TJPR - 0000432-49.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 15:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 14:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2022 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2022 18:19
Juntada de LAUDO
-
09/09/2022 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/09/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:56
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
03/05/2022 15:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2022 15:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2022 15:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2022 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2022 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/05/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/04/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2022 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/02/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/01/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2021 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000432-49.2021.8.16.0135 Processo: 0000432-49.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): MARLON RICHARD MACHADO (RG: 134291044 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*17-95) RUA PRINCIPAL, S/N ÚLTIMA CASA DA RUA PROX CHÁCARA DA ADRIANA ROSTY - CAMPO DO CEMITÉRIO - PIRAÍ DO SUL/PR RHAFAELY DA SILVA QUERES (RG: 135369969 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*38-02) RUA FRANCISCO MIRO, 69 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Considerando a absolvição dos réus e a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a restituição do dinheiro em espécie e dos aparelhos celulares apreendidos.
Expeçam-se o competente termo de restituição e o alvará de levantamento de valores. 2.
Quanto aos entorpecentes apreendidos, determino a incineração, nos termos da Lei 11.343/2006. 3.
Em relação à arma branca apreendida, proceda-se à inclusão em procedimento de destinação à destruição, na forma do disposto no inciso II do artigo 711 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, desvinculando-se a apreensão dos presentes autos. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
10/12/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
02/12/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
01/12/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 19:26
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000432-49.2021.8.16.0135 Processo: 0000432-49.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): MARLON RICHARD MACHADO (RG: 134291044 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*17-95) RUA PRINCIPAL, S/N ÚLTIMA CASA DA RUA PROX CHÁCARA DA ADRIANA ROSTY - CAMPO DO CEMITÉRIO - PIRAÍ DO SUL/PR RHAFAELY DA SILVA QUERES (RG: 135369969 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*38-02) RUA FRANCISCO MIRO, 69 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão e que há apreensão cadastrada nos autos, intime-se o defensor constituído para que se manifeste sobre a restituição, juntando-se os documentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desinteresse. 2.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
25/11/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 16:14
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:04
Recebidos os autos
-
01/11/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000432-49.2021.8.16.0135 Processo: 0000432-49.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): MARLON RICHARD MACHADO (RG: 134291044 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*17-95) RUA PRINCIPAL, S/N ÚLTIMA CASA DA RUA PROX CHÁCARA DA ADRIANA ROSTY - CAMPO DO CEMITÉRIO - PIRAÍ DO SUL/PR RHAFAELY DA SILVA QUERES (RG: 135369969 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*38-02) RUA FRANCISCO MIRO, 69 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Cumpra-se a respeitável decisão monocrática juntada em mov. 177.1, expedindo-se alvará de soltura clausulado, uma vez que houve regressão definitiva ao regime fechado nos autos de execução de pena. 2.
De toda sorte, quando do julgamento da apelação, em caso de absolvição, informe-se com urgência nos autos de execução de pena. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
08/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:57
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
03/09/2021 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:32
Juntada de PARECER
-
11/08/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000432-49.2021.8.16.0135 Recurso: 0000432-49.2021.8.16.0135 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): RHAFAELY DA SILVA QUERES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Jorge Wagih Massad Relator -
09/08/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 18:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/08/2021 18:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RICHARD MACHADO
-
03/08/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000432-49.2021.8.16.0135 Processo: 0000432-49.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): MARLON RICHARD MACHADO (RG: 134291044 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*17-95) RUA PRINCIPAL, S/N ÚLTIMA CASA DA RUA PROX CHÁCARA DA ADRIANA ROSTY - CAMPO DO CEMITÉRIO - PIRAÍ DO SUL/PR RHAFAELY DA SILVA QUERES (RG: 135369969 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*38-02) RUA FRANCISCO MIRO, 69 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Recebo a apelação interposta pela acusada Rhafaely (mov. 164.1). 2.
Considerando que as razões já foram acostadas aos autos, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 3.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas necessárias e as homenagens deste juízo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, data da inserção no sistema.
Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
27/07/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RHAFAELY DA SILVA QUERES
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2021 16:13
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/06/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/06/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2021 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2021 10:29
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:37
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
31/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:20
Juntada de PARECER
-
27/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/05/2021 16:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
17/05/2021 16:42
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:07
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000432-49.2021.8.16.0135 Processo: 0000432-49.2021.8.16.0135 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): MARLON RICHARD MACHADO (RG: 134291044 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*17-95) RUA FRANCISCO MIRO, 69 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR RHAFAELY DA SILVA QUERES (RG: 135369969 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FRANCISCO MIRO, 69 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MARLON RICHARD MACHADO e de RAFHAELY DA SILVA QUERES, ocorrida em 09 de maio de 2021, em razão da suposta prática, pelos flagrados, do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Colhe-se do auto de prisão que a equipe da Polícia Militar, após receber informações de que haveria a prática de tráfico de drogas por um casal, no endereço da Rua Francisco Miró, 69, neste Município e Comarca, avistou dois indivíduos no portão, os quais tentaram se desfazer de um papelote com maconha.
O outro indivíduo, identificado como o flagrado, tentou correr para dentro de sua residência, sendo abordado juntamente com sua esposa, a outra flagrada, a qual dispensou uma ponta de cigarro de maconha no chão.
Na sequência, a equipe passou a efetuar buscas dentro da residência para a localização de ilícitos.
No interior do quarto do casal, em uma maleta de pesca, foram encontradas outras três buchas de maconha, além de grande quantidade de dinheiro trocado, sendo que a flagrada utilizava-se de uma tornozeleira eletrônica e o outro abordado na entrada da residência, Diogo Soares, possuía mandado de prisão em aberto. O flagrante foi homologado por decisão deste magistrado proferida na data de ontem (Mov. 17.1), ocasião em que se designou audiência de custódia.
A audiência de custódia foi realizada na data de ontem (Mov. 28.1).
O Ministério Público (Mov. 24.1) manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante dos acusados em preventiva.
A defesa (Mov. 27.1) manifestou-se pela concessão da liberdade provisória a ambos os acusados. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Pois bem.
Uma vez homologada a prisão em flagrante por decisão proferida na data de ontem, pouco antes da realização de audiência de custódia (Mov. 17.1), passo à apreciação conjunta dos requerimentos formulados pela acusação e pela defesa, a primeira a pugnar pela decretação da prisão preventiva dos acusados e a segunda a requerer a concessão da liberdade provisória a ambos, ressalvando que quanto à notícia de maus tratos, as providências já foram determinadas em audiência. 3.
Em primeiro lugar, em relação ao flagrado MARLON RICHARD MACHADO, tenho que o caso dos autos, conquanto não autorize a concessão singela da liberdade provisória ao acusado, permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes, sob a ótica de sua preferência em relação à excepcional decretação da prisão preventiva, a garantir a instrução criminal, bem como a assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, considerando a peculiaridade de sua condição pessoal. Isso porque, a prisão preventiva é providência extraordinária, somente devendo ser aplicada caso caracterizados todos os seus requisitos – vale dizer, portanto, hipóteses de cabimento, pressupostos e circunstâncias autorizadoras – e revelarem-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Lembre-se ser ínsito ao Estado Democrático de Direito que “a liberdade é a regra; a prisão, a exceção” (STJ, REsp 863.272/CE, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, j. 19.09.06).
No caso, trata-se de réu primário e sem antecedentes (Mov. 14.1), com endereço fixo (Mov. 27.3) e trabalho lícito (Mov. 27.7), que não demonstra, concretamente, que em liberdade poderá voltar a delinquir ou de que irá se evadir desta Comarca.
De resto, a quantidade de droga, as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais da agente, especialmente a primariedade, provavelmente implicarão, em caso de condenação, na aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas: “Habeas corpus.
Processual penal.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Gravidade em abstrato do delito.
Quantidade da droga.
Flagrante ilegalidade.
Ordem concedida. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP). 2.
Hipótese em que o juízo de origem lastreou sua decisão tão somente na gravidade em abstrato do delito, circunstância categoricamente rechaçada pela jurisprudência da Suprema Corte. 3.
A pequena quantidade da droga apreendida torna desproporcional a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 4.
Motivação que extrapola o conteúdo do decreto prisional não se presta a suprir a carência de fundamentação nele detectada. 5.
