TJPR - 0064218-13.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INÊS RODRIGUES DIAS
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:27
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INÊS RODRIGUES DIAS
-
31/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:09
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
16/01/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INÊS RODRIGUES DIAS
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE M. D. GONCALVES E DIAS LTDA
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVAM DIAS JUNIOR
-
31/08/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 08:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:11
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:10
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/07/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:00
Homologada a Transação
-
05/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 23:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE M. D. GONCALVES E DIAS LTDA
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVAM DIAS JUNIOR
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INÊS RODRIGUES DIAS
-
23/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INÊS RODRIGUES DIAS
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE M. D. GONCALVES E DIAS LTDA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVAM DIAS JUNIOR
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2022 10:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/01/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE M. D. GONCALVES E DIAS LTDA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:30
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
22/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:51
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064218-13.2019.8.16.0014 Processo: 0064218-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$74.111,98 Autor(s): C & G ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Réu(s): CRISTOVAM DIAS JUNIOR INÊS RODRIGUES DIAS M.
D.
GONCALVES E DIAS LTDA Sentença I.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por C & G – Administração e Participação S/S LTDA em face de M.D.
Gonçalves e Dias Ltda, Cristovam Dias Junior e Inês Rodrigues Dias, todos qualificados na prefacial.
Aduz a parte autora em síntese que mantêm com os requeridos contrato de locação de caráter não residencial do imóvel localizado na Avenida J.K. nº 3780, Londrina-PR, pelo valor mensal de R$ 4.012,71 e que a partir do aluguel vencido em 10/12/2018, a ré não mais voltou a pagar o devido.
Requer assim a desocupação ou despejo do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento dos alugueres devidos e demais encargos acessórios previstos no contrato.
Juntou documentos às seq. 1.1 a 1.5.
Os réus foram devidamente citados (seq. 36.1, 53.1 e 55.1) tendo deixado de apresentar contestação no prazo legal, de modo que por este juízo fora anunciado o julgamento antecipado do feito. E assim vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
II.
Fundamentação Primordialmente, faz-se necessário apontar que os réus, mesmo após devidamente citados, não compareceram aos autos, fazendo incidir assim os efeitos da revelia, conforme disposição do Art. 344, especialmente quanto a serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Ainda, nos termos do Art. 355, inciso II, com os efeitos da revelia, e não havendo requerimentos de outras provas, o processo pode ser julgado antecipadamente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 355, I e II, CPC/2015).
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ERA, IN CONCRETO, NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO, TRATANDO-SE DE DILIGÊNCIA INÚTIL E A SER DISPENSADA PELO MAGISTRADO (ART. 370, P. Ú., CPC).
ALEGAÇÕES QUE PODERIAM SER CORROBORADAS POR DOCUMENTOS, MAS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO (ART. 434, CPC) FACE A REVELIA DO RÉU (ARTS. 344 E 349 CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002457-18.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 13.03.2018) Assim passo ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora argumenta o inadimplemento do réu quanto à sua obrigação de pagar os alugueres mensais.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos todos os documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica de locação e de crédito existente em seu favor, devido pela parte ré.
Pois bem, a parte autora de fato demonstrou a existência do débito, oriundo de contrato de locação regularmente celebrado, de modo que houve suficiente comprovação do direito pleiteado.
Especialmente o contrato de locação (seq. 1.4) e a planilha de débitos, que estabelecem os valores que deveriam ter sido pagos pela ré, indicam claramente a existência da obrigação, seus exatos termos e sua exigibilidade.
Deste modo, não se verifica nenhum óbice, material ou processual, que impeça o reconhecimento do direito da parte autora, sendo a procedência desta demanda, portanto, a consequência lógica do processo.
II.I – DESPEJO Consigno que, ante a desocupação do imóvel noticiada nos autos (seq. 77.2), houve perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo.
Assim, sendo desnecessário o provimento de mérito para atender a pretensão da autora neste aspecto, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo.
II.II – RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora pleiteia, além do despejo da ré, a declaração judicial de rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, tendo em vista a situação de inadimplemento dos réus Conforme se vislumbra dos autos, há contrato escrito celebrado entre as partes.
Embora não haja cláusula expressa no contrato, o Art. 9º, inciso III da Lei de Locações (Lei 8.245/1991) prevê a possibilidade de desfazimento da locação em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Perceptível que o inadimplemento quanto ao pagamento dos alugueres implica em infringência à referida norma legal.
Assim, considerando como verdadeiros os fatos narrados na inicial diante da revelia do réu, caracterizada está a mencionada hipótese autorizadora da rescisão contratual.
Por estas razões, verifica-se perfeitamente possível e necessária a declaração judicial da extinção do contrato de locação firmado entre as partes, por meio de rescisão.
II.III.
PAGAMENTO Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos todos os documentos aptos a demonstrar a existência de crédito em seu favor, devido pela ré.
Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento dos valores inadimplidos relativos aos locatícios mensais e acessórios. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do Art. 485, VI do CPC, no que tange ao pedido de despejo, por perda superveniente do objeto quanto a este pedido; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, com fundamento no Art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de locação até então existente entre as partes. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento, com fundamento no Art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e demais encargos decorrentes da locação, vencidos desde o mês de dezembro de 2018 até a desocupação do imóvel, em 13/05/2020, corrigidos monetariamente desde a data de vencimento pela média entre INPC e IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data de vencimento até a data de efetivo pagamento.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a a arcar com as custas e despesas processuais, e, ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85 e seguintes do CPC.
Saliento que a sucumbência deve ser suportada integralmente pela parte ré, eis que mesmo quanto ao pedido de despejo, cujo objeto foi perdido, fora o réu quem deu causa a tal fato.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpra-se no que cabível as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
18/04/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVAM DIAS JUNIOR
-
20/11/2020 08:33
Recebidos os autos
-
20/11/2020 08:33
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2020 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2020 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVAM DIAS JUNIOR
-
05/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTOVAM DIAS JUNIOR
-
13/05/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:28
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2020 01:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 14:04
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:04
Distribuído por sorteio
-
23/09/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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