TJPR - 0003735-75.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2024 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:50
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 05:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 10:56
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 22:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 21:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2022 10:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO MONTANUCI
-
07/02/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:37
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO MONTANUCI
-
16/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:06
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
14/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/09/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO MONTANUCI
-
31/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003735-75.2021.8.16.0069 Processo: 0003735-75.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$291.276,21 Exequente(s): HEBERT BATAGLINI Executado(s): ELEANDRO MONTANUCI Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por HEBERT BATAGLINI em face de ELEANDRO MONTANUCI.
As custas foram devidamente recolhidas, conforme mov. 8.1. 02.
Recebo a petição inicial. 03.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de até 03 (três) dias, realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para saldá-la, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95 combinado com o artigo 829 do Código de Processo Civil.
Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo. 04.
Findo o prazo para o referido pagamento, deverá o (a) Sr(a). oficial de justiça verificar junto à escrivania se ocorreu o adimplemento, sendo que, em caso negativo, deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, valendo-se da eventual indicação feita pelo credor na petição inicial e observando-se a ordem legal de preferência (CPC, artigo 835), de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Deverá o(a) Sr(a). oficial de justiça observar que se a execução fundar-se em título com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair especificamente sobre os bens dados em garantia, intimando-se o terceiro a quem pertencerem, se for o caso (CPC, artigo 835, § 3º), e, se o devedor for casado ou conviver em união estável, também deverá ser intimado da penhora e avaliação o respectivo cônjuge ou companheiro (CPC, artigo 842). 05.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá o(a) Sr(a). oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o(a) Sr(a). oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos e, caso não o encontre, certificará o ocorrido.
Encontrado o devedor, cite-se para pagamento na forma do item 01 deste despacho, sob pena de conversão automática do arresto em penhora.
Feito o arresto, intime-se dele a parte exequente para que se manifeste no prazo de até 10 (dez) dias. 06.
Se não houver qualquer bem para ser arrestado, à escrivania para que, por meio de senha própria, proceda ao registro da minuta de bloqueio no sistema BACENJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos.
Realizado o registro da minuta, faça-se conclusão para fins de protocolo judicial no sistema.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após o protocolo judicial da minuta de bloqueio, à escrivania a fim de que consulte o sistema e verifique os resultados, juntando aos autos o respectivo demonstrativo (com resultado positivo ou negativo). 07.
Concretizada a penhora ou o arresto, inclua-se o feito em pauta de conciliação para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade na qual, caso não haja composição amigável do litígio, poderá a parte executada opor embargos à execução por escrito ou verbalmente (Lei n.º 9.099/95, artigo 53, parágrafo 1º, combinado com artigo 52, inciso IX).
Na audiência, a parte executada poderá reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução com o objetivo de requerer seja admitido o pagamento de restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará, de pleno direito, vencimento antecipado de todas as demais, com o imediato início dos atos de execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos. 08.
Não encontrado o devedor e inexistindo bens penhoráveis ou arrestáveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, indique, de forma concreta e específica, se tem notícia de algum bem penhorável em nome do devedor, sob pena de extinção nos termos do parágrafo §2º do artigo 921 do CPC. 09.
Após a manifestação ou decurso do prazo, faça-se conclusão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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