TJPR - 0002618-07.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
05/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARY MERLOTO DA SILVA
-
27/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:14
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARY MERLOTO DA SILVA
-
25/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/09/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARY MERLOTO DA SILVA
-
14/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARY MERLOTO DA SILVA
-
25/02/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/08/2023 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARY MERLOTO DA SILVA
-
07/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARY MERLOTO DA SILVA
-
07/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MARY MERLOTO DA SILVA
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/11/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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04/02/2022 14:27
Baixa Definitiva
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04/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARY MERLOTO DA SILVA
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28/01/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/01/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:01
Juntada de ACÓRDÃO
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26/11/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
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21/09/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-07.2019.8.16.0041 Processo: 0002618-07.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$11.397,20 Autor(s): Mary Merloto da Silva Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral” ajuizada por MARY MERLOTO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário (n.º 174.258.640-3), depositado em conta aberta pelo INSS; b) realizou ou acredita ter realizado empréstimo consignado junto ao réu, para pagamento em parcelas com descontos mensais diretamente do benefício; c) o réu implantou unilateralmente o empréstimo de reserva de margem (RMC) para cartão de crédito consignado, debitando todos os meses, em média, o valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); d) essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para a parte autora, que é pessoa simples, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias abusivas, de forma que, estava crente de que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre; e) o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo e o valor descontado deve ser restituído em dobro à autora; h) faz jus à indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (denominados RMC) e a condenação do réu em dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de mov. 7.1, deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citado, o réu contestou e juntou documentos (movs. 14 e 15).
No mérito, defendeu que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), reiterando os pedidos lançados na exordial.
Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 27.1/28.1).
Em decisão de mov. 30.1, declarada encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram alegações finais nos movs. 35.1 e 36.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Destaca-se, primeiramente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice, tomando em consideração a definição da parte ré como fornecedora de serviços e da parte autora como consumidor, nos moldes dos artigos 2° e 3º da Lei nº 8.078/90.
Não obstante, no que se refere à inversão do ônus da prova, considerando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, e que todas as provas necessárias a dirimir a controvérsia foram acostadas aos autos, sendo controvérsia eminentemente de Direito, deixo de inverter o ônus da prova no presente caso, principalmente considerando que é regra aplicável à fase de instrução e não ao julgamento. 3.
Mérito No mérito, o pedido é improcedente.
A parte autora sustenta que a parte ré teria, de forma fraudulenta, instituído reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, o que se deu a partir de assinatura de contrato que o requerente pensou ser de empréstimo consignado.
Postula, assim, a declaração de inexistência da reserva, a repetição de valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS regulamenta a questão da reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas daquele instituto: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. § 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1° para as novas averbações. § 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. § 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação. Como se vê, a norma de regência admite o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário.
No caso em análise, consta do processo (mov. 15.2) o contrato celebrado entre as partes (que não foi impugnado, quanto a sua autenticidade, pela parte autora).
No referido contrato, consta tratar-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Como se vê, o título não deixa margem para dúvidas: trata-se de adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado.
A margem consignável consiste na parcela do benefício previdenciário que pode ser afetada por descontos de empréstimos consignados, ou seja, cujos montantes são descontados já em folha de pagamento.
Sua reserva implica em destacar parte dessa margem como garantia de determinado empréstimo.
Na situação analisada, a parte autora expressamente autorizou a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito.
Não prospera a tese de que a parte autora não foi informada a respeito, na medida em que os termos do contrato eram claros.
Neste sentido, tem-se precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO EXCEPCIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO BENÉFICA AO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE JÁ POSSUÍA OUTROS EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO QUITADO.
PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INTENÇÃO DA AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006481-38.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 06.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016012-02.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutora Elizabeth M F Rocha - J. 27.03.2019) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
A contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário é legítima e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral, especialmente pelo fato de o apelado haver utilizado o cartão de crédito em compras.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006728-46.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018) Dessa forma, em resumo, o pedido da autora deve ser julgado improcedente. 6.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora, na forma do § 2º do art. 82 do CPC, a pagar a integralidade das custas processuais e, nos termos do § 2º do art. 85, também do CPC, a pagar honorários de sucumbência ao advogado da ré, os quais arbitro no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, especialmente aquele empregado na contestação de mov. 14.1, além da natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço.
Quanto aos ônus sucumbenciais, observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim: a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e.
Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2020 12:24
Recebidos os autos
-
18/09/2020 12:24
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:23
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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