TJPR - 0001559-31.2018.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 08:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 10:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/09/2024 08:20
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/05/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/04/2024 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 18:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:26
Processo Reativado
-
01/11/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0001559-31.2018.8.16.0166 Processo: 0001559-31.2018.8.16.0166 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.196,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Brasil, 970 - TERRA BOA/PR Réu(s): APARECIDA CELIA MILAN SEMPREBON (RG: 43598457 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*10-63) Rua RA , 39 - CENTRO - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 EDSON JAIR SEMPREBON (RG: 35039791 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*95-00) RUA RA, 39 - CENTRO - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 NB MILAN DE MATOS EIRELI-ME (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-08) Rodovia Terra Boa, 46, 46 caixa postal ? - rural - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Determinou-se a intimação da parte embargante N B Milan de Matos EIRELI ME para que apresentasse os documentos contábeis para a análise do pedido de Justiça Gratuita (mov. 133.1).
A postulada afirmou que não possui documentos contábeis e requereu a concessão do benefício ao menos na presente fase do processo para que consiga acesso à Justiça.
Com relação à necessidade da produção de prova pericial, afirmou que não possui condições de pagar por um profissional técnico com habilidade para impugnar o cálculo apresentado pelo autor.
Constou expressamente da decisão de mov. 125.1, que a ausência de comprovação de documentos contábeis ensejaria o indeferimento da concessão do benefício da Justiça Gratuita, pois no caso de pessoas jurídicas a precariedade financeira se comprova por meio de documentos contábeis.
Ademais, verifica-se que a embargante N B Milan de Matos EIRELI ME sequer explicitou os motivos que justificariam a concessão da benesse.
Diante disso, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a embargante N B Milan de Matos EIRELI ME.
Em que pese os embargantes tenham dito que não possuem condições de pagar um técnico habilitado para impugnar os cálculos do autor, sendo necessária a produção de prova pericial, como já se ressaltou ao mov. 125.1, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Ademais, tem-se que o valor devido pode ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
02/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 07:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0001559-31.2018.8.16.0166 Processo: 0001559-31.2018.8.16.0166 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.196,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Brasil, 970 - TERRA BOA/PR Réu(s): APARECIDA CELIA MILAN SEMPREBON (RG: 43598457 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*10-63) Rua RA , 39 - CENTRO - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 EDSON JAIR SEMPREBON (RG: 35039791 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*95-00) RUA RA, 39 - CENTRO - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 NB MILAN DE MATOS EIRELI-ME (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-08) Rodovia Terra Boa, 46, 46 caixa postal ? - rural - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 1.
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de N B Milan de Matos EIRELI ME, Aparecida Celia Milan Semprebon e Edson Jair Semprebon, na qual afirmou que por meio de Contrato de Crédito e aditivos de retificação e ratificação do contrato, disponibilizou aos postulados o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) como limite de crédito.
Disse que os réus utilizaram o valor contratado, mas não cumpriram com as obrigações definidas no instrumento de crédito e se tornaram inadimplentes, sendo exigida a integralidade da dívida em 12/01/2018, o qual perfaz o montante de R$ 282.196,62.
Os postulados foram citados (mov. 20.1, 21.1 e 31.1).
Em decisão de mov. 58.8, dos autos nº 0001902-27.2018.8.16.0166, determinou-se a juntada dos embargos e documentos nos presentes autos, certificando-se a data em que foram apresentados.
Em sede de embargos à ação monitória (mov. 58.2), os réus alegaram preliminarmente, que não foi apresentado com a petição inicial memorial de cálculo, devendo ser extinta a ação; e que o valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação correspondendo a quantia de R$ 212.335,32.
No mérito, afirmou que a instituição financeira está fazendo a cobrança de juros compostos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; que há várias cláusulas abusivas e, portanto, nulas tanto no contrato de cheque especial quanto da renegociação, especialmente a cláusula flutuante de fixação de juros do cheque especial e, também, o da renegociação porque não demonstraram os juros pré-fixados nas parcelas.
Pugnaram, ainda, pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 63.1) afirmando que os postulados não preenchem os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita; e que a petição de embargos monitórios é inepta, pois os réus não mencionaram ou comprovaram o depósito dos valores considerados incontroversos, nem o pagamento das parcelas dos contratos firmados junto ao Banco, nos termos do art. 330, § 2º e 3º do CPC.
Disse que o título executado está em conformidade com o artigo 783, do CPC, estando presentes nele todos os requisitos de existência e validade impostos pelo ordenamento jurídico; que o título é líquido, certo e exigível; que o negócio jurídico é válido e os valores cobrados sempre foram devidos, não havendo que se falar em nulidade do contrato firmado entre as partes; que o embargante aduziu de forma genérica que os contratos firmados entre as partes possuem cláusulas abusivas e encargos ilegais, mas não os comprovou; que os juros pactuados no contrato estão em conformidade com a legislação, não havendo que se falar em abusividade.
