TJPR - 0002902-11.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/02/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
16/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
16/02/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
16/02/2023 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:04
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 09:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2022 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/10/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2022 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
30/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 08:43
Juntada de PARECER
-
05/08/2022 08:43
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:41
Expedição de Certidão GERAL
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09/12/2021 16:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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02/12/2021 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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08/11/2021 18:25
Expedição de Carta precatória
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02/09/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
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12/08/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 10:32
Recebidos os autos
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31/05/2021 10:32
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°. 0002902-11.2018.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LENON DE AGUIAR AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
LENON DE AGUIAR, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pelas práticas dos delitos tipificados no artigo 157, caput, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 7.1: Página 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Cópia do inquérito policial no mov. 5.1 e seguintes.
A denúncia foi recebida em 16/08/2018 (mov. 17.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 30.1) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 34.1).
Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 44.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 11/11/2019 (mov. 64.1), foram ouvidas as vítimas Laisa Weber de Aguiar e Juvenal de Aguiar, bem como procedido o interrogatório do réu LENON DE AGUIAR.
Nessa oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela total procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar LENON AGUIAR pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Página 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Código Penal, tecendo, no mais, comentários sobre a dosimetria e o regime inicial de cumprimento de pena.
A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 71.1, pugnando, em miúdos, pela absolvição do réu com base na escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal ou pela ausência de provas suficientes para condenação.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do tipo penal descrito na denúncia sem apontar, no entanto, qual infração penal se subsumiria aos fatos narrados na peça acusatória. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Consta no Boletim de Ocorrência n. 2018/486956 de mov. 5.3: Perante a autoridade policial a vítima Laisa Weber de Aguiar relatou (mov. 5.4): Página 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A vítima Juvenal De Aguiar, extrajudicialmente, informou (mov. 5.7): Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as vítimas Laisa Weber de Aguiar e Juvenal de Aguiar, disseram, respectivamente (mov. 64.2 e 64.3): Laisa:“[...] Que é irmã de LENON; Que figura também como vítima; Que sabe sobre o que se trata o caso; Que não foi a primeira vez que o seu irmão praticou agressões e ameaças; Que antigamente aconteciam na casa da sua mãe; Que todas as vezes que LENON ingeria bebida alcoólica ficava agressivo; Que, Página 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 nessas situações, seus pais se negavam em dar o carro para ele, mas ele fazia com que o pais dessem a chave do carro; Que LENON embriagado saia então com o carro; Que esse fato aconteceu 2 ou 3 vezes; Que, na última vez que essas atitudes se repetiram, sua mãe deixou o carro com