TJPR - 0000128-84.2021.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IVAN CESAR FURMANN MOURA
-
23/05/2023 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 22:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/04/2023 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
-
05/04/2023 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO SANDRA BARANOSKI
-
02/06/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 18:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 21:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/03/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2021 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 19:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000128-84.2021.8.16.0059 Processo: 0000128-84.2021.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Ivan Cesar Furmann Moura Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c pedido de indenização por dano moral e concessão de tutela antecipada proposta por IVAN CÉSAR FURMANNI MOURA, contra AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., seq. 1.1. 1.1.
Alega, em síntese, a parte autora que pactuou um contrato de financiamento com a requerida e que, optou por quitar a dívida, realizando, para tanto, acordo junto a central de relacionamentos do requerido via aplicativo whatsapp.
Tal acordo foi celebrado e o autor efetuou o pagamento através de boleto gerado pela requerida.
Ocorre que posteriormente, se surpreendeu ao saber que seu nome se encontra restrito, com anotação em cadastro de inadimplentes.
Requereu a condenação da requerida na repetição de indébito, na modalidade em dobro, bem como em danos morais.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.8. 1.2.
Pede tutela antecipada para determinar que seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 1.3. É o relatório.
Decido. 2.
O deferimento de tutela de urgência em caráter antecipado depende do preenchimento dos requisitos da comprovação da razoabilidade do direito invocado e perigo/risco de perigo de perecimento do bem tutelado, caso se aguarde o termo final do processo, consoante esclarece a doutrina: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Sé é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele”. (Fredie Didier Jr.
Et.
Al.
Curso de Processo Civil, vol. 2, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567) 2.1.
Acerca dos referidos pressupostos, confira-se o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifado e destacado). 2.2.
Considerando, pois, a que tutela de urgência de caráter antecipado é aquela na qual se “[…] se visa certificar e/ou efetivar direito material.
Predispõe-se à disposição de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela padrão” (Op.
Cit. p. 562), cabe a parte interessada comprovar a probabilidade do direito invocado em juízo associada ao perigo da demora resultante da espera da formação do contraditório ou risco resultante deste aguardo. 3.
Feitas tais ponderações, entendo que estão presentes os pressupostos para concessão da medida pretendida. 3.1.
Em casos como o presente o Superior Tribunal de Justiça tem afirmando: “Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03)” – STJ, AgRg no AREsp 508.049/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 26/08/2014. 3.2.
Na espécie, o documento da seq. 1.4, dá conta da inscrição do nome do ora demandante no cadastro de inadimplentes em face do inadimplemento do contrato de nº 00000020027937187000.
O boleto enviado ao autor foi emitido pela instituição requerida, conforme se observa no comprovante acostado. 3.3.
Oportuno ressaltar que, tratando-se de relação de consumo, resta incidente o CDC, razão pela qual as alegações feitas pela parte autora gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em contrário. 3.4.
Por sua vez, verifico existir indicativo das alegações da inicial, consoante extrato de negativação, os quais demonstram, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado. 3.5.
Tratando-se de fatos negativos, ora, de que não teria relação jurídica ou débitos com a parte ré, incumbe à parte ré produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese. 3.6.
Com efeito, corresponderia a chamada prova diabólica exigir-se que apresentar-se comprovante de inexistência da relação jurídica ou do débito inscrito. 3.7.
No caso, presentes os requisitos da probabilidade do direito, havendo ação proposta impugnando a totalidade do crédito, ocorrência de cobrança em tese indevida, impõe-se a concessão da tutela antecipada, mormente porque inviável para a parte autora exercer atividades civis simples, como a compra de produtos no crediário e tomada de empréstimos, persistindo a inscrição. 4.
Assim, defiro a tutela de urgência na modalidade antecipada para determinar que a empresa ré retire o nome do ora autor dos cadastros de proteção de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (STJ, REsp 1424792, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014), sob pena de multa diária, que desde logo fixo em cem reais, limitada a três mil reais. 4.1.
Intime-se para cumprimento da tutela deferida.
Se em 30 (trinta) dias após a intimação não for comprovada a execução da medida ora imposta, expeça-se ofício ao órgão de crédito na forma da Instrução Normativa nº 11/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, para fins de levantamento da constrição. 5.
Quanto ao mais, observe-se a Lei nº 9.099/95, designando-se audiência de conciliação. 6.
Cite-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, 06 de maio de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
13/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 12:18
Recebidos os autos
-
16/02/2021 09:13
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
15/02/2021 11:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/02/2021 07:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 07:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2021 07:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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