TJPR - 0027822-11.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:19
Baixa Definitiva
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05/10/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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05/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS LORENZONI
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23/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/07/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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14/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARTINS LORENZONI
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22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/02/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 18:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027822-11.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento, cuja antecipação de tutela recursal foi deferida ao mov. 6.1, com a determinação de intimação do agravado.
Considerando a ausência da constituição de advogado para representar a parte nos autos, o ato foi realizado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 1.019, II, CPC, o qual, no entanto, retornou preenchido pelos Correios como “Não procurado” (mov. 21.1).
Ademais, verifico que o agravado ainda não foi citado nos autos originários.
Considerando ser o contraditório uma garantia processual fundamental, e para evitar eventual alegação de nulidade, determino a intimação do agravado por oficial de justiça, nos termos do art. 275, CPC, segundo o qual “A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.”. Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA RELATOR -
12/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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12/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/10/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027822-11.2021.8.16.0000 Diante do retorno negativo da última carta de intimação (mov. 21.1/TJ), intime-se a agravante CELÍRIA FÁTIMA DOS REAIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do agravado MARCOS MARTINS LORENZONI.
Fornecido o endereço, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1019, II do CPC.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA Relator -
15/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
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30/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027822-11.2021.8.16.0000 Diante do retorno negativo da carta de intimação com a informação “endereço insuficiente” (mov. 14.1/TJ), intime-se a agravante CELÍRIA FÁTIMA DOS REAIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do agravado MARCOS MARTINS LORENZONI.
Fornecido o endereço, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1019, II do CPC.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA Relator -
28/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 19:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027822-11.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento nº 0027822-11.2021.8.16.0000 interposto por CELÍRIA FATÍMA DOS REAIS em face da decisão proferida ao mov. 27.1 dos autos de ação de indenização por danos morais nº 002130-19.2019.8.16.0052 que tramitam perante a Vara Cível da Comarca de Barracão, a qual indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ante o argumento de que os documentos juntados eram insuficientes a comprovar a situação de miserabilidade da agravante.
Em suas razões, alega a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento, o que restou comprovado por não possuir registro em sua CTPS, não possuindo renda alguma.
Requer, assim, a concessão de antecipação de tutela ao recurso e o provimento para que o benefício de assistência judiciária gratuita seja concedido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso, concedendo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, na forma do artigo 101, §1º do Código de Processo Civil.
Pelo presente recurso, a agravante pretende que lhe seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto hipossuficiente e com risco de que sua subsistência seja comprometida.
Segundo o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da análise sumária do feito, em que pese as tão bem ponderadas razões do juízo de primeiro grau, ao menos por ora, vejo que há probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, a agravante demonstrou ser beneficiária de pensão por morte, junto a Previdência Social, percebendo o valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 25.3 – autos originários).
Ainda, demonstrou estar desempregada (mov. 25.4), não possuindo anotações em sua CTPS, auferindo renda somente pelo benefício previdenciário, o que evidencia a insuficiência de recursos para arcar com os custos da demanda sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Pondero, então, que há elementos suficientes a demonstrar a necessidade do benefício requerido, sob pena obstar o acesso à justiça à agravante.
O perigo de dano também é evidente, considerando que o não pagamento das custas iniciais implicará no cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA Relator -
13/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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