TJPR - 0001954-91.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
05/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS GONÇALVES
-
27/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
06/07/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
06/07/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
06/07/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS GONÇALVES
-
30/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2022 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2022 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 16:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/03/2022 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/02/2022 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/08/2021 07:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/06/2021 17:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 18:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001954-91.2020.8.16.0153 Processo: 0001954-91.2020.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): Gracielle dos Santos Araujo Lucas de Lima Bezerra Executado(s): Elias Gonçalves
Vistos. 1.
Tendo decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário e sido juntado o demonstrativo do débito, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 2.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 3.
Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 4.
Sem prejuízo do disposto no item acima, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 4.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o valor total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s) (15 dias após a intimação da penhora, consoante artigo 525, par. 11, do CPC), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Se requerido pela parte, autorizo a substituição do alvará por ofício de transferência bancária.
Deverá nesse caso o credor constar como beneficiário, admitida a expedição de alvará ou ofício em nome do advogado se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 7.
Tendo em vista que ainda não houve adimplemento total do débito exequendo, defiro o pedido de mov. 101.1, parte final, e determino a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, com fulcro no artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC.
Diligencie-se pelo sistema SERASAJUD.
Cancele-se imediatamente a inscrição, independentemente de despacho, se houver nos autos notícia de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução (art. 782, § 4º).
Int.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
10/05/2021 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:43
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS GONÇALVES
-
23/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2021
-
02/03/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2021
-
02/03/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2021
-
02/03/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2021
-
02/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS GONÇALVES
-
17/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/02/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 19:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2020 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
18/08/2020 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/08/2020 18:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2020 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
29/07/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
27/07/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
22/07/2020 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 19:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/07/2020 17:09
Despacho
-
20/07/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/07/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:44
Despacho
-
21/05/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2020 13:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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