STJ - 0056101-82.2013.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 15:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2022 15:39
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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31/03/2022 05:19
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/03/2022 Petição Nº 926576/2021 - AgInt
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30/03/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/03/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0926576 - AgInt no AREsp 1886494 - Publicação prevista para 31/03/2022
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28/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00926576/2021 - AgInt no AREsp 1886494/PR
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21/03/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000179-2022-AJC-2T)
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11/03/2022 05:36
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/03/2022
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10/03/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/03/2022 17:27
Incluído em pauta para 22/03/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 926576/2021 - AgInt no AREsp 1886494/PR
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17/11/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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16/11/2021 15:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/10/2021 e término em 12/11/2021 o prazo para DANILO DA COSTA MATIAS apresentar resposta à petição n. 926576/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2833.
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16/11/2021 15:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/10/2021 e término em 12/11/2021 o prazo para IRACEMA HAMANN MATIAS apresentar resposta à petição n. 926576/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2833.
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16/11/2021 15:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/10/2021 e término em 12/11/2021 o prazo para CLAUDINÉIA DA COSTA DE CAMARGO apresentar resposta à petição n. 926576/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2833.
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27/10/2021 10:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 963568/2021
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27/10/2021 10:54
Protocolizada Petição 963568/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/10/2021
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19/10/2021 05:10
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/10/2021 Petição Nº 926576/2021 -
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18/10/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/10/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 926576/2021. Publicação prevista para 19/10/2021)
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15/10/2021 20:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 926576/2021
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15/10/2021 20:18
Protocolizada Petição 926576/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/10/2021
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01/10/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 09:30
Não conhecido o recurso de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
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08/06/2021 08:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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08/06/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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27/05/2021 18:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/05/2021 16:06
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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13/05/2021 16:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/05/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056101-82.2013.8.16.0001/3 Recurso: 0056101-82.2013.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Auto Viação Redentor Agravado(s): Danilo da Costa Matias Iracema Hamann Matias BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Claudineia da Costa de Camargo Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
12/05/2021 21:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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