TJPR - 0000052-94.2021.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2024 17:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2024 17:02
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PETEAN DA SILVA
-
11/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
20/08/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
09/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2023 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2023 16:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/03/2023 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
20/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 13:41
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/03/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
01/03/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
01/03/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
01/03/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
01/03/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
01/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:55
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
13/12/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/11/2022 15:11
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
11/10/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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09/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:23
Juntada de LAUDO
-
08/08/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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13/04/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/01/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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15/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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21/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 09:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2021 08:34
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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28/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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13/08/2021 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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30/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/07/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2021 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/07/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/05/2021 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000052-94.2021.8.16.0177 Processo: 0000052-94.2021.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2021 Autor(s): Réu(s): ANDRE PETEAN DA SILVA (RG: 108534311 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*27-35) RUA PROJETADA C, 152 CASA - XAMBRÊ/PR DECISÃO Vistos, Cuida-se de Autos de Ação Penal em que André Petean da Silva foi preso em flagrante delito e, após, denunciado pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
O acusado encontra-se preso preventivamente desde 31.01.2021 (mov. 32.1) e está, por isso, segregado cautelarmente há 03 (três) meses e 12 (doze) dias, ou seja, há exatos 102 (cento e dois) dias.
A Ação Penal encontra-se em fase final de instrução, na qual já foram produzidas todas as provas requeridas, aguardando-se tão somente a juntada do laudo definitivo de constatação de substância entorpecente e apresentação de alegações finais pelas partes.
Com vista, em razão do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em audiência, o representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente a revogação, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 155.1).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relato.
Decido. Como se sabe, a prisão preventiva, como medida cautelar, constitui-se na extrema ratio da ultima ratio, de modo que somente “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (CPP, art. 282, § 6º).
O sistema ‘das cautelares pessoais’, portanto, é multicautelar, somente sendo possível a decretação ou manutenção da prisão quando não possível outra medida prevista no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No presente caso, atribui-se ao Réu o delito tipificado no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, há que se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a custódia cautelar foi decretada sob o fundamento da garantir a ordem pública, sobretudo “em razão do fundado temor de reiteração delitiva, uma vez que o flagranteado apresenta uma considerável ficha de antecedentes (com impressionantes 22 páginas) e, ainda assim, estando uma vez mais em liberdade, tornou a delinquir, repassando entorpecentes para o interior da cadeia pública”, com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria da suposta prática do delito de tráfico de droga.
A conduta, em tese, praticada é punida com pena máxima superior a 4 (quatro) anos - arts. 312 e 313 do CPP.
Entretanto, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida e, ainda, estão sujeitos a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto mantida a situação que a ensejou, ela deve ser mantida.
Nesta esteira, verifico que houve substancial alteração na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva, devendo tal decisão inicial ser revista, sobretudo, em virtude do elastecido período transcorrido desde o encarceramento do acusado André, atrelado ao encerramento da instrução processual.
Não é demais lembrar que, a liberdade é regra constitucional que deve nortear o raciocínio do julgador no âmbito criminal.
Registra-se que, quando da decretação de sua prisão preventiva, a mesma se demonstrava única, necessária e suficiente para acautelar o feito na situação especifica apresentada, especialmente para assegurar a garantia da ordem pública.
Assim sendo, sopesando o término da produção de prova oral, com o interrogatório do réu em 04/05/2021 (mov. 150) e o tempo transcorrido desde a última decretação da prisão 03 (três) meses e 12 (doze) dias, ou seja, 102 (cento e dois) dias, entendo que a substituição da prisão preventiva por outras cautelares se revela, neste momento, “rebus sic stantibus”, como mais adequada “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”, nos termos do inciso I, do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme é cediço, com o advento da Lei nº. 12.403/2011 o Juiz, em sede de cautelar pessoal, não está mais adstrito à bipolaridade prisão preventiva-liberdade provisória, visto que, com o surgimento de medidas cautelares diversas da prisão, esta passou, de fato, a ser considerada a última ratio, só havendo campo para sua aplicação nas hipóteses em que presentes seus requisitos autorizadores e, ainda, quando as cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes.
Outrossim, o artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece ainda que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevier razões que a justifiquem”.
E, em que pese a gravidade do crime, as peculiaridades da causa autorizam a aplicação de medidas cautelares substitutivas a prisão preventiva.
Ademais, não há indícios de que o réu pretende tomar rumo incerto e ignorado, mormente por ter residência e família fixadas nesta comarca (mov. 27).
Por fim, a hipótese dos autos autoriza aplicação de medidas cautelares substitutivas, em ultima ratio.
