TJPR - 0000192-42.2018.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2023 13:50
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/01/2023 11:00
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:49
Juntada de Certidão FUPEN
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29/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/04/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
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12/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 16:15
Expedição de Mandado
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28/02/2022 09:11
Recebidos os autos
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28/02/2022 09:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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28/02/2022 09:10
Recebidos os autos
-
28/02/2022 09:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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28/02/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:42
Juntada de CIÊNCIA
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24/01/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/01/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/01/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/11/2021 13:55
Recebidos os autos
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24/11/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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20/10/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
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05/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:20
Expedição de Mandado
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01/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ
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18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:27
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 18:24
Recebidos os autos
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13/05/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000192-42.2018.8.16.0078 Processo: 0000192-42.2018.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO / A COLETIVIDADE / A SAÚDE PÚBLICA Réu(s): LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal e no uso de suas atribuições legais, com amparo no INQUÉRITO POLICIAL 16644/2018 da 57ª DP de Curiúva/PR, ofereceu denúncia (mov. 30.1) contra LUIZ ANDRÉ DE PAULO AJUZ, vulgo “Nego”, brasileiro, nascido aos 05.11.1993, portador do R.G. n. º 10.606.241-2/PR, filho de Ivonete de Paulo Ajuz e Dirceu Prestes Ajuz, imputando-lhe a seguinte conduta: 1º Fato (art. 42, inciso III, da Le13.688/41) No dia 03 de fevereiro de 2018, por volta das 02h45min, em via pública, na Avenida Antônio Cunha, nesta cidade de Curiuva/PR, o denunciado LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ, de forma consciente e voluntaria, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,, perturbou o sossego de Fernando Mainardes, abusando de instrumentos sonoros de seu veículo VW/GOL de cor prata, placa BRK—4261, mediante som excessivamente alto. 2º Fato (artigo 309 da Lei 9.503/97) No dia 03 de fevereiro de 2018, por volta das 02h45min, em via pública, na Rua Alberto Martins Borges nº 67, nesta cidade de Curiúva/PR, o denunciado LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ de forma consciente e voluntaria, portanto dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu veículo automotor — qual seja, o automóvel VW/GOL de cor prata, placa BRK-4261 em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano, eis que ao avistar a viatura policial evadiu-se em alta velocidade, expondo a perigo à incolumidade de pedestres e a do próprio denunciado, passageiros de seu veículo (Odaelton dos Santos Rodrigues e Willian Subtil Mattiole), bem como dos policiais militares que fizeram acompanhamento tático. 3º Fato artigo 306 da Lei 9.503/97.
Nas mesmas circunstancias de tempo, horário e local do 2º fato, () denunciado LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ de forma consciente e voluntária, portanto dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor — qual seja, o automóvel VW/GOL de cor prata, placa BRK- 4261, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool superior a 0,3 miligrama por litro, qual seja o valor de 0,93 miligrama por litro, conforme extrai-se do teste de alcoolemia de fls. 16' O denunciado, apresentava sinais visíveis de embriaguez. sendo ainda encontrada pelos policiais uma garrafa de Vodka no interior do veículo, (cf.
Boletim de Ocorrência fls. 17).
Por tais fatos, pleiteou o douto agente do Ministério Público a condenação do acusado nas disposições do artigo 42, inciso III, da Lei 3.688/41 e artigos 309, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei n.º 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 19.07.2018 (mov. 35.1), ocasião em que se determinou a citação do réu para apresentação de defesa.
Devidamente citado (mov. 47), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 56.1).
O feito foi saneado em 01.11.2018 (mov. 58.1).
Durante a instrução probatória foram inquiridas 03 (três) testemunhas e interrogado o réu (mov. 81.2 / 111.2 / 154.1 e 154.2).
Encerrada a instrução, os antecedentes atualizados do acusado foram acostados (mov. 157.1).
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, considerando presentes a materialidade e comprovada a autoria delitiva, requereu a procedência integral da denúncia, tecendo considerações sobre a aplicação da pena (mov. 161.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado apenas em relação à contravenção penal de perturbação do sossego, por ausência de provas.
Acerca dos demais delitos, não se manifestou (mov. 170.1).
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença.
O réu responde em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Vejamos a prova oral produzida em juízo.
LUIZ FERNANDO MAINARDES, após ser devidamente qualificado, por se tratar de vítima, prestou seu depoimento em juízo na qualidade de informante (mov. 81.1).
Acerca dos fatos, relatou que o prédio onde mora é de sua família, sendo o declarante o responsável pela ordem do local.
Disse que, no dia dos fatos, havia um carro gol quadrado, em frente ao prédio, com som muito alto, tanto que o declarante acordou devido ao barulho, assim como todos os moradores do edifício.
