TJPR - 0007941-17.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 00:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/01/2023 16:00
PROCESSO SUSPENSO
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30/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 18:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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21/02/2022 23:10
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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01/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
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21/01/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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18/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NEW PO PINTURAS INDLS LTDA
-
05/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007941-17.2017.8.16.0185 Vistos Autos n. 0007941-17.2017.8.16.0185 NEW PO - PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 24, alegando, em síntese, que os créditos perseguidos neste executivo fiscal foram fulminados pela prescrição.
Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a inocorrência do prazo prescricional (mov. 28).
Relatado.
Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A parte executada alega que o crédito perseguido fora fulminado pela prescrição.
Todavia, não há elementos nos autos para reconhecer a prescrição direta, cuja análise demandaria a apresentação do processo administrativo fiscal.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007941-17.2017.8.16.0185 In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa em 02.08.2016.
Não obstante se trate de tributos dos exercícios de 2011 e 2013, tem-se que referem-se a ISS que foi objeto de autuação fiscal, cuja numeração é indicada na própria CDA.
Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva, a partir de quando se contaria a prescrição direta.
Sabe-se, aliás, que a pendência de processo administrativo ou reclamação suspende a exigibilidade, da mesma forma que o parcelamento administrativo.
Por outras palavras, ainda que a prescrição para cobrança do crédito tributário se opere em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, conforme art. 174, caput, do CTN, não podem ser ignoradas as causas interruptivas previstas no parágrafo único do mesmo artigo.
Ora, a CDA em questão indica expressamente a situação legal subjacente, apontando o art. 21, §16, da Lei Complementar 123, o qual trata, justamente, do parcelamento dos débitos perante o Comitê Gestor do Simples Nacional, cujos termos e condições teria a excipiente de alegar e comprovar, sem o que não há conhecer do pedido.
Por outras palavras, para invocar a tese necessariamente a parte executada deveria instruir seu pedido com as cópias dos procedimentos respectivos, demonstrando objetiva e cabalmente as datas de lançamento, início de prazo de prescrição e período eventual de suspensão.
Não o fazendo, prevalece a presunção de certeza, legitimidade e liquidez da CDA (LEF, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007941-17.2017.8.16.0185 art. 3º, parágrafo único).
Ao inverso, não se pode em tal seara invocar normas genéricas e presumir datas de lançamento, desprezando-se eventuais causas interruptivas, para reconhecer a prescrição.
Da mesma forma, é absolutamente descabido pretender inverter o ônus da prova, para obrigar a Administração a trazer aos autos as peças respectivas.
Primeiro, porque isso representaria necessariamente dilação probatória, incidente de produção de prova documental, o que é defeso em sede de exceção de pré-executividade, invocando a súmula de regência da matéria, como, aliás, observado ao início desta fundamentação.
Segundo, porque o ônus é da parte excipiente, que não demonstra em nenhum aspecto que o acesso aos autos administrativos lhe tenha sido negado e que não observou o encargo previsto expressamente no parágrafo único do art. 3º da LEF.
Então, considerando-se o fundamento legal dos créditos em questão, sua inscrição em dívida ativa em 02.08.2016 e o ajuizamento da ação em 31.08.2017, não há comprovação de que decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Vale frisar, de resto, que o Município de Curitiba tem convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de modo que fica afastada a argumentação em contrário, como já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007941-17.2017.8.16.0185 EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA PARTICIPANTE DO SIMPLES NACIONAL.
RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS EM GUIA ÚNICA DE PAGAMENTO DA FAZENDA NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO.
ART. 41, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE ADERIU AO CONVÊNIO DESDE AGOSTO DE 2012.
ENTE MUNICIPAL QUE, EM PRINCÍPIO, POSSUI COMPETÊNCIA PARA COBRAR O TRIBUTO EM JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA BITRIBUTAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (TJPR - 2ª C.Cível - 0003620- 04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.05.2020) Sobre o tema tratado, este precedente, a título ilustrativo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO FISCAL DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2012, 2013, 2015 E 2016.
EMBARGANTE QUE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007941-17.2017.8.16.0185 CRÉTIDO TRIBUTÁRIO DOS ANOS DE 2010 E 2011.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
ADESÃO AO PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, REALIZADO JUNTO À RECEITA FEDERAL, CONFORME CONVÊNIO DO MUNICÍPIO E A UNIÃO.
DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM DESCONSTITUÍDOS E GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003193-36.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS APURADO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – ATRIBUIÇÃO DA COBRANÇA AO MUNICÍPIO – CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – IMPORTAÇÃO DE DECLARAÇÕES REGISTRADAS NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL – INADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO DISCIPLINADO PELO CONVÊNIO CGSN N.º 30/2008 NÃO DEMONSTRADA – NULIDADE DAS CDA´s E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXCEÇÃO NÃO ACOLHIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018184-56.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 07.08.2018) Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007941-17.2017.8.16.0185 Portanto, afasta-se a tese.
Por tudo isto, rejeito a exceção de pré- executividade. 1.
Inviabilizada a constrição de bens nas tentativas anteriores, porque não encontrados bens livres e desonerados suficientes para garantir a execução, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI), conforme requerido no mov. 23.
Assim sendo, proceda a Secretaria à consulta por seu servidor devidamente habilitado. 2.
Sendo frutífera a diligência, promova a Secretaria à inserção dos documentos com a anotação de nível médio de sigilo. 2.1.
Na sequência, colha-se a manifestação do exequente e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 3.
Sendo infrutífera, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer providência útil, deve o feito ser arquivamento provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Consigne-se, desde logo, que para fins de prescrição o termo inicial da contagem do prazo é a data Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0007941-17.2017.8.16.0185 em que o exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1.340.553/RS).
Publique-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:49
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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11/12/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 11:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/08/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2018 11:41
Recebidos os autos
-
03/11/2018 11:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/11/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/09/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NEW PO PINTURAS INDLS LTDA
-
05/09/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2017 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 17:31
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/09/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 13:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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31/08/2017 18:27
Recebidos os autos
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31/08/2017 18:27
Distribuído por sorteio
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31/08/2017 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2017 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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