ela para que o fato não se repetisse, em um domingo; Que anteriormente LENON já havia batido o carro por estar embriagado; Que na quarta-feira próxima LENON chegou na casa dos pais pedindo o carro, mas, eles não deram e disseram que o carro estava na casa da Laisa; Que LENON foi até a sua casa pedindo o carro, mas, ela se negou a dar dizendo que o carro era dela; Que ela disse para o réu que os pais deles falaram que o carro ficaria com ela para que não ocorressem mais acidentes; Que LENON então entrou na sua casa exigindo a chave do carro; Que ela então ligou para a polícia militar, pois ele estava agressivo; Que o acusado foi até a casa da mãe e disse que ia beber todos os dias e quebrar a casa dela todos os dias, proferindo diversos xingamentos; Que sua mãe cuida de dois tios com problemas mentais na casa; Que foi ameaçada por LENON quando ela se negou a dar a chave; Que LENON voltou para casa dos seus pais que moram ao lado de sua casa; Que sua mãe disse para ela ‘parar’ porque ele tinha pegado uma faca; Que então ela ligou novamente para a polícia militar; Que estava sozinha em sua casa no dia dos fatos; Que LENON foi para cima dela; Que ela não viu faca com agressor; Que o acusado a ameaçou de morte caso ela não lhe desse a chave; Que quando LENON viu que ela ligou para polícia ele disse que mataria ela, a mãe e o pai deles; Que a mãe estava chorando desesperada; Que ela se trancou dentro de casa esperando a polícia militar; Que sua mãe conseguiu dar chave ao réu, momento em que ele saiu com o carro; Que não se lembra bem se o acusado ficou um ou dois dias sumidos com o carro e depois abandonou o carro em frente serviço de seu Pai; Que sua mãe deu a chave do carro pois estava com medo das ameaças; Que nesse dia LENON não quebrou nada, somente ameaçou; Que LENON foi para cima da sua mãe com a faca porque ela tentava protege-la [Laisa]; Que pediu medida protetiva contra o réu; Que sua mãe pediu para LENON sair de casa; Que LENON não saiu da casa da mãe quando ela pediu; Que somente depois que ela ‘foi na civil’ que seu pai levou as roupas de LENON até o serviço do filho e desde então LENON não voltou mais para a casa dos pais; Que não foi mais ameaçada por LENON depois dos fatos; Que LENON não frequenta mais a casa dos pais; Que LENON sem o álcool é uma pessoa boa; Que LENON sempre trabalhou de forma lícita; Que o carro é dela, mas, está no nome de seu pai; Que o carro é usado por ela, seu pai e sua mãe; Que seu pai deixou para ela usar; Que ela ‘fez a declaração’ pela agressão e por LENON ter invadido sua casa, mas, pelo seu depoimento, foi constatado o roubo; Que seu pai foi orientado pelos policiais para fazer um boletim de ocorrência de roubo para se livrar da responsabilidade; Que é casada; Que LENON já teve desavenças com seu esposo; Que não sabe afirmar com certeza se LENON estava com uma faca, mas, parecia estar no bolso da calça; Que sua mãe entregou a chave do carro e entregou para LENON com o objetivo de parar com conflito, pois, a polícia militar não tinha chego ainda; Que LENON pegou o carro e sumiu, de modo que seu paradeiro é desconhecido; Que quando o acusado pegava o carro, ficava um dia fora e depois voltava; Que no outro dia LENON voltava com o carro e ‘deixava lá’; Que dessa última vez Página 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 LENON abandonou o carro em frente ao serviço do seu pai com a chave no contato; Que sua mãe não tem mais contato com o réu, mas, seu pai tem; Que não sabe se LENON tem discutido com seu pai; Que seu irmão não mora com seus pais e tem a casa dele; Que não sabe se seu irmão tem carro ou moto; Que na época dos fatos o acusado tinha um carro Escort que seu marido tinha vendido para ele; Que LENON bateu o carro uma semana antes dos fatos; Que parecia que LENON usava droga quando ingeria bebida alcoólica; Que LENON ficava bastante agressivo; Que não sabe se LENON tem alguém problema com a Justiça; Que conviveu com LENON até completar 21 anos; Que seu irmão bebia, passava mal, mas, não era agressivo; Que as agressões começaram depois de um ano e meio para cá; Que LENON não trabalhava com seu pai; Que, normalmente, quando LENON não estava bêbado, a mãe e o pai emprestavam o carro para ele e ele usava o carro normalmente [...].”.
