TJPR - 0000425-47.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:37
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2023
-
17/07/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2023
-
17/07/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
16/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/06/2023 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/05/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 17:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:18
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 22:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2023 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/12/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/08/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 01:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/07/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000425-47.2021.8.16.0106 DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, quinta-feira, 6 de maio de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 2 de 2 -
06/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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