TJPR - 0002049-75.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
24/10/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/10/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
13/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
13/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
13/10/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
13/10/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/10/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
12/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:24
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:24
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 13:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/10/2021 13:17
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
23/10/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 11:52
Recebidos os autos
-
23/05/2021 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-75.2020.8.16.0039 Processo: 0002049-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANNE CAROLINE OLIVEIRA Réu(s): ANISIO RIBEIRO RAMOS NETO DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ANISIO RIBEIRO RAMOS NETO pela prática, em tese, dos delitos capitulados no artigo 129, § 9º (fato 01) e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea f (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições aplicáveis da Lei n. 11.340/06 (mov. 55.1).
A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2020 (mov. 62.1).
Citado (mov. 90.1), o réu apresentou defesa alegando a ausência de justa causa e de dolo (mov. 101.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da peça defensiva, com a manutenção do recebimento da denúncia (mov. 121.1).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
O pedido da defesa não merece prosperar.
Explico.
A respeito da inépcia da inicial, leciona o doutrinador Eugênio Pacelli: O essencial em qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a imputação, com a precisa atribuição a alguém do cometimento ou da prática de um fato bem especificado.
Esse, ou esses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que sobre ele se desenvolva a atividade probatória.
A exigência de delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa.
Para que seja ampla defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão, qual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na maior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à espécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele (fato) a definição de direito que favoreça aos interesses defensivos. (PACELLI, Eugênio.
Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 8ª ed.
São Paulo, Atlas. 2016. p. 117) Nestor Távora, ao tratar dos requisitos formais da denúncia, ensina: Não se deve confundir inépcia da inicial com descrição sucinta dos fatos contidos na peça. É de bom tom que a denúncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa.
A descrição comedida, porém clara dos acontecimentos é o que exige a boa técnica. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de direito processual penal. 11ª Ed. rev. ampl. e atualizada.
Editora JusPodivm.
Salvador. 2016. p. 428) Nesse sentido, verifica-se que a denúncia apresentada pelo membro ministerial se encontra perfeitamente enquadrada nos requisitos dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois não há qualquer nebulosidade na citada peça, descrevendo com precisão a conduta do acusado, não havendo obstáculos na peça acusatória para o exercício da ampla defesa e contraditório pelos denunciados, por tais razões o pedido de inépcia da denúncia não merece prosperar.
Nesta senda, destaca-se: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
PRELIMINAR: ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – EXPOSIÇÃO OBJETIVA E CLARA DOS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS, COM DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS E CIRCUNSTANCIAIS QUE LHES SÃO INERENTES – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DENÚNCIA APTA, QUE IMPUTOU AOS RÉUS A PRÁTICA DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES E POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA. (…). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0023653-78.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 25.10.2019 – grifei).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – CONDENAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não há se falar em inépcia da denúncia se preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (…). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001671-64.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 17.10.2019 – grifei) Ademais, nota-se que estão presentes os indícios de autoria, suficientes para o oferecimento, recebimento e manutenção da denúncia, através das peças do Inquérito Policial acostadas aos autos, das quais infere-se que o réu possa ser o autor do delito tipificado na peça acusatória.
Portanto, presentes indícios suficientes da autoria e a comprovação da materialidade, deve ser recebida a denúncia, sobretudo porque ausentes quaisquer motivos para sua rejeição.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífico: PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – JUSTA CAUSA PRESENTE (TIPICIDADE/PUNIBILIDADE/VIABILIDADE) - RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 709, DO STF - ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE IMPRIMA REGULAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO PROVIDO. fls.2 1.
O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indícios mínimos de autoria. 2.
In casu, a denúncia expôs suficientemente prova da materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, tal como exigido pela Lei Processual Penal, não sendo, à saciedade, hipótese de ser caracterizada como carecedora de justa causa. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0024185-54.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 07.12.2018) (grifei).
Além disso, não se encontram presentes, nesse momento processual, manifesta causa excludente da culpabilidade, manifesta excludente da ilicitude, extinção da punibilidade do agente ou o fato evidentemente não constituir crime, de modo que as alegações suscitadas pela defesa em sua resposta à acusação são matérias atinentes ao mérito da ação penal, necessitando de instrução probatória para a verificação de suas ocorrências ou não. 3.
Portanto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia e a continuação do feito. 4.
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia de de 2021, às h m. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
12/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANISIO RIBEIRO RAMOS NETO
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/02/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 21:23
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2020 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:52
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/10/2020 17:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2020 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2020 12:47
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 11:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2020 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/10/2020 12:21
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:21
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 08:07
Recebidos os autos
-
26/10/2020 08:07
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:32
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 08:43
Recebidos os autos
-
12/10/2020 08:43
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:16
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/09/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 06:37
Recebidos os autos
-
28/09/2020 06:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 06:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/09/2020 11:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/09/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 10:54
Recebidos os autos
-
27/09/2020 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 23:58
APENSADO AO PROCESSO 0002050-60.2020.8.16.0039
-
26/09/2020 23:58
Recebidos os autos
-
26/09/2020 23:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2020 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009069-30.2011.8.16.0170
Alduina Bruni Vieira da Silveira
Espolio de Kazumi Yokozawa
Advogado: Vicente Daniel Campagnaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 08:57
Processo nº 0000018-14.2014.8.16.0162
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Costa e Vieira LTDA
Advogado: Fabricio Massi Salla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2014 17:09
Processo nº 0002125-95.2008.8.16.0047
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Amadeu Raimundo de Oliveira
Advogado: Andrea Bernabel Furlan
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 17:41
Processo nº 0013882-39.2018.8.16.0014
4. Paes Leme Empreendimentos Imobiliario...
Robson Bento da Silva
Advogado: Mauricio de Godoy Garcia Duarte
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2021 14:30
Processo nº 0002923-25.2012.8.16.0109
55 Delegacia Regional de Mandaguari
Fabio Junior Fernandes Silveira
Advogado: Gustavo Santos de Oliveira Valdovino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2012 00:00