TJPR - 0002686-72.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 19:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/04/2024 14:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:29
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 17:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AERO CLUBE / HANGAR N° 05
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:51
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
15/05/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AERO CLUBE / HANGAR N° 05
-
28/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AERO CLUBE / HANGAR N° 05
-
03/03/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AERO CLUBE / HANGAR N° 05
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
06/12/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
28/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/09/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
30/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002686-72.2021.8.16.0174 1.
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA ingressou com ação reivindicatória, com pedido de tutela antecipada, em face de AERO CLUBE / Hangar n° 05 afirmando ser proprietário do terreno urbano denominado de lote ‘’A’’, com área de 178.829,83m² (cento e setenta e oito mil, oitocentos e vinte e nove metros e oitenta e três decímetros quadrados) situado no Distrito de São Cristóvão, título dotado de fé pública na medida em que está registrado na Serventia de Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição desta Comarca; sendo proprietário do imóvel, este é bem público dominical, cf. art. 99, inciso III, do CC; tem o título da propriedade do referido imóvel, porém não está exercendo a posse do bem, pois o réu ocupa a área de forma indevida, como admitido em notificação enviada a esta Municipalidade; o réu restou notificado pelo em 13/10/2020, a fim de que desocupasse o imóvel; ultrapassado o prazo concedido, até o momento, o réu não desocupou o imóvel.
Requereu a concessão de tutela de evidencia.
Decido. 2.
Da análise dos autos denota-se que a parte autora deixou vários elementos obscuros, não sendo possível identificar quando o réu começou a utilizar da propriedade do autor, se o inicio da utilização era por meio de algum contrato, podendo-se deduzir apenas que o autor é o proprietário do imóvel, bem como que o réu foi notificado para sair deste. 2.1.
Assim, diante da falta de clareza, a fim de evitar prejuízo as partes envolvidas nos autos, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação de defesa. 3.
A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc.
Ademais, a parte autora não apresentou pedido demonstrando o interesse na realização da audiência, o que, ao menos num primeiro momento, pode demonstrar que o ato não ser frutífero.
Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 3.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal. 4.
Cite-se a parte ré, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do CPC. 5.
Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 6. Intimem-se. Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
06/05/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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