TJPR - 0000013-72.1997.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 10:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/11/2022 10:27
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
14/11/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/11/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/11/2022 17:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/11/2022 17:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/11/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:13
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
03/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 12:13
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
13/10/2022 12:13
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
13/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 23:42
Expedição de Carta precatória
-
11/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:23
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2022 16:05
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/06/2022 16:00
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
02/06/2022 16:00
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
02/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:09
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
31/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/04/2022 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/04/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
01/04/2022 10:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
30/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 13:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/01/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 23:59
Recebidos os autos
-
05/11/2021 23:59
Juntada de PARECER
-
05/11/2021 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:11
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 11:44
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 17:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000013-72.1997.8.16.0037 Processo: 0000013-72.1997.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/01/1997 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): MAURI VALENTIN SALLA Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0000238-52.2021.8.16.0037 que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MAURI VALENTIN SALLA, brasileiro, nascido em 02/03/1962, natural de Erechim – RS, filho de Maria Salla e Antonio Salla, portador do RG nº 24156923 SSP/PR, inscrito no CPF nº *94.***.*80-34, residente na localidade da Linha Pio X, São Jorge D’Oeste – PR. R E L A T Ó R I O Em 26 de agosto de 1997, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime referido no artigo 121, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 11 de janeiro de 1997, por volta das 23:00 horas, o denunciado dirigiu-se até o restaurante do Posto Gralha Azul, localizado na BR 116, dentro dos limites da Cidade de Quatro Barras, nesta Comarca, oportunidade em que avistou a vítima João Paes de Oliveira, com quem havia discutido naquela tarde.
A vítima vendo a presença do denunciado, perguntou ao mesmo onde estava o seu revólver.
Neste instante o réu mostrou à vítima o revólver marca Tanque, calibre 32 (auto de apreensão de fls. 06), o qual estava em sua cintura, instante em que o denunciado sacou do mesmo e apontou-o em direção da vítima, que falou ao denunciado que se o mesmo fosse homem que atirasse, momento em que, o agente, agindo com dolo (intenção de matar), desferiu um tiro na cabeça da vítima, que caiu no chão, sendo que o denunciado deu as costas à mesma e foi embora tranquilamente.
Em virtude do disparo de arma de fogo recebido, a vítima sofreu as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 21/22, que foram a causa de sua morte.
Conforme se apurou ao longo das investigações, no momento em que tudo ocorreu a vítima encontrava-se desarmada”.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 01 de setembro de 1997 (seq. 1.23).
Após várias tentativas de localização do acusado e de sua citação por edital, sem sucesso, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão cautelar do réu em 13 de abril de 1998 (seq. 1.32).
Em 20 de dezembro de 2006, após o cumprimento do mandado de prisão do acusado, ele foi citado e interrogado judicialmente, retomando a marcha processual, observando o rito vigente à época (seq. 1.37).
Na sequência, o acusado apresentou defesa prévia no seq. 1.36.
Na fase probatória foram inquiridas as testemunhas Valmor Cardoso, Armindo Lotti, Osvaldo Cembalista Detiuki, João Dias de Souza, arroladas pela defesa (seq. 1.56, 1.61, 1.67), que também juntou declarações abonatórias da conduta do réu no seq. 1.52.
Foram juntados laudo de exame de necropsia 11/97 no seq. 1.20 e laudo de exame de arma de fogo e munição nº 222964 no seq. 1.58.
O Ministério Público apresentou alegações finais no seq. 1.82, requerendo a a pronúncia nos termos da inicial, por entender que existem indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva do crime de homicídio imputado ao acusado e que não há provas suficientes para o reconhecimento da legítima defesa ou de qualquer outra excludente.
Contudo, como ainda restava a inquirição de uma testemunha pela defesa, mediante carta precatória, a acusação requereu, naquele momento, a desconsideração de sua manifestação até o retorno da deprecata (seq. 10.1).
Após a inquirição da testemunha Claudio Angelo Rigo (seq. 133.11), a instrução foi encerrada.
Por fim, em suas derradeiras alegações, a defesa pleiteou a absolvição sumária do réu, por ter agido em legítima defesa (seq. 98.1). Atualizados os antecedentes criminais (seq. 143.1), vieram os autos conclusos para decisão. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao denunciado o crime disposto no artigo 121, caput, do Código Penal.