Juvenal: “[...] Que é pai do LENON; Que estava presente da data dos fatos; Que LENON se excedeu na bebida; Que LENON não é uma pessoa violenta; Que o réu pegou seu veículo e saiu; Que acionou a polícia por preocupação por seu filho ter pegado o carro bêbado; Que os militares o surpreenderam quando falaram que o fato era considerado roubo; Que se preocupou em considerarem o seu filho como um ladrão; Que no dia dos fatos LENON bebeu; Que perceberam em casa que LENON estava alterado; Que LENON disse que a família contou para a namorada que ele bebia; Que o acusado pegou uma faca na gaveta, mas, devolveu logo em seguida; Que se recusou dar o veículo para LENON porque ele tinha bebido; Que LENON insistiu em pegar o veículo; Que disse ao acusado que o carro estava na casa de Laisa; Que Laisa tentou impedir LENON de pegar o carro, mas, por conta da alteração da bebida, LENON chutou a parede e ‘deu uns empurrão leve’ em Laisa; Que somente se recorda desses empurrões de leve; Que sua esposa tentou segurar ele, mas, não conseguiu porque ele tem mais força; Que não interveio nos fatos; Que não fez nada; Que não tentou impedir os empurrões em Laisa; Que não sabe se LENON ameaçou que ia matar todo mundo; Que tem boa relação com seu filho e sua esposa; Que, depois dos fatos, não frequentou mais a sua casa, pois, estava proibido de ir lá porque Laisa é vizinha; Que LENON sempre foi uma pessoa tranquila; Que às vezes LENON se embriagava e então ele não deixava o acusado pegar o veículo; Que deixou o veículo na casa da filha para ela usar; Que o veículo é de sua propriedade, mas, emprestou para a filha e o bem estava sob o poder dela; Que não pode afirmar se houve ameaças, pois, não escutou; Que viu LENON dar empurrões de leve em Laisa; Que viu LENON chutar a parede e a janela, mas, não Laisa; Que Laisa pegou a chave do carro e jogou em LENON; Que Laisa estava com medo de LENON; Que desconhece o fato de LENON ser usuário de drogas; Que quando LENON bebia ficava agressivo; Que não bebia sempre, somente em alguns finais de semana; Que não sabe se LENON disse que ia matar a todos; Que LENON ficou ressentido quando a mãe disse que era para ele sair de casa; Que LENON é um homem trabalhador; Que sabe que seu filho errou e não apoia isso que ele faz; Que tudo o que LENON faz, faz sob o efeito de álcool; Que LENON tem um filho e manda pensão todos os meses certinho para o filho; Que gostaria que fosse dada uma chance para o LENON; Que não quer que Página 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 LENON seja condenado; Que veículo é dele, mas, empresta para os filhos; Que LENON tem 30 anos e começou a trabalhar com 13 anos de idade; Que LENON nunca foi preso; Que não tem conhecimento de o acusado ter cometido furto, nem roubo; Que chamou a polícia porque o filho estava bêbado e estava com medo de ele atropelar alguém, pois o carro estava em seu nome; Que não estava com medo pelo carro, mas pela vida de alguém; Que não tinha intenção de registrar queixa por roubo; Que LENON não frequenta mais sua casa por conta da medida protetiva requerida por sua filha; Que LENON nunca mais frequentou a sua casa; Que LENON cumpre estritamente a ordem judicial; Que a Karolyne Vieira é a ex-mulher de LENON e ela é bem mentirosa; Que não sabe ao certo de processos do filho em Mundo Novo/MS, pois, não se lembra; Que seu filho esteve um dia na Delegacia em Mundo Novo/MS, mas, não lembra o porquê; Que a Karolyne Vieira ingeria bebida alcoólica; Que LENON não é uma pessoa violenta, só quando bebe um pouco a mais [...]”.
