TJPR - 0039543-68.2019.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:21
Baixa Definitiva
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09/03/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
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11/08/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039543-68.2019.8.16.0019 Recurso: 0039543-68.2019.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): REJ INFORMÁTICA LTDA Apelado(s): Sr.
Secretário Municipal da Fazenda do Município de Ponta Grossa Sr.
Coordenador do ISS – Imposto Sobre Serviços da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa Município de Ponta Grossa/PR APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE EXIGE O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ISS DE 2013 A 2018 E MULTA EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO INIDÔNEO DA IMPETRANTE COMO MICROEMPRESA.
INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA SEM RESSALVAS.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO DECISUM.
FATO IMPEDITIVO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ART. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, razão pela qual o recurso interposto não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que negou a segurança pleiteada no mandado de segurança nº 0039543-68.2019.8.16.0019, por entender que não há qualquer ilegalidade nos autos de infração nº 1.022/2019 e nº 1.023/2019 que exigem o pagamento, pela impetrante, de ISS de setembro/2013 a janeiro/2018 e multa, em razão do seu enquadramento inidôneo como microempresa (mov. 59.1).
A apelante sustenta, primeiramente, que, não violou o disposto no art. 4º, §1º, da Lei Municipal nº 9.603/2008, porque a legislação municipal “permite concluir que o enquadramento como microempresa e o limite de isenção aplicam-se de forma autônoma em relação ao estabelecimento filial localizado neste município, inclusive pelo fato de que a própria legislação municipal estabelece que as receitas a serem informadas na declaração municipal restringem-se apenas ao faturamento dos serviços prestados neste município”. Argumenta, ainda, que o Fisco Municipal sempre teve o conhecimento da natureza de filial da empresa, bem como da existência de matriz em Curitiba e, mesmo assim, deferiu a isenção ao ISS ao enquadrá-la como microempresa.
Aduz, mais, que a sua receita bruta total, que abrange também a matriz de Curitiba, “sempre foi do conhecimento das autoridades apeladas, uma vez que as declarações enviadas no âmbito do Simples Nacional foram compartilhadas com o fisco municipal, conforme determinação na legislação nacional e, mesmo, assim, o enquadramento como microempresa sempre foi deferido”.
Assevera, outrossim, que “da leitura da Lei nº 9.603/2008 e do Decreto nº 2.390/2008 (indicado na r. sentença), ou ainda do Decreto nº 10.874/2015, conclui-se que as empresas devem informar em suas declarações única e exclusivamente o faturamento de serviços prestados no estabelecimento localizado em Ponta Grossa/PR”.
Além disso, diz que a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica é noticiada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais do Simples Nacional, informações estas que são compartilhadas com os municípios.
De mais a mais, alude que o art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 9.603/2008 prevê que a receita bruta a ser considerada para fins de enquadramento como microempresa é aquela auferida pelo estabelecimento localizado no Município de Ponta Grossa.
Até porque, afirma que, desde a criação da filial, no ano de 2000, o Fisco Municipal sempre a tratou como um estabelecimento independente e autônomo.
De mais a mais, ressalta o previsto no art. 127, II, do Código Tributário Nacional, de que “cada estabelecimento filial deve informar apenas as suas próprias receitas, já que para fins tributários, cada estabelecimento possui autonomia”.
Sustenta, ainda, que prevalece, na hipótese, “a presunção formal de conhecimento e concordância por parte do fisco, bem como presunção formal de critério interpretativo, de que durante todos esses anos a apelante fez jus à isenção de ISS”.
Desse modo, entende que é “notório que o fisco concedeu isenção à filial de Ponta Grossa/PR, mediante enquadramento como microempresa, ciente de que se tratava de uma filial, impedindo a aplicação retroativa do desenquadramento, em virtude da inafastável observância do art. 146 do CTN”.
Nesse caminho, assevera que a anuência do Fisco Municipal, quanto ao seu enquadramento como microempresa, deve ser considerada prática reiteradamente observada pela autoridade administrativa e, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional, norma complementar que deve ser respeitada.