Então o ofendido ligou para a polícia militar, falou com o soldado Marcelo e relatou que havia um carro com som alto, que não deixava ninguém dormir.
O policial militar disse que já estaria subindo para averiguar, e logo pode reparar que o som cessou.
Afirma que não conseguiu identificar quem era o proprietário do veículo, apenas pode confirmar que era um gol, a placa tinha entre suas letras “BR”, mas não consegue se recordar do restante.
Disse que veículo era de cor prata, estava com o porta-malas aberto e tinha um subwoofer, cornetas e outras coisas.
Afirmou que havia outras pessoas próximas ao carro.
Disse não ter visto a abordagem policial, apenas constatou que o som simplesmente parou.
MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição testemunha (mov. 111.2).
Acerca dos fatos, disse não se recordar.
ALEXANDRE RAFAEL ADRANCZYK ALVIM DE OLIVEIRA, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 154.1).
Acerca dos fatos, relatou que a equipe policial era formada pelo declarante e pelo soldado Marcelo, os quais receberam uma denúncia de que havia um carro, na avenida Antônio Cunha, com o som alto.
Ao chegar próximo do local, o veículo tentou empreender fuga, mas a viatura foi eficaz em realizar a abordagem nas imediações do local.
O condutor não portava sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e também estava claramente embriagado.
O acusado confirmou que teria ingerido bebida alcoólica, tendo sido encontrada no interior do veículo uma garrafa de vodka vazia.
Conduzido o indivíduo até o batalhão de polícia, foi feito o teste do bafômetro, que restou acima do limite permissivo.
Especificou que no momento em que o réu tentou fugir, o veículo só parou, pois bateu o carro em frente a um lava-car.
Não se recorda de ter atendido outra ocorrência envolvendo o réu.
Relatou que havia mais pessoas dentro do veículo e todos estavam sem cinto.
O réu, LUIZ ANDRÉ DE PAULO AJUZ, após ser devidamente qualificado e ter seus direitos esclarecidos, foi interrogado em juízo (mov. 154.2).
Acerca dos fatos, relatou que estava andando com seu carro, mas não estava com o som alto, sendo que era outra pessoa que estava em frente ao prédio.
Relatou que seu carro tinha um som normal, mas não soube explicar qual era a dimensão do volume do som.
Esclareceu que estava acompanhado de mais dois amigos dentro do carro.
Ao ser indagado se tinha ingerido bebidas alcoólicas, disse que foi a um aniversário e estava voltando para casa, momento em que, ao passar em frente à delegacia, foi abordado pela polícia militar.
Confessou que tinha ingerido cerveja no aniversário e que não tinha habilitação para conduzir veículo automotivo.
Ao ser indagado pela representante ministerial, disse que eram seus colegas quem estava tomando vodka.
Reiterou que não era seu veículo que estava com o som alto em frente ao prédio. 1º Fato – Perturbação do sossego (art. 42, inciso III, Lei de Contravenções Penais – Lei 3.688/41).
Da Materialidade Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.7) e pela prova testemunhal produzida.
Da autoria Quanto à autoria, é incerta e questionável, não podendo recair na pessoa de LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ.
A vítima, ao ser inquirida em juízo, disse não ter visto quem era o autor da contravenção penal.
Apenas afirmou ser um gol quadrado, de cor cinza.
Não soube dizer se era conduzido pelo acusado.
O policial militar Marcelo disse não se recordar dos fatos.
Por sua vez, o policial Alexandre, ao descrever o ocorrido, disse apenas que, no momento em que a viatura policial chegou ao local, o acusado empreendera fuga.
Seu depoimento não foi capaz de confirmar que o indivíduo estaria provocando perturbação ao sossego.
Portanto, a prova produzida é insuficiente a formar a convicção do Juízo quanto à autoria do delito.
E assim, ante a insuficiência materialidade e de autoria dos fatos, imperativa a absolvição do réu quanto ao 1º fato descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 2º Fato – Conduzir veículo sem a devida permissão (art. 309, caput, CTB).
Da Materialidade Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade encontra-se provada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.7) e pela prova testemunhal produzida.
Está prova a ocorrência do fato.
Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, como já destacado, corroborada em juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O réu em seu depoimento afirmou que não era habilitado a conduzir veículo automotor, sendo que, até o momento do seu interrogatório em juízo, ainda não detinha tal permissão. Os policiais inquiridos em juízo confirmaram que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, estando dirigindo de forma que oferecia risco à sociedade.
Observe-se que o acusado logrou fuga do local e apenas parou seu veículo após chocar-se contra uma empresa de lavagem de carros.
Ainda, estava acompanhado de dois passageiros, os quais não usavam o cinto de segurança.