O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos na lei processual, não havendo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as conduções da ação, razão pela qual passo à análise da admissibilidade da denúncia.
Narra a denúncia que no dia 11 de janeiro de 1997, por volta das 23h00min, o denunciado se dirigiu até o restaurante do Posto Gralha Azul, localizado na BR 116, dentro dos limites de Quatro Barras, quando avistou a víitma João Paes de Oliveira, com quem tinha discutido naquela tarde.
A vítima, vendo a presença do acusado, perguntou a ele onde estava seu revólver, instante em que o denunciado mostrou o revólver Tanque, calibre 32, que estava em sua cintura.
Na oportunidade, o acusado sacou o artefato e o apontou em direção ao ofendido, que falou para ele que, se fosse homem, que atirasse.
Desse modo, o denunciado, agindo com dolo (intenção de matar), desferiu um tiro na cabeça da vítima, que caiu no chão, enquanto o acusado deu as costas para ela e foi embora.
Em virtude dos disparo, a vítima sofreu as lesões descritas no laudo de exame cadavérico, que foram a causa de sua morte e, segundo as investigações, na ocasião dos fatos o ofendido estava desarmado.
Assim agindo, o réu teria praticado o crime referido no artigo 121, caput, do Código Penal: “Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. [...]”.
Consoante orientação do artigo 412 do Código de Processo Penal, encerrado o sumário da culpa, incumbe ao juiz decidir o processo – pronunciando o réu apenas quando convencido da existência do crime e de indícios de que ele seja o autor, dando os motivos de seu convencimento, mas sem invadir o mérito da causa, por se tratar de matéria de competência do Tribunal do Júri, conforme disposição do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal[1].
Da análise do caderno processual observa-se a existência de indícios suficientes de materialidade delitiva, demonstrados a partir do auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), da declaração de óbito (seq. 1.15), do laudo de exame de necropsia nº 11/97, que concluiu que “a morte de João Paz de Oliveira foi produzida por lesões encefálicas pós ferimento penetrante do crânio”, decorrente de “instrumento pérfuro contundente (projétil de arma de fogo)” (seq. 1.20), bem como do laudo de exame de arma de fogo e munição (seq. 1.58).
Além disso, também foram demonstrados indícios mínimos de autoria delitiva, ainda que nem todas as testemunhas arroladas pela acusação tenham sido localizadas.
Senão vejamos, na fase investigativa, foram colhidas as seguintes declarações: Que no dia 11/01/1997, estava trabalhando no estabelecimento, quando por volta das 22h30min, chegou a vítima João Paes de Oliveira, que começou a contar para ele e outras pessoas que tinha brigado no posto do outro lado da BR 116 e que tinha esfaqueado um rapaz.
Que estava conversando com a vítima, quando chegou Mauri Valentin Salla, chamando por ela.
Que João se virou e foi até Mauri, que perguntou onde estava o revólver que ele disse possuir.
Que Mauri falou que o seu revólver estava com ele e o mostrou a João.
Que João, ao ver o artefato, mandou que Mauri atirasse se fosse homem.
Que Mauri, com o revólver na mão, desferiu um tiro na cabeça de João, que caiu no chão no mesmo momento.
Que na sequência, Mauri se virou e foi para o outro lado da BR 116, em direção ao outro posto.
Que ao chegar perto da BR desferiu outro tiro, para o alto (depoimento de Deuscélio Carvalho dos Santos, seq. 1.10).
Que trabalha no Posto Gralha Azul e no sábado, dia 10/01/1997, por volta das 22h20min, ocorreu o homicídio.
Que o fato já tinha se iniciado por volta das 15h00min, quando os dois já teriam se desentendido.
Que um pouco antes do crime, João, a vítima, teria dito para os presentes no posto que já tinha esfaqueado uns dois anteriormente e que não custava mais um.
Que neste momento João estava na posse de uma faca.
Que mais tarde, prestes a ocorrer o fato, apareceu Mauri, que não conhece e estava na posse de um revólver.
Que João perguntou para ele onde estava seu revólver; Mauri disse que estava na cinta e João falou que não tinha nada, ou seja, não portava arma.
Que nesse momento Mauri já tinha sacado a arma e João lhe disse “se vai aturar, atira logo, pois você já está demorando”.
