TJPR - 0003864-42.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
09/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
10/02/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:58
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
19/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
17/09/2024 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
02/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
28/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
11/08/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
29/06/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/04/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
10/04/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 16:40
Distribuído por dependência
-
23/03/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 08:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2023 22:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
11/01/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/11/2022 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 12:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 15:20
Distribuído por dependência
-
03/10/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
28/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
05/08/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 21:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 01:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
25/07/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 05:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
10/03/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-42.2021.8.16.0017 Processo: 0003864-42.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$66.264,71 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA 1.
Inicialmente, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA, junto à 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP, sustentando que firmou contrato de seguro com a empresa Arcelormittal Brasil S.A, através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir todas as mercadorias transportadas em razão de sua atividade empresarial.
Resguardada pelo contrato de seguro citado, a empresa segurada da autora firmou contrato de transporte com a ré, a qual se encarregou pelo deslocamento de uma carga do Município de Piracicaba/SP para Brasília/DF, que, por sua vez, subcontratou o motorista autônomo Sr.
Mauro Zanuto.
A mercadoria a ser transportada estava avaliada em R$ 73.627,45 e, embora o motorista contratado tenha carregado o veículo com a carga a ser transportada, não compareceu ao local de entrega.
No dia 02/12/2019, um representante da empresa ré compareceu à Delegacia de Polícia de Cubatão/SP, informando que, após o término do carregamento, o motorista seguiu viagem e manteve breve contato via celular com a transportadora e que, no dia seguinte, tentaram contato, sem sucesso, tendo confirmado que o motorista não apresentou a carga no local combinado.
Após conseguir contato com o motorista, o mesmo informou que não realizou o referido carregamento, tendo apresentado boletim de ocorrência acerca da clonagem de sua CNH, registrado no dia 19/11/2019.
Sustenta que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da ré.
Pugna pela procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 66.264,71.
Com a inicial vieram procuração e documentos (evento 3.2/3.13).
Citada, a ré ofereceu contestação.
Preliminarmente arguiu exceção de incompetência e falta de condição da ação.
No mérito, sustentou ausência de falha na execução do contrato de transporte, ausência de infração da cláusula geral da boa-fé objetiva e da violação de dever jurídico, não responsabilização civil, fato de terceiro, não caracterização de responsabilidade, manutenção dos efeitos da cláusula de dispensa do direito de regresso, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de prova da indenização da segurada e necessidade de apresentação dos contatos com o segurado acerca da regulação do sinistro.
Juntou documentos (evento 3.19/3.34).
Réplica (evento 3.36).
Acolhida a preliminar de incompetência e determinada a remessa dos autos para este Juízo (evento 3.37).
A autora opôs embargos de declaração (evento 3.39), que foram rejeitados (evento 3.40). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Da relação de consumo.
De acordo com o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No caso dos autos as partes não possuem qualquer relação jurídica entre si, posto que a autora possui contrato de seguro com a empresa Arcelormittal Brasil S.A, a qual contratou a empresa ré para transporte de carga.
Assim, considerando que a autora apenas se sub-rogou no direito da empresa segurada, mas não possui qualquer relação com a ré, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto vejamos o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEUS SEGURADOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURADAS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO SÃO DESTINATÁRIAS FINAIS – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – PRECEDENTES – CÓDIGO CONSUMEIRISTA QUE INCIDE, TODAVIA, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SEGURADOS (PESSOAS FÍSICAS) –– PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL) – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0068899-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 10.04.2021) Ainda, não se faz necessário a inversão do ônus da prova, uma vez que não há hipossuficiência da seguradora, cabendo-lhe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré incumbe os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, consoante regra geral de distribuição do ônus da prova do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3.
Da falta de condição da ação.
Sustenta a ré que a autora renunciou ao direito de regresso contra a transportadora ré, razão pela qual requer a extinção do feito. Considerando que a validade da cláusula de renúncia ao direito de regresso se confunde com o mérito, resta prejudicada sua apreciação, de forma que a referida preliminar será analisada por ocasião da sentença. 4.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausente nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 5.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) é válida a cláusula de renúncia ao direito de regresso? b) houve falha na execução do contrato firmado entre a transportadora e a empresa segurada pela autora? c) a partir de qual momento a ré é responsável pela carga transportada? d) no caso dos autos o fato de terceiro exclui a responsabilidade da ré? e) há dano material passível de indenização? 6.
Por fim, intimem-se as partes a, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, vindo na sequência conclusos. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
11/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
15/03/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2021 10:26
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:26
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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