TJPR - 0002875-03.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2024 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
17/06/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/05/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVALDIR PERACCHI
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVALDIR PERACCHI
-
21/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 18:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVALDIR PERACCHI
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IVALDIR PERACCHI
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2021 16:20
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/11/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/11/2021 13:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/09/2021 08:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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30/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE IVALDIR PERACCHI
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23/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 10:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:02
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 22:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVALDIR PERACCHI
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09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada sob nº 0002875-03.2020.8.16.0104 em que é autor IVALDIR PERACCHI, já qualificado, e réu BANCO BRADESCO S/A. I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual relatou o autor que em fevereiro de 2020 tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto ao Banco Bradesco na cidade de Curitiba pois recebeu em sua casa uma correspondência do SERASA.
Que em mês de maio tomou conhecimento de um cheque devolvido sem provisão de fundos junto a um supermercado na cidade de Curitiba, pois este estabelecimento contatou o autor cobrando-o acintosamente.
Diante da existência de fraude em desfavor do autor, formalizou Boletim de Ocorrência para que a autoridade policial pudesse envidar esforços e descobrir o falsário, bem como informou ao Supermercado e ao Banco Bradesco a fim de coibir o aumento da prática fraudulenta.
Contudo, o Banco Bradesco não forneceu documentos, tampouco cancelou o talonário de cheques, estando o autor inscrito no Serasa e também no cadastro CCF, pelo requerido, que mesmo após o autor informar ser vítima de uma fraude e apresentar o Boletim de Ocorrência, o inscreveu nos órgãos restritivos.
Relatou que sofre com inúmeros telefonemas e cobranças via aplicativo WhatsApp realizados pelos funcionários do Supermercado, diversas vezes ao dia, lhe cobrando o valor do cheque com juros e correção monetária causando-lhe inúmeros embaraços.
Que solicitou cartão de crédito junto a Instituição bancária que é correntista e lhe foi negado.
Pleiteou um talão de cheques junto à Caixa Econômica Federal o que também foi negado, estando este atualmente impossibilitado de realizar qualquer atividade comercial, ante a inviabilidade de utilizar cartão de crédito e cheques.
Pleiteou liminar para o fim de retirar o seu nome do rol de devedores do SPC e requereu indenização referente aos danos morais sofridos.
Juntou documentos (eventos 1.2/19).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, evento 12.1.
Devidamente citada a requerida (evento 25.1), a requerida apresentou contestação (evento 34).
Alegou em síntese que houve regular contratação, que o próprio correntista compareceu na agência para abertura da conta corrente apresentado documento de identificação e comprovante de residência, de modo que adquiriu vários serviços em sua conta.
Aduziu, que com base nos documentos ora carreados aos autos, existe a contratação da conta corrente em nome do demandante.
Alegou ainda, a impossibilidade de desconstituição do débito, a inexistência dos pressupostos para responsabilidade civil, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Diante disso, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos (evento 23).
O autor impugnou a contestação (evento 40.1).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 47 e 48.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado.
Da inexistência de débito. É incontroverso que houve anotações restritivas do nome do autor, a pedido da ré, em datas e valores variados, consoante se extrai dos documentos de evento 1.10.
Considerando que o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, era ônus do réu demonstrar o negócio jurídico que deu origem à anotação desabonadora, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sob pena de imputar o autor a prova de fato negativo.
De outra banda, a instituição financeira ré juntou no evento 34.2, contrato de adesão, supostamente assinado pelo autor.
Neste ponto, entende-se que não é necessário ser um expert para verificar a evidente diferença da assinatura aposta no referido documento acima aludido com aquela estampada no documento de identidade pessoal do autor constante do evento 1.4, bem como da assinatura do autor firmada na procuração outorgada a sua advogada, no evento 1.2.
Ademais, os dados que constam no contrato de adesão (comprovante de endereço, conta bancária) não são equivalentes aos apresentados pelo autor na inicial.
Ainda, o boletim de ocorrência anexado ao evento 1.7, comprova a irresignação da parte autora com relação aos débitos cobrados, presumindo-se a não constituição regular dos mesmos.
Pelo conjunto probatório pode-se extrair hipótese de fraude praticada por terceiro, porque inexiste comprovação da contratação dos serviços pelo autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
BANCÁRIO.
EMISSÃO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA.
DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS.
POSTERIOR INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
EVIDÊNCIAS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
MULTA COERCITIVA APLICADA.
SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012991-28.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 01.03.2021) Entretanto, eventual fraude praticada por terceiro falsário não ilide a ilicitude da conduta da parte ré em relação ao consumidor por equiparação e demonstra extreme de dúvida a falha na prestação do serviço.
Com efeito, sob a égide da Constituição Cidadã, há uma tendência à fraternidade, que, por consequência, se manifesta em todo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente por meio do fenômeno da constitucionalização do direito civil.
Nesse contexto, o Código Civil, embora mantenha como regra a responsabilidade subjetiva, reflete um nítido viés pautado na preponderância do ressarcimento do lesado em detrimento da conduta do agente, seja lícita, seja ilícita.
Nesse cenário, sustenta a Corte Superior que o caso fortuito interno – leia-se, aqui, culpa de terceiro – não elide a responsabilização de instituições/sociedades empresárias cuja atividade econômica cria um cenário propício à perpetração de fraudes.
In casu, denota-se que a fraude noticiada, infelizmente, é corriqueira no mercado em que atua a parte ré, integrando, portanto, risco inerente à atividade econômica exercida.
Assim, à luz da nova sistemática da responsabilidade civil, impõe-se a responsabilização do fornecedor, sendo-lhe assegurado,
por outro lado, o direito de regresso contra o causador do dano, a ser debatido por meio de ação própria, com o intuito de se aferir de quem é a responsabilidade e pelo quê.
De mais a mais, trata-se de questão sumulada, o caso de fortuito interno, cujo enunciado deve ser aplicado ao presente caso por analogia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ).
Cabe à empresa agir com zelo e diligência quando da contratação, de forma a se certificar sobre a identidade da parte que solicitou os serviços, não podendo agora sustentar que foi prejudicado por uma situação que outrora lhe foi favorável.
Logo, tem-se como indevidos os valores oriundos do consumo dos serviços prestados pela parte ré.
Inexistente dívida, a ilicitude da inscrição é patente.
Corroborando o que foi dito até aqui, salienta-se que o TJ/PR editou o Enunciado 12.16, o qual afirma: Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da comprovação dos fatos impeditivos, suspensivos e modificativos do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A par destas constatações, verifica-se que as justificativas apresentadas pela ré não possuem a mínima aptidão para isentá-la da responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao autor, pois efetivamente ela jamais contratou os serviços da ré, e seu nome foi usado indevidamente.
Desta feita, reconheço a inexigibilidade do débito, de modo a confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida nos presentes autos, que determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Do dano moral.
O mérito do presente feito restringe-se em delimitar se a conduta da requerida de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima e se houve dano moral.
No tocante aos danos morais, uma vez que já restou sedimentado neste feito, que a inscrição negativa ora combatida é indevida, presentes estão, no caso, os danos morais sofridos.
Veja-se que a utilização indevida do nome, de acordo com a experiência comum, produz desconforto e constrangimento, causando situações constrangedoras que atingem a dignidade da pessoa, lesionando sua honra.
O fato de o reclamante possuir débito em seu nome, referente a um contrato que não foi por ele contraído, é suficiente para ensejar o pagamento da indenização, já que os transtornos a ela ocasionados superam, em muito, aqueles decorrentes da normalidade das relações na vida cotidiana.
Assim, o dano a que ora se alude trata-se de dano in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, pois só o fato de existir inscrição negativa indevida, já é apto a configurar o dano moral.
A fixação do quantum a título de indenização decorrente do dano moral deve o magistrado levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando a possibilidade econômica do ofensor, a situação financeira do ofendido e a extensão do dano causado pelo ato que gerou o dano a ser indenizado, para evitar o enriquecimento ilícito deste último.
Deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral não é enriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensação em dinheiro, o mal causado, exigindo-se, assim, moderação na fixação do valor.
Em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO, DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS.
CAUSA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00.
PRETENSÃO E MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO E ARBITRAMENTO DA VERBA COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ (IN RESP N. 1.746.072/PR).
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJPR - 10ª C.Cível - 0000467-10.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 29.03.2021)” Assim, de acordo com as peculiaridades do caso em tela, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre os requisitos elencados acima, sendo adequada ao presente caso para a indenização dos prejuízos morais sofridos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, confirmo a liminar de seq. 121.1 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: - Declarar a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes atinente ao contrato descrito na inicial; - Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo índice IPCA, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar deferida ao evento 12.1.
Ante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, corrigidos pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
12/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2020 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/09/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
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19/06/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
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17/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/06/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/06/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 19:02
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:59
Recebidos os autos
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15/06/2020 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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