Que Mauri olhou para os lados por alguns instantes e de repente efetuou o disparo, que atingiu João no rosto.
Que depois Mauri se evadiu do local e foi até a lanchonete que fica ao lado do posto.
Que lá teria conversado com outros, conforme ficou sabendo.
Que depois teria ido até a churrascaria onde trabalhava, do outro lado da BR 116, em frente ao posto de gasolina, e de lá levado par outro local (depoimento de Lair Eber, frentista do Posto Gralha Azul, seq. 1.12).
Que conhecia apenas a vítima João, não o outro.
Que já estavam discutindo pelo que soube.
Que João estava se gabando de que já tinha esfaqueado outro elemento antes.
Que quando o autor do crime chegou no local, João perguntou a ele onde estava a arma que disse ter.
Que esse elemento lhe mostrou a arma que portava na cinta e a puxou.
Que João puxou a camiseta para cima e disse ao autor do crime que atirasse.
Que após falar isso por aproximadamente quatro vezes, o homem disparou o revólver e saiu do local, indo para a lanchonete próxima.
Que quando se dirigia para o outro lado da BR 116, efetuou outro disparo para o alto.
Que João morreu alguns minutos depois, não sendo possível socorrê-lo (depoimento João Dias de Souza, seq. 1.11).
Ouvida em juízo, a testemunha João Dias de Souza, declarou que trabalha como frentista no posto e viu que teve início uma discussão entre o réu e a vítima, começando no restaurante e terminando no posto.
Que encerrada a discussão o réu foi até o restaurante cinco ou dez minutos depois, voltou com uma arma e atirou na vítima.
Que não sabe o motivo da discussão.
Que réu e vítima não tinham desavença anterior e no momento dos fatos ambos estavam embriagados.
Que acredita que o motivo maior foi esse (seq. 1.67, fls. 2).
Já as testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas em Juízo, declararam não ter presenciado os fatos: Que o réu era seu funcionário.
Que sabe dizer que antes dos fatos a vítima costumava frequentar o restaurante do estabelecimento e andava armada com uma faca.
Que a vítima bebia e costumava provocar o réu, havendo entre ambos um desentendimento.
Que não sabe o que ocorreu na tarde antes dos fatos porque não estava presente.
Que no dia do crime deu uma carona ao réu até o posto Santa Marta, mas não sabia o que tinha ocorrido, vindo a ter conhecimento dos fatos apenas no dia seguinte.
Que o réu era um bom funcionário [...] e não costumava criar incômodos para ele ou para terceiros (depoimento de Osvaldo Cembalista Detiuki, seq. 1.61).
Que lembra dos fatos.
Que não se recorda do nome da pessoa, mas ela foi bêbada no restaurante da frente, que era de sua propriedade, para provocar o outro homem (o acusado).
Que ele a pessoa que estava lá era um pouco brava, não se lembra do nome dele.
Que o réu Mauri era churrasqueiro em um dos seus restaurantes.
Que a pessoa que morreu foi perturbar o outro, do outro lado da BR.
Que tinha dois postos Gralha Azul, um de cada lado da BR.
Que a pessoa que morreu era [inaudível], incomodou muito o Mauri.
Que de repente ele sumiu da churrascaria.
Que depois soube que ele tinha matado o rapaz no outro posto de cima.
Que a vítima esteve no posto provocando a ele e demais pessoas que estavam no local também.
Que não conhecia a vítima de passagem.
Que antes de ir trabalhar com ele, o réu era motorista com um tio seu no Paraná.
Que depois ele sumiu e nunca mais viu, nem ouviu falar.
Que o acusado trabalhou pouco tempo com ele.
Que não presenciou o homicídio.
Que ouviu dizer que Mauri atirou na cabeça da vítima, que morreu na hora.
Que não tem conhecimento de outra pessoa que tenha visto o crime.
Que depois dos fatos o réu sumiu e nunca mais viu, que nunca soube se o réu e a vítima tinham desentendimento.
Que não sabe se a vítima andava armada de faca e se provocava as pessoas.
Que ele gostava de tomar a cachaça dele, nunca viu nada.
Que sobre as provocações da vítima, ela estava bêbada, avacalhando e Mauri passando carne na mesa.
Que Mauri disse “seu Claudio, dá um tempo aí” e o motorista disse que o cara que morreu ficava incomodando.
