TJPR - 0008385-12.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/03/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2023 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/03/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2023 13:21
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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10/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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29/09/2022 16:44
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/09/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:25
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/09/2022 09:13
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:13
Juntada de CUSTAS
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20/09/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 14:35
Alterado o assunto processual
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19/09/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/09/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/09/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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20/04/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008385-12.2001.8.16.0185 Vistos e examinados I Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face de João Stecz, referente a crédito de IPTU inscrito em dívida ativa em 01.01.2001.
Determinada a citação e expedido o mandado, a diligência foi cumprida, sem que o devedor fosse encontrado.
Constatada a hipótese de prescrição, foi ouvido o exequente, que impugnou sua ocorrência, alegando que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 11.1).
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em cinco anos.
O prazo prescricional se conta de sua constituição definitiva.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento de crédito de natureza tributária inscrito em dívida ativa em 2001.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008385-12.2001.8.16.0185 Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA.
Intimado previamente a se manifestar sobre a matéria, para os fins do art. 10 e artigo 1º e 3º da LC 110/2018, que lhe permitiriam desistir de execuções prescritas e sem garantia, o Município limitou-se a declinar não haver possibilidade de extinção do feito e requereu o prosseguimento do feito Ocorre que os autos evidenciam a manifesta prescrição direta, diante da ausência de citação tempestiva e, para tanto, a inescusável responsabilidade do exequente, afastando a proteção da Súmula 106 do STJ.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interromperia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
In casu, desde a constituição dos créditos decorreram muitos anos mais do que o período prescricional sem citação.
Há de se considerar que o caso não se confunde com as hipóteses do art. 40 da LEF, prescrição intercorrente, mas é de prescrição direta que se trata, considerando a legislação vigente à época do ajuizamento.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008385-12.2001.8.16.0185 Ajuizado o feito no ano de 2001, o mandado foi então expedido, mas somente foi cumprido em 2012 (fl. 05 dos autos físicos, mov. 1.1).
Essa tentativa de citação resultou infrutífera, pois o devedor não fora encontrado; o Município teve ciência dessa situação em 23.11.2015, quando recebeu os autos em carga (fl. 21 dos autos físicos, mov. 1.1), mas, como se confere de todas as petições que se seguiram, jamais cuidou de indicar diligência voltada a regularizar a citação – pelo contrário, pugnou pela penhora de ativos online, a despeito de a única diligência citatório realizada no feito ter sido infrutífera.
Nas petições que se seguiram, limitou-se a requerer a expedição de ofício ao cartório do 2º Distribuidor, face ao falecimento do executado no curso do processo e, posteriormente, à alegação de inocorrência da prescrição.
Sobretudo, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos processuais pertinentes para que o autor da ação promovesse a citação, não houve requerimento útil tendente a aperfeiçoá-la.
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar o endereço correto e propor a diligência adequada tempestivamente (somente requerendo a citação por edital, após decorrido o prazo legal), o que não fez.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008385-12.2001.8.16.0185 “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância 0com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008385-12.2001.8.16.0185 (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
O processo pendente é um ônus, não só para o Estado, diante do custo que representa, mas também às partes, impondo-se, em consonância dos princípios que o regem, que todos contribuam para seu desfecho.
E porque não se pode perpetuar um feito, “(...) o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.” (STJ - AgRg no Ag nº 1174690/SC - Rel.
Min.
Luiz Fux – 1ª Turma - DJe 26-4-2010 - grifo nosso).
No caso dos autos não há como pôr em dúvida a prescrição, eis que o credor, após o ajuizamento do feito, além de jamais providenciar a citação (evento único que, pela legislação vigente, poderia impedir a consumação da prescrição), deixou de se manifestar nos autos por mais de 14 anos – ou seja, lapso equivalente a quase três vezes o prazo prescricional, contexto em que era de todo exigível que o exequente, ainda que não intimado, viesse aos autos.
Zelar e fiscalizar o andamento do processo é também dever da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter o andamento subsequente do processo.
O exequente, entretanto, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou um sério interesse no curso da demanda.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008385-12.2001.8.16.0185 Inadequada se mostra a alegação voltada a atribuir exclusivamente à máquina judiciária o ônus do impulso processual.
Não se nega que ao juízo cabe tal impulso (artigo 262 do Código de Processo Civil), todavia não menos certo que igualmente à exequente recai tal ônus.
Ora, o dever de colaborar com o juízo não é hipotético, mas compõe as regras gerais do processo e, atualmente, foi expressamente disposto no artigo 6º, do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Aliás, ainda que tenha o Judiciário contribuído com a delonga, como se nota pelo tempo que levou o oficial de justiça ad hoc em retornar o mandado devidamente cumprido, a visível passividade processual do exequente – que permitiu a ineficiência procedimental por tantos anos – não autoriza isentá- lo das consequências disso decorrentes. É preciso dizer que para elidir situações de atraso e justamente em decorrência do grande número de execuções fiscais então ajuizadas, adotou-se perante a vara de origem (que cumulava matéria falimentar, concordata e Fazenda Pública em geral) a nomeação de servidores municipais como oficiais ad hoc, para cumprimento do mandado – o que se sabe, até por dever de ofício, eis que se tornaram comuns arguições em cumprimento de sentença pedindo a exclusão de verbas referentes a tais servidores nomeados ad hoc.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008385-12.2001.8.16.0185 Mas é evidente que nessas situações mais ainda se justificava a direta atuação do Município em instar o Poder Judiciário no andamento dos feitos, eis que conhecida a situação então corrente.
A Súmula 106 do STJ tem finalidade bem clara, de não se reconhecer prescrição em situações nas quais apenas ao Judiciário cumpria agir, e o não fez.
Porém, o mero ajuizamento de um processo, seguido de seu completo abandono e esquecimento por tão largo tempo como aqui se verifica, afasta-se e muito da situação tutelada por referida súmula.
Como já asseverou o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, “a Fazenda Pública não pode simplesmente protocolizar os executivos fiscais e atribuir o dever de dar prosseguimento, que é de seus procuradores, contratados inclusive para tanto, ao Judiciário, onerando-o ainda mais” (TJPR, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível AI 1476852-8 (decisão monocrática), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Processo: 1476852-8 Fonte: DJ: 1741, Data Publicação: 17/02/2016, Data Julgamento: 10/02/2016) Neste sentido já se pronunciou o TJPR: “Apesar de o Município, como ente público, possuir algumas benesses dentro do sistema processual civil, a exemplo da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos, em que a ausência de citação ensejou a consumação da prescrição ou decadência. ” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1144207-0 - Jandaia do Sul - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 11.03.2014) Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0008385-12.2001.8.16.0185 Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO (art. 156, inciso V, do CTN) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual, e excluindo-se ainda os valores referentes às diligências do oficial de justiça, eis que se tratou de servidor municipal, nomeado ad hoc, já remunerado pelos cofres públicos do próprio ente sucumbente e, de resto, que contribuiu para o desfecho.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:13
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 13:48
Conclusos para decisão
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19/01/2017 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2016 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2016 15:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2001
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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