Por último, em relação à multa de 75% (setenta e cinco por cento) indicada no auto de infração nº 1.023/2019, aduz que, ao contrário do consignado em sentença, “a natureza jurídica das multas não são distintas, isto porque a multa de 75% (setenta e cinco por cento) foi aplicada mediante invocação do art. 96, inciso I da Resolução CGSN nº 140/2018, o qual tem como hipótese de incidência a ‘falta de pagamento no âmbito do Simples Nacional’, o que comprova ser a mesma hipótese da infração prevista para a multa de 10% (dez por cento) já cobrada no auto de infração nº 1.022/2019, prevista no art. 47, § 1º, I da Lei nº 7.500/2004, ratificando a duplicidade do lançamento da multa, e consequente indevido bis in idem”.
Ainda, defende que referida multa também é nula porque aplicada após a apresentação de defesa na esfera administrativa, o que evidencia que sua cobrança se deu em razão do simples exercício ao direito de ampla defesa e contraditório, o que se revela absurdo e abusivo.
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, com a anulação dos “Autos de Infração nº 1.022/2019 e Auto de Infração com Imposição de Multa nº 1.023/2019, bem como da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes constante do Acórdão nº 16/2019 / PAT nº 734/2018, cancelando os valores indevidamente exigidos nos anos de 2013 a janeiro/2018 e declarando o direito da impetrante ao enquadramento como microempresa, a partir do seu faturamento de serviços prestados neste município”.
Subsidiariamente, requer seja declarada “a irretroatividade do desenquadramento, a partir do art. 146 do Código Tributário Nacional, com a consequente anulação dos Autos de Infração nº 1.022/2019 e Auto de Infração com Imposição de Multa nº 1.023/2019, bem como da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes constante do Acórdão nº 16/2019 / PAT nº 734/2018”.
Ainda, “em caso de não entendimento conforme argumentos acima, pleiteia pela anulação parcial dos lançamentos e da decisão acima, para que sejam afastados os encargos de mora, a atualização monetária e as multas de 10% e 75%, tendo em vista a aplicação do art. 100, III e § único do CTN”.
Por fim, de forma subsidiária, pugna pela “anulação parcial dos lançamentos e da decisão acima, para que seja afastada pelo menos a multa de 75%, exigida no Auto de Infração nº 1.023/2019, face à indevida duplicidade, aplicando apenas a multa de 10% constante do Auto nº 1.022/2019”.
O Município, em contrarrazões, defende, primeiramente, que o recurso não deve ser conhecido, por evidente violação ao princípio da dialeticidade, já que a apelante apenas replicou as alegações aduzidas na petição inicial.
Alega, outrossim, que não há qualquer ilegalidade na cobrança de ISS, mesmo porque “eventual irregularidade no procedimento administrativo somente poderia ser desvendada via perícia, o que não se admite na estreita via do mandado de segurança”.
Ao final, sustenta que houve a perda superveniente da pretensão da impetrante, porquanto “aderiu ao Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Municipal nº 13.792/2020, que previa o pagamento da dívida com desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e multa de mora.
E havendo lei especial de concessão de benefícios, a jurisprudência entende que o contribuinte não pode mais discutir administrativamente ou judicialmente a dívida objeto do acordo”.
Assim, “tendo em vista que não há afronta a qualquer direito líquido e certo da Apelante, bem como a ocorrência da perda superveniente do objeto”, pleiteia o desprovimento do recurso interposto (mov. 75.1).
Distribuído o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0058034-83.2019.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça (mov. 10.1 – recurso).
Na sequência, a apelante se manifestou a fim de noticiar “fato novo e relevante para o julgamento deste recurso de apelação, consistente em acertada decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.905.365, que acolheu exatamente a mesma tese defendida pela apelante nestes autos em relação aos efeitos do art. 146 do Código Tributário Nacional”.
Relatou, mais, que, no referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a autoridade fiscal que comete equívoco na classificação jurídica de um imóvel para a cobrança de IPTU não pode fazer a mera retificação de dados cadastrais para reajuste da alíquota para cobrança retroativa do imposto, nos termos do art. 146 do Código Tributário Nacional.
Concluiu, então, que “esta decisão do STJ merece ser levada ao conhecimento deste d.
Juízo antes do julgamento da apelação, já que se trata de questão equivalente, merecendo, portanto, o mesmo tratamento” (mov. 11.1 – recurso).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, uma vez que “havendo mudança na renda anual auferida pela apelante, o seu desenquadramento foi justificado, não existindo a apontada violação de direito líquido e certo”, bem como porque, em relação às multas aplicadas, “está demonstrado não se tratarem de penalidade sobre o mesmo fato” (mov. 15.1 – recurso).
