TJPR - 0003082-54.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2024 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:32
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
31/08/2023 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2023 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DIVINO MARQUES
-
05/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
12/06/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2023 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2023 10:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 17:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:25
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/12/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/04/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 11:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/01/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
14/01/2022 09:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 14:14
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DIVINO MARQUES
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:40
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:40
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-54.2020.8.16.0119 Processo: 0003082-54.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.033,44 Autor(s): ALESSANDRO DIVINO MARQUES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
I - Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por ALESSANDRO DIVINO MARQUES em face de OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte Ré apresentou contestação na mov. 16.1 apresentando preliminar.
II.
DAS PRELIMINARES: II.I IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que diz respeito à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ora pretendida, a da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC, dispõem que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante declaração de que não têm condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme procedido pela parte autora/impugnada em sua inicial.
Conquanto a presunção de precariedade financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita seja “juris tantum”, a respectiva desconstituição não prescinde de fortes indícios em sentido contrário.
Nestes termos, não se pode indeferir/revogar o pedido de assistência judiciária com base nos argumentos expostos pela parte requerida/impugnante.
Com efeito, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte necessitada afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, não há comprovação inequívoca de que a parte autora/impugnada possua fontes de rendimentos que lhe permitam arcar com as custas processuais, notadamente o valor da perícia, sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto não merece acolhimento a impugnação ao benefício da assistência judiciária que foi concedido, na ausência de apresentação, pela requerida/impugnante, de prova suficiente a desconstituir os termos da declaração prestada.
III – O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Em razão da ausência de outras questões processuais pendentes, julgo saneado o feito.
IV – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.
Pretende a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ).
Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessária se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o banco/embargado possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior com relação ao embargante, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do embargante, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido de dar provimento ao agravo retido de MASSA FALIDA LORENI COPACEL S/A, para o fim de inverter o ônus da prova e anular o processo a partir da decisão reformada, restando prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INEXISTIR SALDO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR REQUERENDO O CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE É PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL -VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL, QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO REFORMADA.EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
O fato de a relação jurídica envolver pessoas jurídicas em ambos os polos não impede a incidência do CDC.
Parte agravante que é hipossuficiente em relação ao banco, além de serem verossímeis as alegações esposadas.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do atr. 6º, VIII do CDC. 2.
Inversão do ônus da prova que não implica na inversão do custo financeiro de sua produção.
Porém, ao ser invertido o ônus da prova, uma vez não produzida a prova, caberá à parte contrária suportar as consequências da ausência de tal prova nos autos. (TJ-PR - APL: 12441231 PR 1244123-1 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015) (grifou-se) V– Do Julgamento da Lide: Analisando os presentes autos verifico que a matéria discutida no mérito da causa é exclusivamente de direito, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para julgamento da lide.
Contados e preparados, tornem os presentes autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Esperança, 28 de março de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
09/04/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 19:53
Recebidos os autos
-
28/10/2020 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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