Que antes de ir embora, a vítima deu um empurrão em Mauri.
Que Mauri pediu licença para sair rápido e aconteceu tudo isso.
Que a vítima ficava incomodando, não lembra se disse nome feio, pois fazem muitos anos.
Que nunca viu eles se estranharem antes.
Que não sabe de onde surgiu a arma, nunca tinha visto o réu andar armado.
Que o acusado ficou um tempo preso [...], depois desapareceu.
Que ouviu dizer que ele arrumou trabalho com uma carreta [...] (depoimento de Claudio Angelo Rigo, seq. 133.14).
Da mesma forma, as testemunhas Valmor Cardoso e Armindo Lotti nada souberam dizer a respeito do crime (seq. 1.56).
Enquanto isso, o réu, ao ser interrogado em juízo declarou [...] que trabalhava como churrasqueiro em um restaurante chamado “Boi na Brasa”, fazia uns oito ou quinze dias que havia adquirido uma arma de fogo.
Que adquiriu para segurança pessoal, uma vez que onde morava e trabalhava era uma favela.
Que foi a primeira vez que adquiriu uma arma de fogo.
Que morava e trabalhava no restaurante citado.
Que ao lado do restaurante havia outro de nome “Gralha Azul”, na frente do local em que o fato ocorreu.
Que trabalhava das 09h00min às 15h00min e novamente das 18h00min até a hora que fechava, em torno de 23h30min e meia noite.
Que naquele dia, após dormir até às 18h00min, Claudio Rigo, proprietário do restaurante “Boi na Brasa”, “Polaco” e Pedro estavam no local, quando a vítima discutiu com eles.
Que após acordar, “Polaco” narrou que a vítima tinha discutido com eles e apontado uma faca contra os trés, Cláudio, “Polaco” e Pedro.
Que saiu do restaurante para ir até aquele chamado “Gralha Azul”, para pegar uma caixa de cigarros.
Que estava portando uma arma em sua cintura.
Que quando saiu do restaurante “Gralha Azul” a vítima estava do lado de fora e disse que havia agredido todos do restaurante “Boi na Brasa” e quando a vítima levou a mão na cintura para pegar sua faca, sabou sua arma e disparou contra ela.
Que não pretendia matá-la.
Que mirou contra a vítima, porém não pretendia matá-la.
Que nunca tinha atirado contra pessoas, porém já tinha atirado com espingarda quando caçava.
Que em seguida correu para a Kombi que estava estacionada na frente do restaurante “Boi na Brasa” e foi levado por “Polaco”, sócio de Cláudio, até o restaurante “Santa Marta” [...].
Que o fato ocorreu no sábado e ele permaneceu ao lado do restaurante “Santa Marta” até a segunda-feira.
Que pretendia ficar ali para não configurar a prisão em flagrante.
Que se apresentou na segunda-feira, ao meio dia, na Delegacia de Quatro Barras.
Que após disparar sua arma contra a vítima viu que ela caiu, porém não viu onde a atingiu, nem mesmo se ela já estava morta.
Que já tinha visto a vítima duas ou três vezes antes do fato, em um posto de gasolina, porém não a conhecia realmente.
Que no restaurante “Gralha Azul” as pessoas novamente comentaram a discussão da vítima com Cláudio, “Polaco” e Pedro, e comentaram que a vítima possuía uma faca, que acredita que entre ter levantado da cama e disparado contra a vítima, tenha se passado aproximadamente meia hora.
Que fazia apenas seis dias que tinha adquirido a arma de fogo (seq. 1.37, fls. 9-10).
Da análise das provas coligidas, em especial aquelas produzidas durante a instrução, observa-se que além da prova material, também existem indícios suficientes da autoria delitiva dos crimes em questão.
Como é cediço, nesse momento processual, a discussão gira em torno do dolo do agente, ou seja, a real vontade em praticar os fatos imputados na inicial.
Assim, nesta fase de instrução preliminar ou judicium accusationis, é incumbência do Poder Judiciário, na pessoa do magistrado, decidir acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri, orientado princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida deve decidir a favor da sociedade, oportunidade em que os acusados deverão ser julgados por seus pares, respeitando a soberania do veredicto insculpida no artigo 5º da Carta Magna.