Na sequência, determinou-se, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, a intimação da apelante para, querendo, se manifestar sobre a alegação do Município de perda superveniente do objeto da ação (mov. 18.1 – recurso).
A apelante, então, afirmou que a Lei nº 13.792/2020 não prevê a renúncia a qualquer ação judicial como condição para a adesão ao programa de parcelamento do débito tributário.
Defendeu, assim, que o Decreto nº 17.645/2020 ofende o art. 84, IV, da Constituição Federal e o art. 99 do Código Tributário Nacional, porquanto não pode criar obrigação não prevista em lei.
De todo modo, disse que “o Município não juntou nenhum termo de adesão assinado pela apelante, especialmente não juntou nenhum termo em que a apelante tenha renunciado ao seu direito de discutir a validade jurídica do ISS indevidamente pago no âmbito do PERF.
Os comprovantes de pagamento dos movs. 75.4 e 75.5 não preveem nenhuma renúncia”.
Sustentou, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.133.027/SP, consolidou o entendimento de que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, como é o caso.
Destarte, pugnou pelo não acolhimento da alegação do ente municipal de perda do objeto da ação (mov. 21.1 – recurso).
II – Desde logo, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Infere-se dos autos que a apelante impetrou, em 7.11.2019, mandado de segurança nº 0039543-68.2019.8.16.0019 contra o Coordenador do ISS do Município de Ponta Grossa e o Secretário Municipal da Fazenda Pública do Município de Ponta Grossa, a fim de impugnar os autos de infração nº 1.022/2019 e nº 1.023/2019, os quais exigem o pagamento, pela impetrante, dos débitos de ISS de setembro de 2013 a janeiro de 2018, em razão do seu enquadramento inidôneo como microempresa, bem como de multa de 75% (setenta e cinco por cento), em razão do não pagamento dos valores devidos.
Pugnou, então, pela concessão da segurança pleiteada a fim de que sejam anulados “os Autos de Infração nº 1.022/2019 e Auto de Infração com Imposição de Multa nº 1.023/2019, bem como da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes constante do Acórdão nº 16/2019 / PAT nº 734/2018, cancelando os valores indevidamente exigidos nos anos de 2013 a janeiro/2018 e declarando o direito da impetrante ao enquadramento como microempresa, a partir do seu faturamento de serviços prestados neste município”.
Subsidiariamente, requereu “anulação parcial dos lançamentos e da decisão acima, para que sejam afastados os encargos de mora, a atualização monetária e as multas de 10% e 75%, tendo em vista a aplicação do art. 100, III e § único do CTN” ou, ainda, “para que seja afastada pelo menos a multa de 75%, exigida no Auto de Infração nº 1.023/2019, face à indevida duplicidade, aplicando apenas a multa de 10% constante do Auto nº 1.022/2019” (mov. 1.1).
Em 17.9.2020, houve a prolação da sentença de denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a ser assegurado, com a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 59.1). É contra referida decisão que se insurge, agora, a apelante por meio do presente recurso, interposto em 9.10.2020.
Ocorre que, de início, sustenta o Município que houve a “perda superveniente da pretensão da apelante”, porquanto “aderiu ao Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Municipal nº 13.792/2020, que previa o pagamento da dívida com desconto de 90% (noventa por cento) sobre juros e multa de mora.
E havendo lei especial de concessão de benefícios, a jurisprudência entende que o contribuinte não pode mais discutir administrativamente ou judicialmente a dívida objeto do acordo”.
Ora, a Lei Municipal nº 13.792/2020 instituiu o Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal do Município de Ponta Grossa, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal do Município de Ponta Grossa - PERF. § 1º O Programa a que se refere este artigo abrange os créditos tributários com parcelas de pagamento vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e ainda que cancelado por falta de pagamento, nos termos desta Lei. § 2º A adesão ao programa referido neste artigo dar-se-á por opção do contribuinte ou seus sucessores, bem como, pelo responsável ou terceiros interessados. § 3º O disposto neste artigo abrange todos os tributos municipais da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Os débitos tributários poderão ser pagos à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora, devidos até a data da adesão aos termos desta Lei, com recolhimento em até 02 (dois) dias após o deferimento da solicitação de adesão. § 1º O pagamento poderá ser efetuado por meio de cartão de crédito, garantidos os descontos deste artigo, em até 12 vezes conforme autorizado pelas operadoras. § 2º Vetado.
