TJPR - 0000707-04.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
05/06/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
24/04/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 19:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
07/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:46
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000707-04.2021.8.16.0036 Processo: 0000707-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Autoridade(s): Autor do Fato(s): ALEX SANDRO MAIA (RG: 65298023 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*15-81) RUA ABATIA, 270 CASA - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99554-5209 Homologo a transação penal firmada ao mov. 60, porque presentes os requisitos indicados no art. 76, da Lei 9.099/95.
Comunique-se ao Senhor Distribuidor e ao Instituto de Identificação.
Informe-se a modificação da competência ao noticiado.
Expeça-se carta precatória para cumprimento da prestação de serviços à comunidade no Foro Central de Curitiba, local de residência do noticiado.
Verificado o cumprimento da transação penal, vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, solicite-se informações quanto ao início da transação penal, no prazo de 15 dias.
Em vista do noticiado ter comparecido ao ato sem advogado constituído e a Defensoria Pública, neste Foro Regional não realizar atendimento aos Juizados Especiais Criminais, foi nomeado como defensor dativo, o Dr.Jaime Eduardo Villain, OAB-PR9434.
Assim, nos termos do art. 22, §§1o e 2o, da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta 015/2019 PGE/SEFA condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito -
01/02/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:15
Homologada a Transação PENAL
-
21/01/2022 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2022 16:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
10/01/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/12/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/12/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000707-04.2021.8.16.0036 Processo: 0000707-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): BRUNO VIEIRA CARNEIRO Autor do Fato(s): ALEX SANDRO MAIA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de ALEX SANDRO MAIA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Procedida a audiência preliminar, constatou-se a ausência das partes (mov. 29).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, em relação ao delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, pela decadência do direito de representação.
Em relação ao ilícito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, requereu a designação de nova audiência preliminar (mov. 47). É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Deve-se frisar que o crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, é um delito de ação pública condicionada à representação, isto é, requer-se a manifestação de vontade da vítima para o prosseguimento da persecução penal.
Desta forma, verificada a necessidade de representação para o ajuizamento da ação no ilícito, imperioso se faz a análise do prazo legal para a apresentação da representação.
O prazo para a referida manifestação é de seis meses, contados a partir do dia em a vítima veio a saber quem praticou o ato, nos termos do artigo 103, do Código Penal.
Assim, o marco inicial da referida contagem cinge-se à data de 30/04/2021 pois desde o momento da ocorrência do fato, já possuía a vítima conhecimento de quem foi o autor do fato delituoso.
No presente caso, verifica-se que o prazo decadencial se encerrou no dia 31/10/2021.
Nesse sentido, decorrido o prazo decadencial, a extinção da punibilidade se faz necessária.
Por este motivo, julgo extinta a punibilidade em relação ao Sr.
ALEX SANDRO MAIA, em tese do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do decurso do prazo decadencial, considerando-se a retratação à representação, na forma do art. 107, inciso IV Código Penal.
Transitada em julgado, comunique-se ao Sr.
Distribuidor e ao Instituto de Identificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em relação ao ilícito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, designe a Secretaria a audiência preliminar, promovendo-se as anotações necessárias para que se evite a designação de audiências em patamar superior ao número de conciliadores.
Deverá ser observada, ainda, em razão da pandemia, que o disposto no Decreto Judiciário 400/2020, com a realização da audiência, preferencialmente, de modo virtual.
A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso à audiência no processo, devendo constar também das intimações realizadas.
Acaso o noticiado não tenha condições técnicas de comparecer à audiência virtual designada, deverão informar à Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente qualquer contato, presumir-se-á a existência de condições técnicas para que participem do ato de maneira virtual.
Intime-se o noticiado, preferencialmente por telefone ou aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, pessoalmente, para que possam eles participar do ato.
Não restando frutífero o contato, deverá ser promovida a tentativa de intimação pela via postal, com aviso de recebimento em mão própria.
Acaso não seja possível a intimação pessoal pelos meios indicados, expeça-se mandado para a intimação.
Da intimação ao noticiado deverá constar a informação de que deverá comparecer à audiência acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
A audiência preliminar será realizada pelos conciliadores vinculados a este Juízo, nos termos do art. 3º, da Resolução 09\2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
Atualizem-se os antecedentes criminais do noticiado.
Ciência ao Ministério Público da data.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de dezembro de 2021.
Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito -
21/12/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2021 13:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/12/2021 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 23:47
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000707-04.2021.8.16.0036 Processo: 0000707-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): BRUNO VIEIRA CARNEIRO Autor do Fato(s): ALEX SANDRO MAIA 1 - Considerando que os fatos teriam ocorrido em 30/04/2021, ou seja, há mais de 06 meses, e diante da natureza de ação penal, manifeste-se o Ministério Público acerca do decurso do prazo de representação. 2 - Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de Novembro de 2021 Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD -
12/11/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 21:48
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000707-04.2021.8.16.0036 Processo: 0000707-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): BRUNO VIEIRA CARNEIRO Autor do Fato(s): ALEX SANDRO MAIA 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a vítima foi intimada para que se manifestasse acerca do interesse de representação contra o noticiado pela prática do crime previsto no artigo 303 do Código de Transito Brasileiro, tendo o mesmo permanecido inerte.
Considerando o prazo previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal para que a vítima possa exercer seu direito de representação, não se justifica a renovação de intimação da vítima para tanto.
Assim, indefiro a manifestação ministerial de seq. 35.1, ficando resguardado o direito da vítima de exercer seu direito de representação até o encerramento do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. 2 – Aguarde-se em cartório até o dia 31.10.2020 em relação ao referido delito. 3- Sobre o prosseguimento do feito em relação ao delito a ser apurado pela ação penal pública incondicionada ou a absorção desta conduta pela lesão corporal culposa, ,manifeste-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de setembro de 2021.
Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito -
08/09/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 18:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 22:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000707-04.2021.8.16.0036 Processo: 0000707-04.2021.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): BRUNO VIEIRA CARNEIRO Autor do Fato(s): ALEX SANDRO MAIA 1.
Acolho a cota ministerial. 2.
Intime-se a vítima por meio do telefone indicado no mov. 23.1, para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Com a juntada de novas informações, vista ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/07/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 22:38
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 1.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais, salvo em situações excepcionais, devidamente reguladas pelo Decreto Judiciário 400/2020 e 401/2020. 2.
Assim, como a situação é incerta e as restrições sanitárias podem persistir por tempo indeterminado, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de realizar o ato na modalidade virtual. 3.
Igualmente, considerando o art. 2º, §2º do Decreto Judiciário n.º 400//2020, intimem-se as partes para que informem sobre o interesse e a possibilidade técnica (acesso à internet) de realização de audiência na modalidade virtual, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Saliente-se que os atos processuais que podem ser realizados a distância, por meios tecnológicos, são mais adequados aos princípios informadores da Lei nº 9.099/1995. 5.
Caso seja positiva a manifestação do Ministério Público e das partes, autorizo a realização de audiência na modalidade virtual, por meio do Sistema Microsoft Teams, conforme Decreto Judiciário 400/2020- D.M, mantendo-se a mesma data e horário. 6.
Intime(m)-se o autor(es) do fato para que para que participe(m) do ato processual, com envio do link de acesso à respectiva audiência, dando-lhe ciência da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (art. 68 da Lei 9.099/95). 7.
A intimação do autor do fato deve se dar preferencialmente via telefone cadastrado nos autos e por carta com aviso de recebimento. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
10/05/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 08:35
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/04/2021 09:28
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/04/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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