TJPR - 0005059-13.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/09/2024 17:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/08/2024 13:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2024 12:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2024 12:14
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2024 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
30/07/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/05/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
07/11/2023 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
19/10/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 02:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 02:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
29/08/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0005059-13.2020.8.16.0174 Processo: 0005059-13.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): SIRLEI SOTT Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado DECISÃO 1.
No que se refere ao pedido de afastamento da justiça gratuita, verifico que a parte autora percebe remuneração inferior ao teto da remuneração dos benefícios pagos pelo INSS, de R$ 6.433,57.
Embora não haja, de fato, um valor legalmente definido para o que seria uma remuneração compatível com o benefício da assistência judicial gratuita, o teto da remuneração do INSS pode ser utilizado como um indicativo para tanto. Desta forma, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita e concedo a benesse da gratuidade da justiça à parte autora. 2.
Encaminhem-se os autos à Turma Recursal para oportuno julgamento, com nossas homenagens. União da Vitória, 24 de agosto de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto -
03/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 15:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0005059-13.2020.8.16.0174 Processo: 0005059-13.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): SIRLEI SOTT (RG: 42534790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*14-49) RUA PAULO GROBER FILHO, 42 - CRUZ MACHADO/PR Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) Avenida Vitória, 167 - Centro - CRUZ MACHADO/PR SIRLEI SOTT ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO ao argumento de que tem direito de receber o adicional de 1/3 de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão legal, adicional de 08% (oito por cento) relativo ao FGTS, assim como ao anuênio.
Inicialmente, observo que com a inicial não foi apresentado cálculo.
Tal circunstância prejudica a prestação jurisdicional, em especial nos Juizados Especiais.
O próprio Código de Processo Civil não permite a afirmação genérica de pedido condenatório.
No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei n. 9.099/95 veda expressamente a prolação de sentença ilíquida. É a inteligência do art. 38, parágrafo único, a seguir transcrito: Art. 38.
Omissis.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Não desconheço,
por outro lado, que o Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n.1711920-9/01 decidiu relevante tema acerca da competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Vejamos: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” Contudo, a referida decisão não permite o ajuizamento indiscriminado neste microssistema, uma vez que é imprescindível (consoante constou na própria tese) que a parte indique o valor pretendido, fundamentando-se em cálculo pormenorizado, para delimitação da competência, pois os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta somente em relação às causas de até 60 salários mínimos.
Nesse contexto, se a parte afirma que possui direito à incorporação de valores nos vencimentos, deve, já na inicial, informar precisamente os períodos, qual a o valor incidente sobre o vencimento básico, décimo terceiro, contribuição previdenciária, férias, enfim todas as verbas postuladas), por mês, inclusive descontando valores recebidos.
Aduza-se que descabe fazer em apuração do montante em fase de liquidação, porquanto a verificação se houve ou não pagamento a menor faz-se na fase de conhecimento, relegando-se para a liquidação apenas o quantum debeatur.
Observe-se que os cálculos devem ser acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de cada mês em que deveria ter sido creditada a verba à remuneração do autor.
Ocorre que impõe-se no caso concreto o sobrestamento do feito.
Isso porque em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0048462-40.2018.8.16.0000, o Desembargador Relator Luiz Mateus De Lima decidiu SUSPENDER o curso das ações (com fulcro no art. 982, I, CPC/15) que versem sobre “base de cálculo para a gratificação de férias dos servidores públicos vinculados ao magistério”, como é o caso dos autos.
Nesse contexto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000.
Finda a suspensão, oportunizar-se-á à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, corrigido o valor da causa, se for o caso, observado o contraditório.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/05/2021 17:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/03/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 10:13
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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