TJPR - 0011399-10.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:24
Juntada de COTA
-
25/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/01/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/01/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/01/2024 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2024 17:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/01/2024 09:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2023 17:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/05/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0011399-10.2021.8.16.0021
Vistos... 1.
VANDERLEI ALVES opôs os presentes “Embargos de Terceiro” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do ESPÓLIO DE JOÃO GUERINO REBELATTO, aduzindo, em síntese, que: adquiriu os direitos possessórios do imóvel situado na Rua “Maria Dolores da Motta, 652”, matriculado sob o nº. 53.617 no dia 11 de abril de 2005; por meio de processo judicial, teve o domínio declarado no dia 28 de setembro de 2017; contudo, o antigo proprietário do imóvel é devedor da importância de R$ 5.194,36 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) ao Município de Cascavel, em razão de débitos tributários oriundos de outro imóvel; assim, na execução embargada, a fazenda pública pleiteou a penhora e avaliação do imóvel, o que foi deferido; por ser proprietário do bem, possui legitimidade para pleitear a desconstituição da penhora.
Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar, para desconstituir a penhora sobre o imóvel ou suspender o leilão.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inicialmente, saliente-se que os Embargos de Terceiro são oponíveis nos casos em que determinada pessoa, jurídica ou natural, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou quando tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Nesse sentido, o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ademais, nos termos do artigo 678, do CPC/2015, em se tratando de embargos de terceiro, para a concessão de provimento liminar que visa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória na posse dos referidos bens, é necessária a comprovação do domínio ou da posse da coisa, senão vejamos: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Assim, conforme se depreende da leitura do texto normativo supra transcrito, os embargos de terceiro não se destinam unicamente à proteção do proprietário de bem sujeito a apreensão judicial, mas também do possuidor, seja ele direto ou indireto.
Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “A posse, direta ou indireta, pode ser objeto de tutela pelos embargos de terceiro.
Assim, por exemplo, o usufrutuário, o locatário (possuidor direto), o locador (possuidor indireto), o compromissário comprador tem direito de defender a sua posse por meio dos embargos. (in “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”. 11ªed.
São Paulo: RT, 2010, p.1.268).
Ademais, embora não conste expressamente no texto legal em epígrafe, insta destacar que a determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou reintegração de provisória da posse, dar-se-á por meio de decisão que ostenta os mesmos efeitos de uma tutela provisória de urgência.
Assim, a análise dos requisitos aptos a concessão de tais medidas 1 passa pela análise concomitante dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC/2015 , sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1 “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Destarte, analisando-se a petição inicial, revela-se que a presente demanda está fundada na alegação de ameaça de venda judicial do imóvel descrito como “Lote urbano nº 17, da quadra nº 03, do loteamento Villa Jussara, situado na Rua Maria Dolores da Motta, nº 652, nesta cidade e comarca de Cascavel” no bojo dos autos 0001616- 29.2000.8.16.0021 de execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública do Município de Cascavel/PR em face de Espólio de JOÃO GUERINO REBELATTO.
Nesse sentido, revela-se dos autos que o imóvel foi objeto de penhora naqueles autos, a qual foi registrada no dia 05 de setembro de 2011 (cf. matrícula do evento 1.6).
Ademais, houve determinação de realização de hasta pública no dia 25 de julho de 2019 (evento 30.1 daqueles autos).
Por outro lado, o ora embargante adquiriu o bem de forma originária, tendo sido registrada a usucapião da matrícula do imóvel no dia 21 de setembro de 2018 (cf. matrícula do evento 1.6).
Outrossim, a posse está comprovada por meio do documento juntado no evento 1.5.
Assim sendo, à vista do exposto, como há prova da posse/domínio alegado, conclui-se pela presença do requisito da probabilidade do direito.
Finalmente, no que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracteriza-se pela própria natureza da ação de execução fiscal, com a evidente ameaça de venda do imóvel no qual o embargante reside. 3.
Assim, à vista do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos atos constritivos em relação ao bem Lote urbano nº 17, da quadra nº 03, do loteamento Villa Jussara, situado na Maria Dolores da Motta, nº652, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, matriculado sob o nº 53.617, do 1º Ofício de Registro de Imóveis. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 4.
Certifique-se sobre a presente decisão nos autos de execução fiscal. 5.
Cumprida a diligência anterior, nos moldes do previsto no 2 3 artigo 679 do CPC, citem-se os réus para, querendo, contestarem o feito no prazo legal , com 4 5 6 as advertências dos artigos 344 e 335 , III, c/c 231 , II, do mesmo diploma legal. 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, 7 no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Por fim, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos do artigo 98, do CPC/2015.
Anote-se. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 2 “Art. 679.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.” 3 “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” 4 “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 5 “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” 6 “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” 7 “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar- se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. o § 1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” 4 -
12/05/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0001616-29.2000.8.16.0021
-
04/05/2021 12:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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