TJPR - 0004372-47.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 05:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 00:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 00:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:47
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:27
Alterado o assunto processual
-
08/12/2022 17:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/12/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
08/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 16:49
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 16:49
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 16:49
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2021 08:30
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2021 13:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/10/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 15:27
Distribuído por dependência
-
04/10/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2021 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:35
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
11/08/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 15:22
Distribuído por dependência
-
03/08/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
27/05/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004372-47.2013.8.16.0185 Processo: 0004372-47.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.516,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUCYR PASINI CONSTRUCOES LTDA Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso concreto, verifica-se que a parte executada não foi sequer encontrada no imóvel gerador do tributo e nada esclarece o exequente sobre quem ou quando foi realizado o pagamento, nem sequer trazendo elementos que confirmem a legitimidade do suposto devedor. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente citação e ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
11/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/12/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2019 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
04/10/2019 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2019 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2017 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2014 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2014 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2014 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2013 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2013 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 12:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/06/2013 16:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2013 16:47
Recebidos os autos
-
10/05/2013 16:47
Distribuído por sorteio
-
07/05/2013 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2013 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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