Em sede de interrogatório perante a autoridade policial, LENON DE AGUIAR declarou (mov. 5.6): Posteriormente em juízo, o acusado alegou (mov.64.4): “[...] Que a acusação não é verdadeira; Que a questão da faca acha que ‘eles’ entenderam errado ‘na hora da fobia’; Que seu pai não gostava que ele saia com o carro quando ele bebia; Que seu pai colocava a chave na gaveta de facas; Que ergueu o faqueiro para ver se a chave estava embaixo, mas, vendo que não estava, colocou o faqueiro no lugar; Que não chegou a pegar nenhuma faca; Que estava trabalhando e recebeu uma mensagem de sua ex-namorada dizendo que sua mãe teria dito que ele bebe; Que por conta disso a namorada dele pediu um tempo na relação; Que ficou com a cabeça quente e foi para a casa conversar com sua mãe; Que naquele dia tinha bebido somente 02 (duas) cervejas; Que chegou na casa de seus pais e chamou os dois para conversarem; Que pediu o carro para o seu pai para falar com a namorada; Que seu pai não deu o carro porque ele tinha bebido; Que, de tanto insistir, o pai disse que o carro estava na casa da irmã; Que o pai Página 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 disse pra ele ir lá e pegar a chave; Que ele realmente estava de cabeça quente, motivo pelo qual seus pais foram atrás dele; Que ele foi até a casa de Laisa e pediu a chave do carro para ela para ir até Mundo Novo/MS conversar com a namorada; Que Laisa não deu a chave dizendo que não daria porque ele estava bêbado; Que estava de cabeça quente e então xingou Laísa; Que disse a Laisa que seu ‘pai tinha liberado’; Que seu pai ainda disse para Laisa dar a chave do carro para ‘resolver isso logo’; Que não ameaçou ninguém; Que foi para Mundo Novo conversar com a sua namorada e ficou lá 02 dias; Que para evitar problemas com a família por ter falado muita besteira ‘para ela’, deixou o carro na frente do serviço de seu pai; Que ficou esse tempo em Mundo Novo para ‘refrescar’ a cabeça, mas, não chegou a ser 02 (dois) dias não; Que sobre o processo que respondeu em Mundo Novo/MS, ele queria se separar ‘dela’ porque ela era descontrolada; Que ligou para sua mãe pedindo para voltar para casa e a mãe deixou; Que ‘sua mãe veio buscas as coisas, pegou as coisas e ele foi’; Que alguns dias depois se surpreendeu com a ligação da Polícia Civil; Que a ex-namorada colocou no Boletim de Ocorrência que ele tinha problema com bebida, era alcoólatra e quando bebia ficava agressivo porque a namorada sabia que ele bebia; Que quanto a esses fatos não aconteceu nada; Que sua ex-namorada disse que ele agrediu seu filho e isso nunca aconteceu; Que ele gosta muito do filho e o filho gosta muito dele; Que quando pegou o carro tinha consciência de que o carro não era dele; Que, sobre os fatos, ele, sua irmã e seu pai sempre usavam o carro um dos outros sem pedir autorização; Que bebia, mas, nunca agrediu ou ficava agressivo; Que nunca brigou com seu pai ou sua mãe; Que apenas no dia dos fatos falou algumas besteiras para sua mãe e sua irmã; Que foi um caso à parte na sua vida; Que se arrependeu; Que fez tratamento e parou de beber há mais de 01 (um) ano; Que está casado com outra pessoa; Que se surpreendeu ‘com o negócio’ do roubo, pois, ‘sempre foi assim’ em sua casa; Que seu pai autorizava ele pegar o carro, mas, falava que não gostava que ele pegasse o carro se tivesse bebido; Que foi absolvido no processo que respondeu em Mundo Novo/MS; Que pegou o carro em um final de semana e passou a ponte dirigindo; Que tirando esse dia, foi a primeira vez que a sua irmã o denunciou; Que hoje não bebe mais; Que se surpreendeu com a denúncia do roubo porque na sua casa ‘nunca teve isso’; Que sua irmã quer prejudica-lo porque ele teve um problema com o marido dela; Que vendeu uma moto para o marido da sua irmã e seu cunhado revendeu o bem sem tirar de seu nome; Que, posteriormente, essa moto foi presa em um roubo; Que então foi tirar satisfação com seu cunhado e sua irmã ‘pegou a dor’[...].”.
Eis as provas colhidas nos autos.
Apesar da súplica do Ministério Público em condenar o réu pela prática do crime de roubo contra as vítimas, o quadro probatório formado nos autos não permite essa conclusão.
Página 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Como visto acima, há nos autos apenas a palavra das vítimas, únicas pessoas arroladas pelo Parquet, as quais, por vezes, se contradisseram e a todo momento se inclinaram para a absolvição do réu quanto ao crime de roubo, até mesmo por serem irmã e pai do acusado e não tinham na época sequer o intuito de comunicar a ocorrência de qualquer delito.
Consta dos depoimentos narrado que as vítimas somente acionaram a Polícia Militar por estarem preocupadas com o fato de o réu conduzir o veículo, objeto do crime em tela, após consumir bebida alcoólica.
