TJPR - 0015639-68.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 09:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011662-87.2017.8.16.0116
-
18/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/06/2021 13:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
09/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 08:40
APENSADO AO PROCESSO 0011662-87.2017.8.16.0116
-
17/06/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 19:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2018 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 10:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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