TJPR - 0007931-98.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:59
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2023 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/01/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/12/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/11/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2022 16:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2022 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 09:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 12:37
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2022 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ILCE NEVES RODRIGUES
-
03/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 12:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/01/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 19:27
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 15:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 22:40
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2021 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:32
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007931-98.2021.8.16.0001 Processo: 0007931-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.803,64 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSÉ LUCIANO MOREIRA DE SOUZA 1. Inicialmente, insta tecer algumas considerações quanto ao pedido de segredo de justiça formulado em peça inaugural.
O banco requerente pugna pelo deferimento do segredo de justiça, sem apresentar fundamentação válida nesse sentido.
Como é cediço, vige no sistema processual brasileiro o princípio da publicidade dos atos processuais, a teor do que dispõem o art. 5°, inciso LX e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (...) Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Entretanto, excepcionalmente, é possível restringir a publicidade dos atos processuais, tal como preceitua o art. 189 do CPC/2015.
Todavia, a situação em comento não se enquadra em nenhum dos casos ali narrados, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado. 2. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se a existência de verossimilhança, diante da demonstração da constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o bem objeto do presente pedido (seq. 1.5) e da comprovação da mora (seq. 1.7).
A comprovação da entrega da notificação extrajudicial no endereço fornecido quando da contratação basta para a constituição em mora, independentemente de quem seja o recebedor, não sendo necessário que o recebimento se dê pessoalmente pelo devedor fiduciário, conforme entendimento jurisprudencial corrente.
Assim, provado o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, por intermédio de notificação dirigida ao endereço indicado pela parte ré quando da contratação, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou de quem esta indicar, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar e efetuada a citação, a parte ré terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida (consistente nos valores apresentados e comprovados pelo credor em peça inicial, consoante o Recurso Repetitivo nº 1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá a parte ré, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte que, mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo atente-se o Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, vez que conforme nova dicção da legislação processual não é mais necessária a autorização judicial.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos arts. 846, §§ 2º e 3º do CPC/2015, aplicáveis por analogia. 3.1. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. 4. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, certifique-se e, posteriormente, registrem-se para sentença e tornem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V -
07/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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