Habeas corpus concedido.” (STF, HC 135250, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 13.09.2016 – grifos meus) Assim, seja pela ausência de indicativos concretos de que o acusado possa voltar a delinquir ou possa se evadir da localidade em que reside, seja pelas circunstâncias concretas do flagrante, a indicar para a possível aplicação do privilégio, nada impede, pois, que responda o acusado à persecução criminal em liberdade, desde que observadas as contracautelas não privativas da liberdade estabelecidas no Código de Processo Penal.
Assim, acertada a concessão da liberdade provisória ao acusado, sem fiança, porque inadmissível diante da expressa vedação legal, mas com a aplicação cumulativa das seguintes cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e c) monitoração eletrônica, com tornozeleira.
Assim, concedo a liberdade provisória ao acusado MARLON RICHARD MACHADO, sem fiança, mas com a aplicação cumulativa das seguintes cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; e c) monitoração eletrônica, com tornozeleira. Expeça-se alvará de soltura do acusado, salvo se por outro motivo se encontrar preso, bem como mandado de monitoração, fixando-se o prazo máximo de 05 (cinco) dias para colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. 4.
Em segundo lugar, em relação à flagrada RAFHAELY DA SILVA QUERES, a situação é algo diversa.
Isso porque, diferentemente do primeiro flagrado, primário e de bons antecedentes, é certo que a acusada se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, justamente em razão da prática anterior do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente específica, sendo plausível, portanto, a pretensão acusatória para a decretação de sua prisão preventiva.
De início, é de se anotar que, sendo o crime a ela imputado, a princípio, delito doloso com pena máxima superior a 04 (quatro) anos - na realidade, ao crime de tráfico de drogas se comina a pena máxima de 15 anos de reclusão (artigo 33 da Lei de Drogas) -, admissível, a teor do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o exame da representação pela prisão preventiva, não havendo que se falar em qualquer inadequação objetiva do exame do pedido. A uma porque presente tanto a prova segura da existência do crime, consubstanciada no auto de prisão em flagrante (Mov. 1) - em especial o auto de exibição de apreensão e o auto de constatação provisória -, como os indícios suficientes de autoria, revelados pelas declarações da própria flagrada, no sentido de que o entorpecente encontrado pelos policiais era de sua propriedade, malgrado a alegação de que se destinava a uso próprio, o que constitui o mérito da discussão. A duas porque presente o risco de abalo à ordem pública com a manutenção da liberdade da acusada, a qual, embora encontrada com quantidade relativamente pequena de entorpecente (três buchas de maconha) estava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado justamente em razão de condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, sendo, como afirmado, reincidente específica, o que demonstra a concreta possibilidade de reiteração: “Agravo regimental no habeas corpus.
Furto qualificado.
Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Fundamentação concreta.
Periculosidade dos agentes.
Reiteração delitiva.
Risco ao meio social.
Garantia da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Medidas cautelares alternativas.
Insuficiência. (...) Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que ambos registram condenações anteriores pela prática de delitos patrimoniais, sendo que o agravante TIAGO seria reincidente específico e o agravante WANDERSON se encontrava em livramento condicional quando da prática do presente delito, o que demonstra risco ao meio social.(...) Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.” (STJ, AgRg no HC 618.566/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 09.12.2020 – grifos meus) Note-se que não se está a examinar a situação, seja sob a ótica de sua gravidade abstrata, seja sob a perspectiva do clamor popular, mas sim, pelo viés estrito da gravidade concreta do delito e da possibilidade de sua repetição, ante as próprias circunstâncias pessoais desfavoráveis da acusada.
Como bem explicam, nesse sentido, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª Ed., São Paulo, Atlas, 2013, p. 652): “De nossa parte, entendemos perfeitamente aceitável a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que fundamentada na gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução do crime, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos pela ação.
Negar o risco de reiteração criminosa, ou, e mais, negar a possibilidade de certos prognósticos quanto a essas conclusões, é o mesmo que retroceder, sempre e permanentemente, a uma ideia originária e fundamentadora da dignidade humana, sem os condicionamentos da civilização moderna.” Mais.
