TJPR - 0028022-49.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
20/09/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
20/09/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
20/09/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CAMARGO ZERMA
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO TADANOBU OYAMA
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DO SOCORRO MANUEL
-
25/08/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/05/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO TADANOBU OYAMA
-
10/04/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 17:00
-
30/01/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
-
24/10/2022 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DO SOCORRO MANUEL
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CAMARGO ZERMA
-
17/08/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DO SOCORRO MANUEL
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CAMARGO ZERMA
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CAMARGO ZERMA
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DO SOCORRO MANUEL
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DO SOCORRO MANUEL
-
13/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CAMARGO ZERMA
-
10/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO TADANOBU OYAMA
-
08/07/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CAMARGO ZERMA
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DO SOCORRO MANUEL
-
27/05/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 21:29
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CAMARGO ZERMA
-
18/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DO SOCORRO MANUEL
-
12/05/2021 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028022-49.2020.8.16.0001 Vistos, 1.
Recebo os embargos para discussão, posto que tempestivos e efetuado o preparo das custas iniciais (mov. 23.1).
Alegam, em síntese, que: a) figuraram como garantidores no Termo de Confissão e Assunção Cumulativa de Dívida que embasa a execução em apenso; b) o débito tem como devedor principal a pessoa de ORLEI SCHAIA e decorre de um compromisso de compra e venda de imóvel executado nos autos de nº 05415-76.2019.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba; c) o valor originário do débito, conforme cláusula primeira do termo de confissão de dívida perfaz a quantia de R$125.383,56, contudo, por livre e espontânea vontade do Embargado, conforme consta na cláusula terceira do termo de confissão de dívida, foi aceito para quitação da dívida o valor de R$75.000,00 a ser pago em 15 parcelas mensais de R$5.000,00 a vencer todo o dia 15, iniciando em 15.06.2019 e findando em 15.08.2020; d) os pagamentos deveriam ocorrer impreterivelmente nas datas acordadas; e) foi pactuado como cláusula penal que caso ocorresse o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas, o acordo feito na cláusula terceira do termo de confissão de dívida estaria desfeito e o valor do débito voltaria a ser aquele descrito em sua cláusula primeira (R$125.383,56); f) recebeu notificação do Embargado cobrando o valor originário do débito, sob o fundamento de atraso em 03 (três) parcelas, contudo, discorda da alegação de atraso em razão de que os pagamentos foram realizados e aceitos sem qualquer reclamação, de maneira que não incide ao caso dos autos a cláusula penal que retorna a dívida ao valor originário, estando a dívida, inclusive, paga e; g) há excesso na execução com relação aos juros de mora.
Pugnou, pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, sob o fundamento de que a dívida executada já encontra-se quitada. É o relatório.
DECIDO. 3.
Em caráter de excepcionalidade, o § 1º do art. 919 do Novo Código de Processo Civil, possibilitou ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos quando requerido pelo embargante, e desde que: "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No caso em tela, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que desde logo revela a impossibilidade de deferimento do almejado efeito suspensivo.
Aliado a isso, em que pese os Embargantes mencionarem que a dívida está quitada, nota-se do fundamento da execução em apenso que, na realidade, o que se discute e se executa é o valor originário do débito (R$125.383,56) decorrente da cláusula primeira do termo de confissão de dívida celebrado entre as partes (mov. 1.6 da execução em apenso).
Não obstante às partes pela cláusula terceira da confissão de dívida terem acordado que o débito alcançaria o valor de R$75.000,00, tal situação somente se manteria válida caso o pagamento das parcelas não tivesse atraso superior a 02 parcelas (cláusula quarta da confissão de dívida) e, no caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, ainda que aleguem os Embargantes pagamento integral da dívida, não comprovaram nos autos o pagamento dentro da data de vencimento no que diz respeito às parcelas dos meses de agosto/2019, outubro/2019, janeiro/2020 e fevereiro/2020, valores apontados em atraso na execução.
Logo, indiferente, em princípio, o fato de a dívida estar eventualmente quitada, eis que o valor que é objeto da execução, por conta do pagamento em atraso das parcelas, é o valor cheio descrito da cláusula primeira do termo de confissão de dívida e não o valor reduzido acordado na cláusula terceira do documento.
Assim, carecem os Embargantes de verossimilhança nas suas alegações, razão pela qual, INDEFIRO o efeito suspensivo à execução. 4.
Em termos de continuidade, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual.
Assim, intime (m)-se o (s) Embargado (s), na pessoa de seu (s) patrono (s), para, querendo, apresentar (em) impugnação (art. 920 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte embargante proceder ao recolhimento prévio das custas de postagem da carta, por meio de guia emitida. 5.
Se for juntado documento novo, dê-se imediata vista à parte contrária (art. 437, §1º, do CPC). 6.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba nos autos de nº 0005415-76.2019.8.16.0001, a fim de que seja informado que o título executivo que embasa aquela execução, em face do devedor principal, foi objeto de confissão de dívida executada nos autos em apenso (autos nº 0012494-72.2020.8.16.0001), o que, em princípio, evidencia novação da dívida e modifica os rumos daquela execução, ao menos no que toca ao valor devido. 7.
Ademais, cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO no 282, de 10 de outubro de 2018). 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
10/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 17:46
Expedição de Certidão GERAL
-
02/03/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0012494-72.2020.8.16.0001
-
02/12/2020 12:52
Distribuído por dependência
-
02/12/2020 12:52
Recebidos os autos
-
01/12/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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