TJPR - 0002198-35.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
26/09/2022 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:23
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
13/07/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:31
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
04/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/03/2022 14:10
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/02/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
17/11/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
26/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
15/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
21/05/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
14/05/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:47
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
DEFIRO, por ora, a título precário, o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração (art. 99 da CPC de 2015).
Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único do CPC de 2015. 2.
Em um primeiro momento, vislumbra-se que os pressupostos processuais iniciais estão aparentemente presentes, bem como que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial buscado, sendo de rigor o recebimento da presente emenda a petição inicial. 3.
Verifico que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas neste Juízo.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino que a Secretaria verifique a existência de outras demandas envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, e, em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que a instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente. 4.
Certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, pronunciar-se (art. 350 do CPC de 2015). 8.
Na hipótese de transcorrer in albis o prazo para resposta, certifique-se e encaminhe-se o feito concluso. 9.
Salvo se não apresentada resposta tempestiva, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC de 2015). 10.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
13/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 08:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 22:15
Recebidos os autos
-
31/12/2020 22:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002371-16.2018.8.16.0185
Helena Nicolay Marcinischen
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Cristina Hatschbach Maciel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2018 14:53
Processo nº 0000146-03.2019.8.16.0051
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maker Luiz de Oliveira
Advogado: Jheynifer Regiani Perico Carniato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2019 14:37
Processo nº 0000014-33.2012.8.16.0166
Idanir da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Valdeci Aparecido da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 13:08
Processo nº 0056093-64.2020.8.16.0000
Yamara Potel de Silos Ferraz
Municipio de Londrina
Advogado: Rodrigo Rodrigues da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2022 10:45
Processo nº 0000013-72.1997.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mauri Valentin Salla
Advogado: Ampelio Parzianello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 13:41