Assim, evidente que, com sua conduta, colocou em risco a integridade física dos ocupantes do veículo e dos transeuntes.
Ressalte-se que o acusado foi detido em flagrante delito, não havendo assim dúvidas acerca da autoria.
Logo, a prova produzida é suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que diz respeito à tipicidade, dúvida não há que o acusado incorreu no disposto no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A configuração do crime de direção de veículo automotor em via pública sem a devida habilitação está demonstrada, gerando perigo de dano a terceiros.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Cabia ao réu agir conforme a lei.
E assim, presentes o fato típico a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do 2º fato descrito na denúncia. 3º Fato – Conduzir Veículo automotor sob influência de álcool (art. 306, caput, e § 1º, inciso I, CTB) Da Materialidade Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade encontra-se provada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), resultado do teste de alcoolemia (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.7) e pela prova testemunhal produzida.
Está prova a ocorrência do fato.
Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, como já destacado, corroborada em juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O réu, em seu interrogatório, confessou estar alcoolizado, relatando que estava voltando de um aniversário, local onde ingerira bebidas alcoólicas.
Outrossim, o acusado foi detido em flagrante delito, não havendo hipótese de não ter sido o autor dos fatos.
O policial militar afirmou que o réu, no momento da abordagem, confirmou ter ingerido bebidas alcoólicas em um aniversário que tinha ido.
Da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado conduzia embriagado o veículo VW Gol, cor prata, placa BRK-4261, eis que o exame pericial (teste de etilômetro) apontou 0,93 mg/l de concentração de álcool por volume de ar expelido.
O valor considerado da concentração de álcool no sangue é o valor indicado no teste do etilômetro, deduzido de 8% (percentual quando o valor da medição é superior a 0,40 mg/l e não superior a 2,0 mg/l) em razão da chamada “margem de erro admissível”, conforme estabelece o item 4.1.2 da Portaria 06/2002 do Inmetro (Regulamento Técnico Metrológico de etilômetros portáteis e não-portáteis).
Desta forma, considerando que o etilômetro apontou concentração de 0,93 mg/l de ar expelido, o valor a ser considerado para fins probatórios é 0,74 mg/l superior em muito ao máximo legal permitido (0,33mg/l).
O extrato do teste de etilômetro é suficiente para demonstrar, de forma insofismável, o estado de embriaguez do acusado na condução do automotor em via pública, principalmente o quanto embriagado estava.
Não bastasse isso, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora o constatado pelo exame pericial (bafômetro).
A prova produzida é suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que diz respeito à tipicidade, dúvida não há que o acusado incorreu no disposto no art. 306, caput, e seu §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A configuração do crime de embriaguez na direção de veículo automotor em via pública está demonstrada.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Cabia ao réu agir conforme a lei.
E assim, presentes o fato típico a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do 3º fato descrito na denúncia.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para: ABSOLVER o réu LUIZ ANDRÉ DE PAULO AJUZ, vulgo “NEGO” nas sanções do artigo 42, caput, da Lei de Contravenções Penais – Lei n. º 3.688/41, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
CONDENAR o réu LUIZ ANDRÉ DE PAULO AJUZ, vulgo “NEGO” nas sanções do artigo 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 387 do CPP.
CONDENAR o réu LUIZ ANDRÉ DE PAULO AJUZ, vulgo “NEGO” nas sanções do artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 387 do CPP.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DA FIXAÇÃO DA PENA 2º Fato – Conduzir veículo sem a devida permissão (art. 309, caput, CTB).
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo do qual se trata, de modo que a forma como o fato se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais não são desfavoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais presente em mov. 157.1 Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os motivos do crime são comuns e não fogem à normalidade, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que as circunstâncias da conduta do réu não se deram em condições de modo e lugar que mereçam maior reprimenda.
Assim, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas estas ponderações, ausente circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Ausente circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, do Código Penal), uma vez que confessou em juízo a prática do fato.
Entretanto, não deve a pena intermediária ficar abaixo do patamar mínimo, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vide: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Deste modo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do acusado LUIZ ANDRÉ DE PAULO AJUZ, vulgo “NEGO” em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. 3º Fato – Conduzir Veículo automotor sob influência de álcool (art. 306, caput, e § 1º, inciso I, CTB) Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa e proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 meses, preceito secundário da norma penal, com fundamento no art. 293, caput, do CTB..
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo do qual se trata, de modo que a forma como o fato se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais não são desfavoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais presente em mov. 157.1.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os motivos do crime são comuns e não fogem à normalidade, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que as circunstâncias da conduta do réu não se deram em condições de modo e lugar que mereçam maior reprimenda.
Assim, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas estas ponderações, ausente circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, preceito secundário da norma penal, com fundamento no art. 293, caput, do CTB.