Art. 3º A critério do Poder Executivo, poderão ser pagos os tributos no todo ou parte, com o desconto previsto no artigo anterior, assegurada, para todos os fins e efeitos de direito, a manutenção da dívida remanescente.
Art. 4º A implantação do PERF se dará preferencialmente por meio de sistema eletrônico, com acesso remoto pelo contribuinte, na forma do regulamento.
Art. 5º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de adesão deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, até a quitação.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos até o dia 18 de dezembro de 2020”.
E, ao que se denota dos documentos apresentados pelo ente municipal, houve a emissão de guia de recolhimento, com vencimento em 18.12.2020, em nome da impetrante, para o pagamento de R$ 107.540,69 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), referente a débitos de ISS dos exercícios de 2013 a 2019, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa, consoante a Lei Municipal nº 13.792/2020 e Decreto Municipal nº 17.645/2020, como se vê: (mov. 75.4) Juntou-se, ainda, cópia do cadastro municipal de débitos que indica o pagamento integral da dívida em 16.12.2020, a saber: (mov. 75.5).
Registre-se, aqui, que a apelante, intimada a se manifestar, não negou a adesão ao programa de parcelamento mas, tão somente, defendeu que a Lei Municipal nº 13.792/2020 não prevê a renúncia ao direito de discutir judicialmente o débito, de modo que o termo de parcelamento não poderia prever condição não disposta em lei. Pois bem.
De fato, como sustentado pela apelante, não há previsão, na legislação municipal citada, de renúncia ao direito de ação da contribuinte como condição para a adesão ao programa de parcelamento.
Outrossim, não há, nos autos, manifestação expressa da impetrante quanto à renúncia ao direito de recorrer.
Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.420/MG, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V, do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4.
Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial” (REsp 1124420/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012).
Ocorre que, naquela hipótese, discutia-se, tão somente, a natureza da extinção do feito, isto é, se a adesão ao programa de parcelamento do débito tributário implicaria: a) a superveniente perda do interesse de agir da autora, com a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito ou b) a renúncia ao direito de ação da contribuinte, ainda que tacitamente, com a extinção do feito com resolução do mérito.
Registre-se, aqui, trecho do voto condutor do r. acórdão que elucida bem a questão: “3.
A exequente se manifestou, informando que a executada havia aderido ao parcelamento previsto na Lei 10.684/03, requerendo, por isso, a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, V do CPC, com condenação da embargante na verba sucumbencial (fls. 53/54). 4.
Sobreveio sentença de extinção do processo, com arrimo no art. 267, VI e VIII do CPC, ao fundamento de que tendo a executada requerido tal benefício junto à exequente, confessou a existência da dívida, o que implica na desistência tácita da ação e na ausência de interesse de agir (fls. 60), condenando-a em honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado. 5.
A Fazenda Nacional apelou, insistindo que a adesão ao parcelamento fiscal implica em renúncia da embargante ao direito sobre o qual se funda a ação, motivo pelo qual os Embargos à Execução deveriam ser extintos com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada material, evitando, assim, o ajuizamento de outras ações judiciais para discutir novamente a dívida incluída no referido parcelamento. (...) 2.
A tese que deve prevalecer é aquela já externada inúmeras vezes por esta Corte e bem reproduzida no voto condutor do acórdão anulado, da lavra do ilustre Ministro LUIZ FUX, de que, na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial (PAES) deve ser expressa. 3.
Muito embora para a adesão ao REFIS a lei imponha a confissão irretratável da dívida (art. 4o., II da Lei 10.684/03), se o parcelamento foi concedido pela Administração sem que obedecidos os ditames legais, é defeso ao Judiciário substituir às partes e decretar a renúncia de ofício, uma vez que não são os termos do parcelamento que estão sendo discutidos na vida judicial, mas aspectos singulares do débito cobrado. 4.