A circunstância de ser a acusada mãe de três filhos menores de idade não faz autorizada a concessão da liberdade provisória, uma vez que o crime fora praticado na residência da família, na presença das três crianças, o que indica para uma indelével ausência de responsabilidade.
Desse modo, considerando, ademais, que os infantes se encontram sob os cuidados da avó paterna, conforme esclarecido em audiência de custódia, não se vislumbra risco imediato aos incapazes. Por derradeiro, anote-se, ainda, que somente a prisão preventiva se mostra suficiente à garantia da ordem pública na presente hipótese dos autos, uma vez que as outras medidas cautelares diversas da prisão – previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – não se afiguram adequadas à finalidade, sobretudo porque a flagrada, mesmo em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica, voltou a praticar o tráfico em sua casa. Diante do exposto, com fundamento no disposto no inciso II do artigo 310, combinado com os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão de RAFHAELY DA SILVA QUERES em preventiva.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 5.
Em terceiro lugar, habilitem-se os defensores nos autos como requerido (Mov. 30.2) e encaminhem-se os autos ao Ministério Público ante a conclusão das investigações e a apresentação de relatório (Mov. 22.1). 6.
Acoste-se a presente decisão aos autos da execução penal relativa à flagrada RAFHAELY DA SILVA QUERES, abrindo-se vista ao Ministério Público e à defesa para que se manifestem sobre eventual regressão de regime. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 11 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
12/05/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:53
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:53
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:25
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:12
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2021 18:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000432-49.2021.8.16.0135 Processo: 0000432-49.2021.8.16.0135 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): MARLON RICHARD MACHADO (RG: 134291044 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*17-95) RUA FRANCISCO MIRO, 69 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR RHAFAELY DA SILVA QUERES (RG: 135369969 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FRANCISCO MIRO, 69 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MARLON RICHARD MACHADO e de RAFHAELY DA SILVA QUERES, ocorrida em 09 de maio de 2021, em razão da suposta prática, pelos flagrados, do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Colhe-se do auto de prisão que a equipe da Polícia Militar, após receber informações de que haveria a prática de tráfico de drogas por um casal, no endereço da Rua Francisco Miró, 69, neste Município e Comarca, avistou dois indivíduos no portão, os quais tentaram se desfazer de um papelote com maconha.
O outro indivíduo, identificado como o flagrado, tentou correr para dentro de sua residência, sendo abordado juntamente com sua esposa, a outra flagrada, a qual dispensou uma ponta de cigarro de maconha no chão.
Na sequência, a equipe passou a efetuar buscas dentro da residência para a localização de ilícitos.
No interior do quarto do casal, em uma maleta de pesca, foram encontradas outras três buchas de maconha, além de grande quantidade de dinheiro trocado, sendo que a flagrada utilizava-se de uma tornozeleira eletrônica e o outro abordado na entrada da residência, Diogo Soares, possuía mandado de prisão em aberto. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Colhe-se do auto de prisão que os autuados foram detidos em estado de flagrância, constando no caderno investigatório narrativa minuciosa acerca da conjuntura fática, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos agentes, bem como a oitiva sequencial do condutor, testemunhas e dos conduzidos, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Além disso, observa-se o atendimento do prazo legal de comunicação do flagrante a este juízo e ao parquet.
Assim, tendo em vista a observância, a priori, de todas as formalidades legais constantes do Capítulo II do Título IX do Código de Processo Penal (artigos 302 a 310), bem como dos requisitos constitucionais arrolados dentre os incisos LXI a LXVI, ambos do artigo 5° da Constituição Federal, sem a constatação de qualquer irregularidade, homologo o auto de prisão em flagrante, afastando a possibilidade de relaxamento das prisões em flagrante outrora decretada. 3.
Assim, sequencialmente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as providências que entende cabíveis na hipótese. 4.
Após, conclusos com urgência. 5.
Designo desde já audiência de custódia para a data de hoje, 10/05/2021, às 16h30, a qual será realizada por videoconferência, considerando a persistência da primeira fase do Decreto Judiciário nº. 211/2021. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 10 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
10/05/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 15:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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10/05/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
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10/05/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 12:33
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 02:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 02:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 02:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 02:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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