TJPR - 0000254-37.2021.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2025 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2025 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 15:22
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
04/02/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
04/02/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
04/02/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
04/02/2025 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2025 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JAMERSON ALLAN LACERDA LOPES
-
02/12/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:02
Homologada a Transação
-
22/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 19:13
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JAMERSON ALLAN LACERDA LOPES
-
01/04/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
05/03/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
03/11/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2023 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2023 12:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/09/2023 12:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/09/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
26/07/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
14/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
09/02/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
19/01/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:19
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 21:13
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 21:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 18:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/05/2022 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 18:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/05/2022 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/04/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 10:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/11/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 23:03
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av.
Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000254-37.2021.8.16.0059 Processo: 0000254-37.2021.8.16.0059 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.806,08 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JAMERSON ALLAN LACERDA LOPES 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Relata a parte autora, na inicial, que a parte ré não efetuou o pagamento nos prazos estipulados, permanecendo inerte mesmo após ser notificada pela empresa.
Relatado brevemente, decido. 2.
A inicial veio instruída com cópia do aludido contrato celebrado entre as partes, no qual foi instituída a alienação fiduciária sobre o bem que se pretende buscar e apreender (mov. 1.8).
Além disto, ficou comprovado o envio de notificação extrajudicial, por via postal, com A.R no endereço residencial da parte devedora (mov. 1.10).
No tocante ao recebimento da notificação extrajudicial por terceiro, reputo legítima a constituição em mora do devedor, ainda que o AR tenha sido recebido por pessoa diversa.
Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado: “Busca e apreensão.
Constituição em mora.
Notificação extrajudicial enviada pelo cartório de registro de títulos e documentos ao endereço constante do contrato.
Recebimento por terceiro.
Desnecessidade de entrega pessoal.
Validade da notificação extrajudicial enviada pelo cartório ao endereço constante no contrato, ainda que entregue a terceiro.
Mora configurada.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos, sendo suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Apelação provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1334800-2 - Piraquara - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 06.05.2015) Encontra-se satisfeito, assim, o disposto no § 2° do art. 2° do Decreto-lei n. 911/69, com alteração dada pela Lei nº. 13.043/14, que estabelece que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, “§2.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ademais, sobre o tema, o C.
STJ já consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014).
Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem discriminado na exordial, podendo ser diretamente depositado em mãos dos depositários indicados no mov. 1.3. 2.
Advirta-se ao devedor que está obrigado a entregar amigavelmente o veículo e toda a documentação, nos termos dos parágrafos 13 e 14 do artigo 3º do decreto supracitado.
Expeça-se mandado. 3.
Na hipótese de ser realizada a apreensão sem o imediato depósito em mãos da autora, intime-se a então credora para retirar o veículo do local depositado, no prazo de 48 horas, com toda a documentação. 4.
A fim de prevenir e facilitar a localização do bem descrito na inicial, buscando a celeridade e concretização do objeto liminar, promova, a Secretaria, nesta data, a restrição na base de dados do RENAVAM via sistema Renajud, até que se proceda a busca a apreensão, em conformidade com a nova didática do artigo 3º, §9º, do Decreto nº 911/69, com alterações pela Lei nº 13.043/14.
Comunicada a apreensão do veículo, fica a Escrivania autorizada a promover a baixa na restrição, que deverá ocorrer imediatamente. 5.
Defiro o processamento em segredo de justiça até que se cumpra o mandado (art. 189, CPC). 6.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, purgar a mora mediante o depósito de todas as parcelas vencidas e vincendas (art. 3º, §2º, Dec.
Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/04 e entendimento exarado pelo STJ - AgRg no REsp 1249149/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012), acrescidas de juros remuneratórios à taxa prevista no contrato, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, despesas processuais (inclusive as de reembolso) e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor total do débito devidamente atualizado, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus.
Saliento que eventual depósito somente das parcelas vencidas e consectários legais será submetido à aceitação da parte autora, ante a possibilidade/interesse na continuidade contratual.
Não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 7. Cite-se, também, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. 8.
Apresentada ou não a resposta pela (s) parte (s) ré (s), ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte credora, em 10 (dez) dias. 9. Caso não sejam encontrados o bem ou a(s) parte(s) ré(s), diga a credora em 10 dias, ficando, desde já, advertido que a inércia implicará na extinção da ação. Cândido de Abreu, 03 de maio de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
12/05/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/04/2021 12:55
Recebidos os autos
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27/04/2021 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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