TJPR - 0009363-08.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/07/2025 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
-
25/01/2025 03:51
DECORRIDO PRAZO DE BOM TURISMO OPERADORA TURISTICA LTDA
-
03/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0009363-08.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.025,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BOM TURISMO OPERADORA TURISTICA LTDA I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero. Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; II.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. II.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. III.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. IV.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. V.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. VI.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
10/05/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/03/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/03/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/11/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 18:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2020 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2020 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2018 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 15:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2018 13:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 10:27
Recebidos os autos
-
18/04/2018 10:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/04/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/06/2017 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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