Disse que os réus não indicam onde entendem ter havido a capitalização de juros; que o contrato celebrado aponta de forma clara qual seria a taxa cobrada; que os juros bancários não podem ser regulados pelas disposições inseridas na Lei de Usura, não estando as instituições financeiras sujeitas ao limite de 1% ao mês; que o Banco cumpriu com suas obrigações, não cabendo aos postulados nenhuma razão quando alegam que foram vítimas de abusos e ilegalidades.
Refutou os cálculos apresentados pelos embargantes, pois eles inutilizaram os encargos verdadeiramente contratados, utilizando-se daqueles que julgam serem aplicáveis; que não é cabível no caso a repetição do indébito, pois não foi demonstrada a má-fé do credor; que a simples cobrança de juros acima de 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade contratual; e que não é cabível no caso a inversão do ônus da prova.
Após a intimação para especificação de provas (mov. 81 e 105/107), o Banco do Brasil S/A requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 82.1), enquanto os postulados pugnaram pela produção de prova pericial para que apresentasse laudo técnico do cálculo e o valor exato com base nos juros legais passíveis de cobrança à época da contratação e pela designação de audiência de conciliação (mov. 108.1).
O autor informou que não possui interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 114.1), bem como não tem campanhas ou propostas para apresentar aos requeridos, mas que estava aberto a propostas.
Por sua vez, os postulados informaram que estão impossibilitados em oferecerem qualquer tipo de proposta de acordo, pugnando pelo prosseguimento do feito. 2.
Da detida análise do presente feito, observa-se que ainda não houve o recebimento dos embargos à ação monitória c/c pedido de efeito suspensivo, embora o autor já tenha apresentado resposta aos embargos (art. 702, § 5º, do CPC) (mov. 63.1).
Dispõe o artigo 702, §4º, do CPC, que “a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”.
O artigo 701, mencionado no parágrafo citado, trata da decisão proferida no evento 16.1. 2.1.
Assim, atribuo aos embargos de mov. 58.2 o efeito suspensivo descrito no artigo 702, §4º, do CPC. 2.3.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a Aparecida Célia Milan Semprebon e Edson Jair Semprebon (declaração de hipossuficiência de mov. 58.5), uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). 2.4.
No tocante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à empresa N B Milan de Matos EIRELI ME, sabe-se que a comprovação de precariedade financeira se dá através de documentos contábeis.
Sobre a matéria, a jurisprudência: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -INDEFERIMENTO. - Havendo comprovação da condição de hipossuficiência das pessoas físicas recorrentes, é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária por eles pleiteada. – Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que demonstrem, mediante apresentação de documentos contábeis, sua hipossuficiência financeira. - Ausente comprovação de insuficiência financeira da pessoa jurídica, a gratuidade judiciária por V.V.: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS ela pleiteada deve ser indeferida. À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Constatando-se que foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, competia a eles recolher as custas processuais ou impugnar a decisão, por recurso próprio. 2) Tendo em vista que os embargantes-apelantes limitaram-se a reiterar o pedido de justiça gratuita, correta a sentença que entendeu pela preclusão e julgou extinto o feito, sem exame do mérito.(Des.
Marcos Lincoln) APELAÇÃO - DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ÚLTIMO - Tendo a parte interposto duas apelações contra uma única sentença, aquela apresentada por último não deverá ser conhecida em obediência ao princípio da unirrecorribilidade. (TJ-MG - AC: 10701140070817001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 05/08/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2015). 2.5.
Portanto, concedo o prazo de 05 dias para que a empresa postulada apresente seus documentos contábeis para análise do pedido.
Ressalto, porém, que a falta de comprovação desses documentos ensejará o indeferimento da concessão do benefício. 3.
Verifica-se que os postulados pugnaram pela produção de prova pericial para que fosse apresentado laudo técnico do cálculo e o valor exato com base nos juros legais passíveis de cobrança à época da contratação.
Ocorre que, para que seja possível a elaboração de laudo pericial na forma requerida pelos postulados, salvo melhor juízo, deve ser decidido em sentença quais são os juros legais que eram passíveis de cobrança à época da contratação, uma vez que tal tese foi aventada em sede de embargos à ação monitória. 3.1.
Desse modo, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte postulada também deverá esclarecer a pertinência de tal prova, sobretudo em razão da previsão do art. 702, § 2º, do CPC, que dispõe: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” 4.
Intimem-se. 5.
Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:26
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 23:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA CELIA MILAN SEMPREBON
-
13/05/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JAIR SEMPREBON
-
01/05/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JAIR SEMPREBON
-
25/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA CÉLIA MILAN SEMPREBON
-
23/10/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 12:26
Recebidos os autos
-
24/04/2019 12:26
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JAIR SEMPREBON
-
10/12/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NB MILAN DE MATOS EIRELI-ME
-
23/11/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA CÉLIA MILAN SEMPREBON
-
05/11/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2018 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:21
Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2018 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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