Desse modo, a partir do relato das testemunhas ouvidas na época do fato, bem como do interrogatório judicial, na qual o réu admitiu ter atirado contra o próprio ofendido, existem indícios suficientes de autoria em face do réu para sua submissão ao Tribunal do Júri.
Como visto anteriormente, muito embora a defesa tenha afirmado que o acusado agiu em legítima defesa, após o ofendido ter falado que agrediu outras pessoas e levou sua mão até a cintura, para pegar sua faca, oportunidade em que sacou sua arma e disparou, sua justificativa não coincide com o relatado pelos frentistas do posto, presentes na ocasião.
Segundo essas testemunhas, a vítima estava no posto se gabando de ter esfaqueado outras pessoas em outra oportunidade e teve algum desentendimento anterior com o réu, naquele mesmo dia.
Assim, quando o acusado chegou no posto em que ocorreu o crime, a vítima lhe perguntou sobre a arma que possuía e falou para o réu atirar se fosse homem, oportunidade em que ele disparou contra o rosto da vítima e saiu do local, bem como desferiu mais um tiro para o alto quando estava próximo da BR.
Ainda que a testemunha Cláudio Angelo Rigo, na época, patrão do acusado, que trabalhava no estabelecimento do outro lado da rodovia, tenha afirmado que de fato o ofendido perturbou os presentes em seu restaurante, especialmente o réu, em nenhum momento mencionou que eles foram agredidos pela vítima naquele dia, muito menos viu se ela estava com faca quando esteve no local.
Por todos esses motivos, levando em consideração que a versão do acusado está em desacordo com as demais provas e que ele saiu de seu trabalho para ir até o local em que a vítima se encontrava e atirou contra ela após a provocação, não há que se falar em absolvição sumária do acusado pela legítima defesa, visto que os meios empregados foram totalmente desproporcionais, já que nenhuma das testemunhas viu a vítima mostrar a suposta faca para o acusado e ele a atingiu em região letal, na cabeça, não sendo crível que não tenha visto o local em que atirou.
Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA HOMICÍDIO SIMPLES.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBLIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida.
Havendo dúvida quando à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. 2.
Recurso conhecido e improvido.” (TJPI, RSE 00037537020128180000 PI, Rel.
Erivan José da Silva Lopes, 2ª C.
Especializada Criminal, j. em 26/02/2013, pub. em 28/02/2013).
De igual modo, não é caso de impronúncia, pois existem indícios suficientes autoria delitiva do crime em questão em face do acusado, sendo de rigor a aplicação do princípio in dubio pro societate nesta fase processual.
Em relação à adequação típica do crime de homicídio, verifica-se a presença de animus necandi na conduta do réu, pois, segundo as provas angariadas, dolosamente, atirou contra o rosto da vítima, que logo na sequência entrou em óbito.
Por todo o exposto, havendo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, na forma tentada, é de rigor a pronúncia do réu, a fim de que seja submetido ao soberano julgamento popular, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo admissível a denúncia e, com amparo no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MAURI VALENTIN SALLA, anteriormente qualificado, a fim de que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em razão da prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Da prisão preventiva Em análise ao disposto no artigo 413, §3º do Código Penal, considerando que o acusado responde ao processo em liberdade, desnecessária a prisão cautelar neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Campina Grande do Sul, data da assinatura da inserção no PROJUDI. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO [1] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...] d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; -
07/05/2021 19:34
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
04/05/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/07/2020 15:53
Expedição de Carta precatória
-
17/07/2020 15:24
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
22/01/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2020 03:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2019 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 17:19
Recebidos os autos
-
14/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:54
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2019 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2019 18:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2019 17:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2019 22:20
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2019 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2019 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2019 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NEXTEL
-
13/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
13/12/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
13/12/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
13/12/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/12/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
13/12/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/12/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/09/2018 17:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/08/2018 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 15:36
Expedição de Carta precatória
-
20/06/2018 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2017 14:25
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
07/11/2017 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2017 18:56
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 18:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2017 22:39
Recebidos os autos
-
29/05/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2017 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2016 16:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 18:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/08/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2016 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 17:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2016 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2016 12:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/06/2015 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2015 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 17:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 09:58
Juntada de PARECER
-
11/05/2015 09:58
Recebidos os autos
-
08/05/2015 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2015 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2015 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2015 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2015 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2015 15:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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