TJPR - 0008898-46.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/09/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/08/2023 23:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 23:41
Baixa Definitiva
-
12/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/08/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
25/05/2023 06:22
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2023 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:01
Processo Reativado
-
03/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/12/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/11/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 20:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/04/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 12:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
19/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
07/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
30/08/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
18/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-46.2021.8.16.0001 Processo: 0008898-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.435,23 Autor(s): ANA CAROLINE DA CRUZ MACHADO Réu(s): OMNI BANCO S.A. 1.
Preliminarmente, intime-se a parte ré para que comprove o desfazimento da cessão de crédito noticiada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de verificar a legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 2.
Após, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
11/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 00:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
14/06/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
09/06/2021 21:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008898-46.2021.8.16.0001 Processo: 0008898-46.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.435,23 Autor(s): ANA CAROLINE DA CRUZ MACHADO (RG: 129340959 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*87-26) Rua Amadeu Piotto, 1347 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-020 Réu(s): OMNI BANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-47) Rua São Gabriel, 555 5º andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 1.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada por Ana Caroline da Cruz Machado em face de Omni Banco S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC), em razão de suposto débito contraído com a parte requerida.
Isso porque as partes jamais mantiveram relação contratual.
Assim, em razão da cobrança indevida de crédito, pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a retirada/sustação da negativação lavrada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a abstenção/retirada da inscrição em órgão de proteção ao crédito em seu nome.
Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo.
A parte autora alega, em síntese, ausência de dívida com a requerida, até porque inexiste relação contratual entre as partes, isto é, sustenta a inexigibilidade do débito apontado.
Deste modo, os argumentos trazidos levam este juízo a entender que a empresa ré tem o dever de comprovar a existência da dívida.
Enquanto a prova não for produzida, há forte probabilidade de que a parte autora não seja devedora da quantia apontada, porque se assim tivesse feito não estaria batendo às portas do Poder Judiciário para negar tal conduta.
Dessa feita, restou demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes.
De outro vértice, quanto ao fundado receio de dano irreparável, este não se encontra preenchido.
Isso porque, muito embora tenha a parte requerente fundamentado sua pretensão em fato negativo, isto é, que nunca contratou os serviços com a requerida, infere-se do extrato acostado aos autos que possui outros apontamentos cuja irregularidade não fundamentou, tampouco disse estar discutindo a inexigibilidade administrativamente ou em outros autos, por exemplo.
Assim, o fato de existir outros apontamentos, determinados por pessoas jurídicas diversas e em datas distintas, é fato suficiente para obstar a pretensão autoral, afastando o perigo de dano fundamentado em sede preambular.
Ora, repiso, a existência de tais apontamentos revela-se capaz de afastar a presunção de ofensa à moral e honra do consumidor, porquanto na subsistência de apontamentos cuja exigibilidade não se questiona já não goza a parte autora de bom nome no mercado, uma vez que, com tais registros nos cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que a parte autora não teve preocupação em honrar os compromissos financeiros assumidos e zelar por seu nome.
Pontuo que, para que se proteja a honra, a imagem e o bom nome do consumidor, mister se faz que seja demonstrado que tais atributos se encontram incólumes, do contrário, caso a própria parte não possua o zelo de proteger os pressupostos de sua moral, não há o que justifique o perigo na demora à concessão do pronunciamento pretendido.
Está demonstrado, portanto, que a autora é devedora de créditos cuja exigibilidade não questionou e, portanto, não há o que justifique a urgência da retirada dos apontamentos em sede de antecipação de tutela, tendo em vista que não resta evidente o abalo a imagem e a honra deste frente ao mercado de consumo. 3.
Diante do exposto, indefiro a tutela pretendida, nos termos supracitados. 4.
No mais, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), deixo de designá-la neste momento processual. 5.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages e Lima Juíza de Direito II -
11/05/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Estado do Parana
Joao Vieira Azevedo &Amp; Cia LTDA
Advogado: Pablo Rodrigues Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2023 15:49