TJPR - 0003144-27.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
27/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
01/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
12/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
28/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
23/08/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ODAIR GALHARDO REPRESENTADO(A) POR RONISE MILENA FARIAS POLACHINI
-
17/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VANDA VIANA SEBASTIAO
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
28/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANDA VIANA SEBASTIAO
-
15/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VANDA VIANA SEBASTIAO
-
11/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
29/01/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
23/01/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
01/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CICERO JOSÉ SEBASTIÃO
-
29/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
20/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
08/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
26/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
20/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
01/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
09/08/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
27/04/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
10/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
03/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
13/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
16/09/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ODAIR GALHARDO
-
08/08/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
15/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/06/2022 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
18/01/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
26/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
01/12/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
13/09/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ODAIR GALHARDO
-
28/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
-
25/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003144-27.2021.8.16.0130 Processo: 0003144-27.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$832.421,32 Exequente(s): GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ODAIR GALHARDO
Vistos. 1.
Nos termos do art. 829, CITE-SE a parte executada, por via postal com comprovante de AR, para pagar a dívida, as custas/despesas processuais e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 231, §3º CPC), conforme art. 827, caput do CPC. 1.1.
Deverá ser consignado que o pagamento integral no prazo estipulado importará na redução dos honorários advocatícios arbitrados pela metade, conforme art. 827, §1º, CPC. 1.2.
De igual modo, deverá constar da carta/mandado de citação a ordem de penhora e avaliação de bens a ser cumprida na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 1.3.
Também deverá constar da carta/mandado de citação que a parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o caso, na forma do art. 231, CPC, assim como, no mesmo prazo, em sendo reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 1.3.1.
Pugnado o parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação acerca dos preenchimentos dos pressupostos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância. 1.4.
Havendo requerimento do exequente, expeça-se a certidão constante do art. 828, CPC. 2.
Frustrada a citação por correio (recusa, ausência ou localidade não atendida pela entrega domiciliar de correspondência), promova-se a citação por meio de Oficial de Justiça. 3.
Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para informar se houve o pagamento, assim como, em havendo requerimento, expeça-se certidão/ofício, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes / órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, NCPC.
Ressalta-se, por oportuno, que tal diligência incumbirá à parte ou seu procurador, assim como a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). 4.
Informado o não pagamento, com base na celeridade, eficácia e efetividade da prestação jurisdicional (art. 8º c/c art. 139, inciso IV e art. 773, todos do CPC), DETERMINO a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, a ser realizada eletronicamente por meio do Sistema SISBAJUD (art. 854, § 7º, NCPC), limitando-se ao valor indicado na execução, acréscimos legais, multa e honorários, a qual deverá seguir a rotina abaixo: 4.1.
Não havendo indicação do CPF/CNPJ do devedor ou cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente, para que dê prosseguimento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.2.
Cumprida a diligência acima ou sendo ela desnecessária, o Cartório deverá incluir a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como protocolizá-la, juntando-se a respectiva comprovação nos autos. 4.3.
Recebida a resposta, deverá o Cartório seguir a rotina abaixo: a) Incluir e protocolizar minuta para fins de cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, independente de determinação judicial, nos termos do art. 854, §1º, CPC. b) Havendo bloqueio total ou parcial (salvo na hipótese do item seguinte), intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para eventual impugnação à indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º CPC. c) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), deverá o Cartório incluir a minuta para desbloqueio, encaminhando-se os autos conclusos como urgente. 4.4.
Suplantado o prazo acima (item 4.3 - b), não sendo apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, devendo o Cartório incluir e protocolizar a respectiva minuta de transferência. 4.5.
Noticiado o pagamento da dívida por outro meio, a indisponibilidade deverá ser prontamente cancelada. 5.
Na hipótese de resultado negativo da diligência constante do item 4 (sem valores ou valores irrisórios), determino ao Cartório a promoção de consulta junto ao PROJUDI de eventuais processos envolvendo a parte executada, para fins de penhora de créditos, nos moldes do art. 855 e seguintes do CPC. 5.1.
Havendo necessidade, oficie-se ao Cartório Distribuidor. 6.
Sendo infrutíferas as diligências anteriores, promova-se a tentativa de penhora de veículos, a ser realizada eletronicamente, por meio do sistema RENAJUD (art. 837 e art. 845, § 1º, parte final, ambos do CPC). 6.1.
Para tanto, deverá o Cartório realizar a pesquisa e a constrição (restrição de transferência/licenciamento e registro de penhora) de eventuais bens existentes em nome da parte executada. 6.2.
Existindo outra restrição judicial ou mais de um veículo, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.3.
Na hipótese de resultado positivo, junte-se o respectivo extrato nos autos e lavre-se o respectivo termo de penhora, observando-se o contido no art. 838, NCPC. a) Neste caso, nomeio, por ora, a parte exequente como depositária do bem. b) Sendo o bem objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o credor fiduciário ou arrendante do bem. c) Cumprido o item anterior, oficie-se à instituição financeira pertinente requisitando informações sobre o contrato de financiamento/arrendamento, tais como quantidade de parcelas, valores, saldo devedor atualizado, sendo que, com a resposta, o exequente deverá ser intimado, para manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). d) Sem prejuízo das medidas elencadas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso (art. 841, §§1º e 2º, CPC), acerca da constrição realizada, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventuais questões a respeito da validade e adequação da penhora, assim como para, no mesmo prazo, indicar a precisa localização do bem penhorado (art. 774, inciso V, NCPC) – e eventuais circunstâncias que envolvam o bem, tais como alienação, empréstimo, acidente, furto/roubo, etc. –, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, parágrafo único, NCPC). e) Informada a localização do bem pelo exequente ou pela parte executada, expeça-se o competente mandado para apreensão e avaliação do bem, para fins de se perfectibilizar a penhora (art. 839, CPC). 7.
Sendo negativas as diligências acima elencadas, determino a consulta, via sistema INFOJUD, da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). 8.
Permanecendo débito pendente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprindo pelo Sr.
Oficial de Justiça, observando-se, inclusive, o disposto do art. 831 e art. 836, § 1º, ambos do CPC. 8.1.
Autorizo, desde já, o cumprimento na forma do art. 212, §2º, CPC, assim como reforço policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 782, §2º e art. 846, caput e § 2º, ambos CPC. 9.
Por fim, cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena arquivamento. 10.
Autoriza-se, desde já, expedições de ofício(s), carta(s), inclusive precatória(s), mandado(s), requisição(ões) e etc. para fiel e integral cumprimento do contido nesta decisão. 11.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009069-30.2011.8.16.0170
Alduina Bruni Vieira da Silveira
Espolio de Kazumi Yokozawa
Advogado: Vicente Daniel Campagnaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 08:57
Processo nº 0000018-14.2014.8.16.0162
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Costa e Vieira LTDA
Advogado: Fabricio Massi Salla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2014 17:09
Processo nº 0002125-95.2008.8.16.0047
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Amadeu Raimundo de Oliveira
Advogado: Andrea Bernabel Furlan
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 17:41
Processo nº 0013882-39.2018.8.16.0014
4. Paes Leme Empreendimentos Imobiliario...
Robson Bento da Silva
Advogado: Mauricio de Godoy Garcia Duarte
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 14:30
Processo nº 0002923-25.2012.8.16.0109
55 Delegacia Regional de Mandaguari
Fabio Junior Fernandes Silveira
Advogado: Gustavo Santos de Oliveira Valdovino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2012 00:00