Não é demais ainda lembrar que, e sendo noticiada nova reiteração ou comportamento infringente às condições impostas, o réu poderá ser imediatamente reconduzido à prisão.
Nessa linha de intelecção, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o delito, em tese, praticado, não envolveu emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa e, não obstante o réu tenha maus antecedentes, as circunstâncias do caso não revelam maior periculosidade do agente, devendo ser reanalisada a necessidade de manutenção da prisão provisória, especificamente porque compreende as situações excepcionais trazidas na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional da Justiça, in verbis: “Art. 4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.” (Destaquei) Deste modo, tenho que a situação peculiar enfrentada pelo país, diante dos avanços da pandemia do COVID-19 (coronavírus) e sobretudo, ante a padronização das medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça com o escopo de reduzir a disseminação do vírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, preconizados nos artigos 4º. e 8º.
Da Recomendação 62/2020 do CNJ, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão é medida que impõe.
Assim, considerando a natureza do crime perpetrado, faz-se necessária a ação estatal, para que, de fato, esteja assegurada a ordem pública.
Nesse sentido, para que haja a fiscalização do acusado, ao fito de não haver qualquer dúvida acerca de eventual possibilidade de reiteração delitiva ou mesmo de evadir-se, furtando-se, assim, de eventual responsabilização penal, verifico ser plenamente cabível que o réu seja colocado em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, as quais, neste momento processual, demonstram-se como instrumento suficiente para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em especial, em razão de que o autuado, recentemente, em razão de sua condenação por crime doloso contra a vida, em regime semiaberto, teve seu regime harmonizado na execução de pena n°. 0001153-50.2013.8.16.0177, mov. 45, de modo que permanecerá em prisão domiciliar nesta Comarca, mediante a monitoramento eletrônico.
Desta forma, entendo não ser possível a manutenção da prisão do réu ANDRÉ PETEAN DA SILVA e que a nuance que fundamentou sua decretação, neste momento, pode ser assegurada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANDRÉ PETEAN DA SILVA e a SUBSTITUO pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, na forma a seguir: a.
Comparecimento mensal em juízo, para que mantenha atualizado o seu endereço e para informar e justificar suas atividades; b.
Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente; c.
Proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; d.
Recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
Lavre-se o respectivo termo, sendo que o compromisso atinente ao cumprimento das medidas cautelares será assumido pelo réu mediante termo assinado no local em que se encontra recolhido.
Nos termos do artigo 282, § 4º, e, parágrafo único do artigo 312, ambos do Código de Processo Penal do CPP, fica o acusado advertido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas ensejará a imediata e oficiosa conversão em prisão preventiva.
Verifica-se que ao acusado foi concedida, nos autos de execução definitiva da pena n° 0001153-50.2013.8.16.0177, harmonização do regime semiaberto mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica e suspensão da execução, em razão da prisão preventiva decretada nestes autos que, neste momento, se revoga.
Com efeito, translade-se esta decisão àqueles autos de execução da pena (0001153-50.2013.8.16.0177), remetendo-os ao Ministério Público com vista a levantar a suspensão e o autuado dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
A PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE PRISÃO PROVISÓRIA EM VIGOR DECRETADA CONTRA O RÉU.
Comunique-se a autoridade competente com cópia do presente, intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
No que tange a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, no intuito de afastar qualquer contágio ou propagação do novo “coronavírus” – Covid-19, consoante orientações prestadas por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS e, ainda, a medida preventiva prevista no artigo 4º., inciso II, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento da referida medida cautelar pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Por fim, determino que seja regularizado o sistema quanto a prisão processual do réu e, juntado o laudo toxicológico definitivo, abra-se prazo para apresentação das alegações finais.
Cientifique-se o Ministério Público e autoridade policial.
Intime-se a defesa.
Intimações e diligências necessárias.
Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito -
12/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:27
REVOGADA A PRISÃO
-
10/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 23:05
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
-
15/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2021
-
25/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2021 11:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PETEAN DA SILVA
-
23/02/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/02/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:56
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2021 14:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE PETEAN DA SILVA
-
16/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:43
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
11/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
09/02/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/02/2021 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0000058-04.2021.8.16.0177
-
02/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/02/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 08:10
Recebidos os autos
-
02/02/2021 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 12:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 09:04
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 23:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 17:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
31/01/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/01/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 12:08
Recebidos os autos
-
31/01/2021 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2021 22:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 22:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/01/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 19:48
Recebidos os autos
-
30/01/2021 19:48
Juntada de PARECER
-
30/01/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/01/2021 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2021 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2021 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
30/01/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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