Eis trechos dos depoimentos prestados em juízo, in verbis: Laisa (mov.64.2): Que LENON foi até a sua casa pedindo o carro, mas, ela se negou a dar dizendo que o carro era dela; Que ela disse para o réu que os pais deles falaram que o carro ficaria com ela para que não ocorressem mais acidentes; Que LENON então entrou na sua casa exigindo a chave do carro; Que ela então ligou para a polícia militar, pois ele estava agressivo; [...] Que LENON sem o álcool é uma pessoa boa; Que LENON sempre trabalhou de forma lícita; Que o carro é dela, mas, está no nome de seu pai; Que o carro é usado por ela, seu pai e sua mãe; Que seu pai deixou para ela usar; Que ela ‘fez a declaração’ pela agressão e por LENON ter invadido sua casa, mas, pelo seu depoimento, foi constatado o roubo; [...] Que sua mãe entregou a chave do carro e entregou para LENON com o objetivo de parar com conflito, pois, a polícia militar não tinha chego ainda; [...] Que, normalmente, quando LENON não estava bêbado, a mãe e o pai emprestavam o carro para ele e ele usava o carro normalmente [...].”.
Juvenal (mov.64.3): Que acionou a polícia por preocupação por seu filho ter pegado o carro bêbado; Que os militares o surpreenderam quando falaram que o fato era considerado roubo; Que se preocupou em considerarem o seu filho como um ladrão; [...] Que se recusou dar o veículo para LENON porque ele tinha bebido; Que às vezes LENON se embriagava e então ele não deixava o acusado pegar o veículo; Que deixou o veículo na casa da filha para ela usar; Que o veículo é de sua propriedade, mas, emprestou para a filha e o bem estava sob o poder dela; [...] ; Que LENON nunca foi preso; Que não tem conhecimento de o acusado ter cometido furto, nem roubo; Que chamou a polícia porque o filho estava bêbado e estava com medo de ele atropelar alguém, pois o carro estava em seu nome; Que não estava com medo pelo carro, mas pela vida de alguém; Que não tinha intenção de registrar queixa por roubo [...].”.
Página 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Notadamente, o acionamento da Polícia Militar pela família se deu por preocupação com a integridade física do acusado, de transeuntes e de usuários da via terrestre.
Os depoimentos das vítimas revelam que a representação da irmã Laisa Weber de Aguiar somente ocorreu porque ela e seu pai, Juvenal de Aguiar, foram orientados pelos policiais militares a realizarem para evitar eventuais responsabilizações do uso imprudente do veículo pelo réu, conforme disseram em juízo.
A representação, nas palavras de Norberto Avena (2018, p. 1 276) , “não exige forma específica, bastando que contenha a narrativa, ainda que sucinta, do fato a ser apurado e que traduza a inequívoca vontade da vítima ou de seu representante em ver responsabilizado criminalmente o autor do fato.”. (grifei) Assim sendo, é nítido que a representação da vítima Laisa Weber de Aguiar realizada em fase policial não atendeu o requisito em destaque, vez que a irmã não tinha o intuito de que seu irmão, ora acusado, fosse penalmente responsabilizado pelo crime de roubo.
Além disso, não foi arrolada qualquer testemunha que corroborasse com as alegações de que o acusado se valeu de grave ameaça ou violência aptas a causar temor nas vítimas, de sorte que as elementares do crime de roubo não foram cabalmente demonstrados.
Não se pode perder de mira que o caso ocorreu em uma unidade familiar que convive em casas uma ao lado da outra (Juvenal de Aguiar e sua esposa em uma casa; Laisa Weber de Aguiar e seu marido na outra; o acusado 1 AVENA, Norberto.
Processo Penal. 10 ed.
São Paulo: MÉTODO, 2018.
Página 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 LENON DE AGUIAR visitando ambas as casas com frequência), sendo que ficou comprovado que era comum o réu pegar o carro do pai, que apenas não permitia quando ele ingeria bebidas alcoólicas, de sorte a evidenciar a ausência de dolo de subtrair coisa alheia mediante grave ameaça.