A confissão do débito em matéria tributária diz respeito aos fatos que legitimam o lançamento ou à existência da própria dívida; o contribuinte pode confessar que deve, nada impedindo, todavia, que discorde das alíquotas incidentes ou que demonstre que faz jus à isenção; enfim, que questione o direito aplicado naquela situação de fato. 6.
Dessa forma, instaurada a via judicial de discussão do débito, a adesão ao parcelamento, por si só, não permite que o Juiz, fazendo as vezes do contribuinte e sem sua expressa concordância extinga o feito com julgamento do mérito e declare a sua renúncia a qualquer discussão sobre o direito incidente aos fatos confessados. 7.
Se as condições para a obtenção do parcelamento são a confissão do débito e a desistência ou a não propositura (conforme o caso) de ação judicial para discuti-lo, a consequência que pode advir do comportamento contrário do contribuinte é a sua não-inclusão ou exclusão do REFIS/PAES, com o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor. (...) 12.
A empresa embargante, em manifestação às fls. 58, disse expressamente que, a não ser com o pedido de condenação de honorários advocatícios, já que vem de um acordo, concorda com os demais pedidos formulados pela exequente por estarem em consonância com a Lei 10.684/03. 13.
Ao meu sentir, essa concordância, até porque condicional, não pode ser interpretada como renúncia sobre o direito em que se funda a ação, uma vez que essa deve ser expressa e sem ressalvas. 14.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ” (STJ, REsp 1124420/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012).
Outrossim, amparada em referido precedente, a Corte Superior possui o entendimento consolidado de que a adesão ao parcelamento após a propositura de ação que pretende discutir o débito, em que pese não acarrete a renúncia automática do direito de ação, implica a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, uma vez que tal ato é incompatível com a vontade de impugnar o crédito tributário, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante.
No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação.
Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.(...) III - Ainda que fosse superado esse óbice, no mérito, o recurso especial não comportaria acolhimento, considerando que, no caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida, configurando perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício.
A propósito: AgInt no REsp 1.612.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.499/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; REsp 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/10/2018.
IV - Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no AREsp 1687052/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020, sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
PRECEDENTE: RESP 1.124.420/MG, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (...) 2.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento tributário, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito na forma do art. 267, VIII do CPC.
Efetivamente, a confissão do débito pelo Contribuinte, visando a adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir. 3.
Agravo Interno da Instituição Financeira desprovido” (STJ, AgInt no REsp 1384468/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, destaquei).
Não se ignora, ademais, o também firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.027/SP, apreciado sob a ótica dos recursos repetitivos, de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários” (STJ, REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
No entanto, o contexto fático-processual daquele precedente diverge da situação ora apreciada, uma vez que, naqueles autos, se discutia a possibilidade de propositura de ação a fim de discutir judicialmente dívida já confessada antes do ajuizamento do feito. É o que se denota do voto divergente condutor do acórdão acima mencionado: “(...) no caso concreto a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou absurdamente pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade.
Por força da existência desses autos de infração e pela necessidade premente de obtenção de certidão negativa, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento do débito, o que somente poderia ser feito mediante confissão, imaginando com isso obter de imediato a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos para, posteriormente, impugnar os vícios constantes dos créditos tributários que se viu forçado a assumir” (STJ, REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Extrai-se, ainda, do voto do Min.
Relator convocado, que a Corte Superior concluiu que a simples confissão da dívida, em razão da adesão ao parcelamento, não pode impedir que o contribuinte busque a revisão judicial do lançamento tributário caso entenda que há algum vício no referido ato administrativo, a saber: “Ora, não é segredo que a concessão de parcelamento com confissão de dívida constitui para todos os efeitos o crédito tributário, equivalendo às declarações tributárias contidas em GFIP, GIA, DCTF e instrumentos congêneres (v.g.
REsp 1.187.995 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010). No entanto, mesmo o crédito tributário constituído por qualquer documento de confissão de dívida ou lançamento por parte da Administração tributária, pode ser revisto por força do art. 145, do CTN, a saber: Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
A lição do inciso art. 145, I, do Código Tributário Nacional é a de que o lançamento regularmente notificado, que já goza de definitividade, pode ser alterado em virtude de impugnação administrativa ou judicial por parte do sujeito passivo, pois não goza ainda de imutabilidade.
