STJ - 0026600-08.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 13:04
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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04/11/2021 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1008785/2021
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04/11/2021 18:09
Protocolizada Petição 1008785/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/11/2021
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04/11/2021 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
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03/11/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
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28/10/2021 20:10
Prejudicado o recurso de EDSON LAZORE (PRESO)
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29/09/2021 15:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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29/09/2021 14:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 874999/2021
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29/09/2021 14:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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29/09/2021 14:20
Protocolizada Petição 874999/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/09/2021
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10/09/2021 16:31
Juntada de Petição de ofício nº 818343/2021
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10/09/2021 16:29
Protocolizada Petição 818343/2021 (OF - OFÍCIO) em 10/09/2021
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01/09/2021 10:51
Juntada de Petição de ofício nº 789216/2021
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01/09/2021 10:49
Protocolizada Petição 789216/2021 (OF - OFÍCIO) em 01/09/2021
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31/08/2021 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/08/2021
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30/08/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2021 18:37
Expedição de Ofício nº 092829/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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30/08/2021 18:37
Expedição de Ofício nº 092838/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Única - Ribeirão do Pinhal - PR solicitando informações
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30/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/08/2021
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30/08/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar de EDSON LAZORE (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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27/08/2021 16:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
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27/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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10/08/2021 14:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AUTOS DE HABEAS CORPUS CRIME Nº 0026600-08.2021.8.16.0000 DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL – VARA CRIMINAL. IMPETRANTES – ALCINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR E NATÁLIA TORRESAN. PACIENTE – EDSON LAZORE. RELATOR – Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. Vistos estes autos de Habeas Corpus Crime, sob o nº: 0026600-08.2021.8.16.0000, impetrado por Alcindo Carlos Mariotto Moroti Junior e Natália Torresan tendo como paciente Edson Lazore.
Pelo presente Habeas Corpus sustentam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que decretou a prisão temporária em desfavor desse.
Arguem, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar e que não há justa causa na decretação da prisão, já que o paciente sequer é indiciado.
Nesse contexto, propugnam pela concessão da ordem em sede liminar, com a posterior confirmação no julgamento de mérito, para que haja o trancamento da ação penal contra o paciente e seja revogado o mandado de prisão expedido em desfavor dele.
II.
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Salienta-se que a medida liminar em habeas corpus só pode ser concedida em situações excepcionais e quando estiverem evidenciados nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ausente qualquer um desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida.
Ademais, a liminar somente é possível quando a coação ilegal for manifesta, podendo ser verificada em exame superficial, sem que as alegações iniciais dependam de uma análise detalhada dos fatos concretos.
O caso em tela não se amolda a tais circunstâncias, uma vez que de um exame superficial não se constata a ilegalidade nas decisões, sendo necessária uma análise mais profunda dos fatos alegados pelos impetrantes.
Isso porque, verifica-se que o Juízo decretou a prisão temporária em desfavor do paciente, nos autos nº 0000210-51.2021.8.16.0145, em virtude desse estar sendo investigado pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado e associação criminosa.
Não obstante os argumentos expendidos pelos impetrantes, a legalidade do mencionado mandado de prisão foi analisada em Habeas Corpus anterior, sob o nº 0017185-98.2021.8.16.0000, sob a seguinte ementa (mov. 28.1): HABEAS CORPUS CRIME.
INVESTIGAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA COM EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
PLEITOSDE TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES E REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES JUNTADAS AO PRESENTE WRITA FIM DE AUTORIZAR, A PRIORI, TAIS PRETENSÕES.DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DO PACIENTE AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO.
PRERROGATIVA DO ADVOGADO DE TER ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS NOSAUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA LEI 8906/94 E SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF.
ORDEM DENEGADA, COM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HABILITAÇÃODOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO.
Logo, não verifico a existência de patente ilegalidade.
Por tais razões, deixo de conceder a liminar.
III.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações pertinentes no prazo de 05 dias.
IV.
Na sequência, colha-se a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 19 de maio de 2021. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator -
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026600-08.2021.8.16.0000 AUTOS DE HABEAS CORPUS CRIME Nº 0026600-08.2021.8.16.0000 DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL – VARA CRIMINAL. IMPETRANTES – ALCINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR E NATÁLIA TORRESAN. PACIENTE – EDSON LAZORE. RELATOR – Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI. Vistos estes autos de Habeas Corpus Crime, sob o nº: 0026600-08.2021.8.16.0000, impetrado por Alcindo Carlos Mariotto Moroti Junior e Natália Torresan tendo como paciente Edson Lazore.
Pelo presente Habeas Corpus sustentam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que decretou a prisão temporária em desfavor desse.
Não obstante, verifica-se que não há possibilidade de acesso aos autos que determinaram a custódia cautelar do paciente, sendo, portanto, impossível, nesse momento, a análise do objeto do presente Writ.
Assim, para que seja possível a análise do pedido em sede liminar e no mérito, solicito seja disponibilizado o acesso a esse Relator aos autos nº 0000210-51.2021.8.165.0145.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise do pedido liminar. Curitiba, 11 de maio de 2021. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator -
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0026600-08.2021.8.16.0000 - DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL IMPETRANTE: ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR PACIENTE: EDSON LAZORE RELATOR : Des.
JOSÉ CARLOS DALACQUA DESPACHO I – Muito embora o presente Habeas Corpus tenha sido distribuído por prevenção decorrente da analiso do Habeas Corpus nº 0017185-98.2021.8.16.0000, da análise da petição inicial, bem se vê que há prevenção do Des.
João Domingos Kuster Puppi para análise do feito. Isso, porque conforme descreve o impetrante na petição inicial, o pleito aqui formulado se funda no fato de o paciente não ter sido indiciado nos autos de Inquérito Policial sob nº 0000036-42.2021.8.16.0145. Desse modo, tendo em vista que o Des.
João Domingos Kuster Puppi já analisou pedido semelhante formulado nos Habeas Corpus sob nº 0003005-77.2021.8.16.0000, que também se relaciona ao Inquérito Policial retromencionado, há que se redistribuir o presente feito. II – Remeta-se o feito à seção de autuação, para que redistribua o presente feito ao ilustre Desembargador João Domingos Kuster Puppi, em razão da sua prevenção decorrente da análise do Habeas Corpus sob nº 0003005-77.2021.8.16.0000. Curitiba, 06 de maio de 2021. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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