Conforme cópia do Inquérito Policial de movs. 5.1 e seguintes, nenhuma diligência investigativa foi feita, sequer laudo de lesões corporais para comprovar os socos, empurrões ou chutes que a vítima Laisa Weber de Aguiar referiu ter recebido na fase policial e que não foram reiterados em juízo.
No mesmo sentido, a faca que supostamente o acusado teria utilizado para ameaçar a mãe ou a irmã não foi apreendida.
Ao que tudo indica, tanto pelas falas das vítimas, quanto pela declaração do réu, ele não teve vontade de subtrair o veículo para si, uma vez que era costume da família se utilizarem dos carros uns dos outros sem permissão prévia.
Dessa forma, o elemento subjetivo do crime de roubo, qual seja a vontade livre e consciente de obter um bem móvel mediante grave ameaça ou violência, não se faz presente nesse caso, já que o réu sempre soube que o veículo pertencia ao seu pai (ou à família, já que era utilizado por todos os membros) e habitualmente tinha acesso sem a necessidade de prévia permissão.
Assim, a ausência de provas quanto à violência e grave ameaça somada a falta de ânimo de assenhoramento do bem que se pretende tutelar com a presente ação penal nos conduzem para um édito absolutório.
Na hipótese de o réu ter realmente proferido ameaças, claramente não foram sinceras ou capazes de provocar temores nas vítimas.
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Assim, o caso em tela, por todo seu contexto, mais se aproxima de um desacerto familiar do que de uma conduta criminosa.
O acusado é uma pessoa jovem que, na época, ainda não tinha aprendido a lidar totalmente com as responsabilidades da vida adulta e, em consequência disso, agiu de modo imaturo diante da falta de permissão para dirigir o carro da família após o consumo de bebida alcoólica.
Veja-se que afastada a violência ou grave ameaça, poder-se- ia cogitar da aplicação da causa de isenção de pena do artigo 181 do Código Penal: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: [...] II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Desse modo, além da ausência de uma representação válida, de provas robustas da violência ou grave ameaça empregada e do elemento subjetivo do crime de roubo, o Código Penal prevê uma escusa absolutória quando o delito é praticado em detrimento de ascendente, como é o caso da vítima Juvenal de Aguiar, genitor do réu. É bem verdade que as escusas não são aplicáveis ao crime de roubo (art. 183, I, do CP).
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Tanto é assim que as vítimas mencionaram que no momento ficaram receosas, mas que já conheciam o comportamento do acusado quando ingeria bebidas alcoólicas.
Sobraria, assim, o crime de furto, acaso comprovado o ânimo de assenhoramento da coisa (o que já foi afastado na hipótese), a ensejar a incidência da escusa e a consequente absolvição do réu, até mesmo porque todas as vítimas apontaram em seus depoimentos que não pretendiam a punição criminal do réu.
Por fim, registre-se que Direito Penal não se presta a dirimir discussões familiares que não transbordam do corriqueiro como o caso dos autos.
Importante destacar, por fim, que o decreto condenatório somente se justifica se fundado em contexto probatório extreme de dúvidas, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal lançada na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu LENON DE AGUIAR das imputações que lhe são feitas, pela falta de provas de ter concorrido para as infrações penais, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
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Logo, cabe ao réu constituir novo defensor nos autos no prazo de dez dias, sob pena de ser nomeado defensor dativo pela secretaria.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N.
Guaíra, data do sistema.
MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO 2 https://www.oabpr.org.br/oab-parana-lamenta-o-falecimento-do-secretario-geral-adjunto-da- oab-guaira-jose-castilho-furtuna Página 14 de 14 -
12/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LENON DE AGUIAR
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 10:13
Recebidos os autos
-
16/08/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2019 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0001878-45.2018.8.16.0086
-
02/11/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 19:05
Recebidos os autos
-
24/10/2018 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 09:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2018 01:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/09/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2018 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2018 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:25
Recebidos os autos
-
14/09/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2018 16:52
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2018 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2018 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/07/2018 12:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/07/2018 12:19
Recebidos os autos
-
09/07/2018 12:19
Juntada de PARECER
-
06/07/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
03/07/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2018 17:39
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2018 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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