Já a lição do inciso III, do mesmo artigo, é a de que o lançamento pode/deve ser alterado de ofício por parte do Fisco, quando presentes as hipóteses de lançamento de ofício (art. 149, do CTN), in verbis: (...) Do quadro legislativo apresentado temos que a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). É a chamada revisão por erro de fato.
Trata-se de uma imposição legal, de um ato vinculado, de um poder/dever, de modo que a revisão deve ser feita também nos casos em que dela resultar efeitos benéficos para o administrado, com a redução do tributo devido.
Isto é, o contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido” (STJ, REsp 1133027/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
Ocorre que, como visto, no caso, a adesão ao programa de parcelamento do débito ocorreu após o ajuizamento do presente mandado de segurança no qual a impetrante já discutia a legalidade da cobrança dos débitos tributários descritos nos autos de infração nº 1.022/2019 e nº 1.023/2019.
Assim, não se aplica, ao caso, o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.133.027/SP, uma vez que a impetrante exerceu seu direito de ação e impugnou judicialmente o débito tributário.
Todavia, ainda pendente de análise o presente recurso de apelação, a contribuinte aderiu ao Programa Extraordinário de Recuperação Fiscal do Município de Ponta Grossa – PERF - e pagou integralmente o débito.
E, como visto, inobstante a confissão da dívida não seja impeditivo para a discussão posterior de aspectos jurídicos do débito, é certo que, quando já ajuizada a demanda a fim de desconstituir o lançamento tributário, a posterior adesão ao programa de parcelamento implica, como visto, a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido decidiu recentemente a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MULTA ISOLADA.
APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Município de Marcelino Vieira/RN, buscando a redução do valor da dívida fiscal, em face de juros e multa em excesso, a despeito da adesão ao parcelamento praticado pelo município.
Após a sentença de procedência da ação, sobreveio decisão do Tribunal a quo, para manter, tão somente, a redução da multa por descumprimento de obrigação acessória. (...) IV - O STJ, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que ‘A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, nos se refere aos seus aspectos jurídicos.’ (Primeira Seção, relator p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 16/3/11), sendo que a jurisprudência só reconhece a perda superveniente do interesse de agir se o pedido de parcelamento for apresentado após a oposição dos Embargos à Execução Fiscal. (...) VII - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido” (STJ, REsp 1731321/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021, realcei).
Por outro lado, verifica-se que a adesão ao parcelamento, com a consequente quitação integral da dívida, ocorreu após a prolação de sentença que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito, com resolução do mérito, e antes do julgamento do recurso de apelação interposto.
Assim, não há falar em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a adesão ao parcelamento ocorreu após o julgamento do mérito da demanda.
O que subsiste, então, é a pretensão recursal da autora.
Nesse caminho, há preclusão lógica do direito de recorrer em razão da aceitação do decisum, como dispõe o art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Em comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “a concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer (...).
A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (...)” (in: Código de Processo Civil comentado. 18ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 2.153/2.154).
De igual modo, explica Daniel Amorim Assumpção Neves, que o fenômeno da aquiescência “gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso, em nítida manifestação do princípio da boa-fé objetiva consagrada no art. 5° do Novo CPC (nemo venire contra factum proprium)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 10ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 1.623).
Consigne-se, por fim, que não há provas de que a apelante tenha feito qualquer ressalva no ato de pagamento da dívida em razão do acordo de parcelamento, até porque também não o fez em grau recursal, quando intimada a se manifestar sobre o tema.
E, como dito, “a aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único)”(DIDIER, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civi: Meios de Impugnação às Decisões Judicias e Processos nos Tribunais.
V. 3.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 104).
Nesse caminho, ainda, leciona Arruda Alvim que “a celebração de transação para cumprimento de decisão judicial, sem quaisquer ressalvas, pode ser considerada aceitação tácita, gerando a inadmissibilidade do recurso” (in Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
Livro eletrônico.
RB-31.7).
Logo, não deve ser conhecida a presente apelação cível, tendo em vista a preclusão lógica em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento do débito tributário e o pagamento integral da dívida ora discutida.
III – Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CONTRA A IMPETRANTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA, ESPECIALMENTE, DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.b.
A ausência de qualquer um dos requisitos impede a concessão da tutela de urgência requerida” (TJPR - 2ª C.Cível - 0058034-83.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 30.07.2020). -
07/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/04/2021 08:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 19:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 21:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/03/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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