TJPR - 0004253-13.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 21:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
21/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
22/04/2023 19:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 18:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 20:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:58
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2022 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDE LOPES DE AQUINO
-
08/07/2021 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004253-13.2010.8.16.0017 Processo: 0004253-13.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.934,03 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): J A DE AQUINO & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-09) Avenida Prefeito Sincler Sambatti, 3179 Loja 02 - Jardim Bertioga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-405 JOSE ANTONIO DE AQUINO (RG: 15962038 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*68-04) ANEL V.
PRE.
SINGLER SAMBATTI, 3179 - MARINGÁ/PR eneide lopes de aquino (RG: 20020059 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*30-91) Avenida Prefeito Sincler Sambatti, 3179 - Jardim Bertioga - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-405 I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2021 16:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/11/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2020 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/10/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/09/2019 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
14/05/2019 07:09
Recebidos os autos
-
14/05/2019 07:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/05/2019 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDE LOPES DE AQUINO
-
25/01/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 13:45
Recebidos os autos
-
21/12/2018 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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