TJPR - 0060684-27.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/01/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/12/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:48
Homologada a Transação
-
08/12/2022 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 07:41
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:41
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
30/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 13:09
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060684-27.2020.8.16.0014 Processo: 0060684-27.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.947,47 Autor(s): ELISABETH APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Examinados os autos, relato. A autora Elisabeth Aparecida Alves ajuizou a presente ação de revisão de contratos de empréstimos pessoais, em face da ré Crefisa S.A. As partes litigantes firmaram 05 contratos de empréstimos diretos, (empréstimo pessoal), em 11 de agosto de 2014.
A parte autora afirma que: (i) firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal; (ii) aplicam-se as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor na relação consumerista, objeto da demanda; (iii) o contrato contém cláusulas abusivas, que por serem nulas, devem ser desconstituídas do contrato: 1. juros remuneratórios abusivos.
Dessa forma, pede a procedência dos pedidos da inicial para declarar abusivos os juros remuneratórios aplicados. A parte autora apensou nos autos documentos para instrução e regularização processual, entre eles o instrumento do contrato. Devidamente citado para apresentar a resposta, o banco ofereceu a contestação e no mérito a sua defesa se pautou na licitude das cláusulas do contrato.
Assim sendo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência total dos pedidos inicial ou na hipótese de condenação que seja efetuada de forma simples e não em dobro. Em suma, é o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, por retratar matéria de direito, cujos fatos podem ser provados exclusivamente por documento, (instrumento do contrato), anexado aos autos. Convém esclarecer pela aplicação das normas jurídicas oriundas da interpretação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, pois o art. 3º, §2º deste diploma legal, considera serviço regulado por suas normas qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Nesse diapasão também foi a orientação da jurisprudência brasileira, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, por ser desnecessária e incapaz de produzir resultados práticos, rejeito a aplicação em favor da parte autora do princípio da inversão do ônus da prova. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora pretende a limitação do percentual dos juros remuneratórios, em que fundamenta pela sua abusiva, requerendo a sua limitação perante a média praticada no mercado. Não se aplica nos contratos de natureza financeira e bancário, a limitação do percentual de juros de 12% por cento ao ano, bem como, não incide as normas do Decreto-lei 22626/33. Os instrumentos contratuais em análise se referem a empréstimos pessoais cujos instrumentos dos contratos estão em anexos nas seqs. 1.8-1.12: (i) No contrato de empréstimo pessoal nº 030800033447, seq. 1.8, o juro remuneratório anual foi no percentual de 987,22%; (ii) contrato de empréstimo pessoal nº 032530019286, seq. 1.9, o juro remuneratório anual foi no percentual de 706,42%; (iii) contrato de empréstimo pessoal nº 032530019783, seq. 1.10, o juro remuneratório anual foi no percentual de 884,97%; (iv) contrato de empréstimo pessoal nº 032530031079, seq. 1.11, o juro remuneratório anual foi no percentual de 706,42%; (v) contrato de empréstimo pessoal nº 032530031583, seq. 1.11, o juro remuneratório anual foi no percentual de 987,22%. Verifico que o percentual abusivo fixado pela instituição financeira ré, em que se estabeleceu os juros anuais de 987,22%, 706,42% e 884,97%. A limitação do percentual é cabível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante à peculiaridade do caso concreto. No presente caso caracteriza os dois requisitos acima enumerados, (i) configura-se uma relação de consumo; (ii) abusividade efetivamente demonstrada, diante da disparidade dos juros praticados pela instituição financeira ré, com a média apurada pelo Banco Central do Brasil, (considerando a natureza de empréstimo direto consignado e o tempo da contratação). Nesse sentido transcrevo ementa de Recurso Especial julgado no regime de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; (…). (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim sendo, conforme antes descrito, os juros remuneratórios, no presente caso foram fixados com alíquotas abusivas, devendo, assim, serem limitados conforme a média do mercado apurado pelo Banco Central, considerando igual natureza dos contratos e o período em que firmados. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito deve ser determinada de forma simples, não em dobro como pretendido pelo demandante, diante da falta de comprovação do banco demandado ter agido de má-fé, haja vista que as referidas cobranças foram realizadas de acordo com valores previamente fixados no contrato.
Merece destaque ainda que o ordenamento jurídico brasileiro veda a presunção da má-fé, devendo esta ser comprovada pela parte que a alegou nos autos. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação nos seguintes termos: (i) declaro abusivos os juros remuneratórios e determino a sua aplicação conforme a média praticada pelo Mercado, nos termos apurado pelo Banco Central do Brasil, considerando o tempo da celebração do contrato e a sua natureza.
Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa em que arbitro no percentual de 10% sobre a condenação, em que respaldo no local e tempo da prestação do serviço, a complexidade da demanda e os serviços realizados pelo advogado.
Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I.
Londrina, 07 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
10/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
16/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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