TJPR - 0005136-47.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 06:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/10/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 08:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005136-47.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.518,03 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Michele da Silva Calixto I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Michele da Silva Calixto, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A parte executada acostou aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel gerador do tributo e argumentou que o proprietário do bem é a pessoa de Claudemir Schimidt Vilella (mov. 106.1).
Considerando que o registro da venda e compra do imóvel data de 05/02/2019 (cf.
R.32 da matrícula acostada no mov. 106.2), a executada não afastou a qualidade de possuidora do bem quando da ocorrência do fato gerador dos tributos (2011, 2012, 2013 e 2014) e do ajuizamento da ação (2015).
Assim, descabe discutir a ilegitimidade passiva da executada.
II.
No mais, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE DA SILVA CALIXTO
-
05/05/2021 09:20
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 21:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
05/02/2021 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 03:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
27/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2020 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2020 14:25
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:25
Juntada de PARECER
-
21/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2020 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/08/2020 12:06
Distribuído por sorteio
-
27/08/2020 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:23
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/04/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA
-
09/01/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:56
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/06/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA
-
24/05/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA
-
25/07/2018 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2018 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/01/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2017 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE DA SILVA CALIXTO
-
22/05/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/02/2017 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2016 18:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2016 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 12:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/08/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
23/08/2016 09:22
Recebidos os autos
-
23/08/2016 09:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/08/2016 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2016 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2016 18:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2016 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE DA SILVA CALIXTO
-
10/11/2015 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 15:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2015 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2015 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 13:29
Recebidos os autos
-
27/07/2015 13:29
Distribuído por sorteio
-
24/07/2015 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2015 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002371-16.2018.8.16.0185
Helena Nicolay Marcinischen
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Cristina Hatschbach Maciel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2018 14:53
Processo nº 0000146-03.2019.8.16.0051
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maker Luiz de Oliveira
Advogado: Jheynifer Regiani Perico Carniato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2019 14:37
Processo nº 0000014-33.2012.8.16.0166
Idanir da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Valdeci Aparecido da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 13:08
Processo nº 0056093-64.2020.8.16.0000
Yamara Potel de Silos Ferraz
Municipio de Londrina
Advogado: Rodrigo Rodrigues da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2022 10:45
Processo nº 0000013-72.1997.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mauri Valentin Salla
Advogado: Ampelio Parzianello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 13:41