Presente a circunstância agravante da direção sem a devida habilitação, haja vista que o réu confessou não ter habilitação para conduzir veículo automotor (art. 298, inciso III, do CTB).
Também existente a atenuante da confissão espontânea, presente no artigo 65, inciso II, alínea “d”, do CP.
Sendo assim, visto que está presente uma circunstância agravante e uma circunstância atenuante, em conformidade com o entendimento dos tribunais pátrios, aplico a compensação entre as circunstâncias, fixando a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
Vide: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O SIMULACRO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTAR.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS.
DE OFÍCIO, COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, ALTERADA A DOSIMETRIA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0038919-83.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.12.2020) Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do acusado LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, e proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, preceito secundário da norma penal, com fundamento no art. 293, caput, do CTB, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
DA TOTALIZAÇÃO DAS PENAS.
CONCURSO MATERIAL (entre os crimes do art. 309 e art. 306 ambos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) Observa-se dos autos que o réu mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos, logo são estes crimes autônomos e não comportam a aplicação de um concurso formal.
Assim sendo, incorreu no que rege o art. 69, caput, do CP, devendo ser ao réu imposta a soma de ambas as penas, conforme o entendimento do E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, in verbis: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO – 2.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.1.
Dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando efetivo perigo de dano e embriaguez ao volante são delitos autônomos, ações diversas, sendo inaplicável o concurso formal.2.
Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0020955-67.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 15.02.2021) Sendo assim, a soma das penas de ambos os delitos praticados pelo réu LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ, totalizam uma pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, e proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, preceito secundário da norma penal, com fundamento no art. 293, caput, do CTB, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alíneas “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, a primariedade do réu e o disposto no art. 387, §2º do CPP, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do e.
STJ. - COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; - COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita; - RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 00h00 e 06h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga, permitido ao réu o exercício da atividade empresarial em seu estabelecimento, em qualquer horário; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a primariedade do réu, a pena aplicada, o fato de que o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça, entendo que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, conforme art. 44 e incisos do CP, eis que parece suficiente para a ressocialização do sentenciado.
Assim, considerando que a condenação do réu se deu no patamar de um ano e observação ao art. 44, §2º do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 pena restritiva de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelável em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, em favor da conta única da Comarca, para futura destinação social, nos termos da legislação vigente; DO SURSIS – ART 77 DO CP Incabível a concessão do sursis, eis que o réu teve a pena substituída nos termos do art. 44 do Código Penal (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o regime inicial imposto, aliado ao fato de que está respondendo em liberdade, além de não se verificarem presentes os requisitos/pressupostos da prisão cautelar.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para a detração na própria sentença, eis que fixado o regime mais brando ao acusado, ficando então a detração a cargo do juízo da Execução.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o Dr.
FÁBIO ANTÔNIO MAXIMIANO SOUZA – OAB/PR N. º 31.351 patrocinou a defesa da parte, nomeado por este Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR e o disposto no art. 5º, §1º da Lei Estadual 18.664/2015.
Após o trânsito em julgado, extraia-se a respectiva certidão, nos termos do art. 12 da referida Lei Estadual.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento/Execução e forme-se autos de Execução Penal se necessário; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/02/2021 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ
-
23/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ
-
15/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 13:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ
-
13/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ
-
31/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:15
Recebidos os autos
-
20/03/2020 18:15
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 15:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 18:52
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 14:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2019 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/11/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/09/2019 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/07/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 13:00
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 09:38
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 17:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2019 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2019 13:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 13:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2019 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ
-
05/03/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2019 14:08
Juntada de ATESTADO
-
15/02/2019 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/01/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2019 17:27
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 17:26
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 20:58
Recebidos os autos
-
28/11/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ
-
23/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANDRE DE PAULO AJUZ
-
19/08/2018 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2018 21:17
Recebidos os autos
-
31/07/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:47
Recebidos os autos
-
23/07/2018 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2018 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2018 16:55
Expedição de Mandado
-
20/07/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2018 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2018 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2018 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2018 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2018 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2018 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2018 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 08:31
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
07/02/2018 17:21
Recebidos os autos
-
07/02/2018 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2018 13:58
Recebidos os autos
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07/02/2018 13:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/02/2018 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2018 23:41
APENSADO AO PROCESSO 0000199-34.2018.8.16.0078
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05/02/2018 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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05/02/2018 13:26
Recebidos os autos
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05/02/2018 13:26
Juntada de CIÊNCIA
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05/02/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2018 10:18
Expedição de Mandado
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04/02/2018 21:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2018 21:05
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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03/02/2018 19:48
Conclusos para decisão
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03/02/2018 19:48
Recebidos os autos
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03/02/2018 19:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2018 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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