TJPR - 0005041-95.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/03/2022 22:25
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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16/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005041-95.2016.8.16.0185 Processo: 0005041-95.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$816,03 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AUREA ESTER ROSSI Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba, em que até o presente momento, após deferidas inúmeras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
O Município requer a renovação de medidas que já foram intentadas e restaram infrutíferas, sem trazer qualquer razão concreta e específica para tanto.
Adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, o juízo não é obrigado a renovar indefinidamente diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso).
Conforme decorre do próprio §3º do art. 40 da LEF e da sistemática que envolve o instituto, cumpre ao exequente diligenciar por seus próprios meios para apurar a existência de bens ou a modificação das condições do devedor e, então, encontrados ou, pelo menos, identificados bens penhoráveis ou constatada a efetiva alteração do estado das coisas, comunicá-lo ao juízo para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Não basta, em suma, requerimento genérico, pautado na mera referência a lapso temporal.
Diante disso, não havendo razão concreta e específica para autorizá-los, indeferem-se os requerimentos formulados na última petição.
Por conseguinte, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos, lapso no qual o exequente poderá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2021 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 14:11
PROCESSO SUSPENSO
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06/12/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/10/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2017 12:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2017 17:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/05/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AUREA ESTER ROSSI
-
25/05/2017 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2017 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/09/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 14:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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31/08/2016 17:41
Recebidos os autos
-
31/08/2016 17:41
Distribuído por sorteio
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24/08/2016 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2016 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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