TJPR - 0028077-97.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 04:13
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTES, PIAZZETTA & BRITO - ADVOGADOS
-
16/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2024 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2024
-
31/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTES, PIAZZETTA & BRITO - ADVOGADOS
-
26/08/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:42
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
26/02/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
10/01/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
16/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
15/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
02/06/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:02
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2022 21:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
27/09/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/07/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028077-97.2020.8.16.0001 Processo: 0028077-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.000,00 Exequente(s): HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS Executado(s): JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR 1.
Diante do contido nos movs. 39.1 e 41.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/06/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
14/06/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028077-97.2020.8.16.0001 Processo: 0028077-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.000,00 Exequente(s): HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS Executado(s): JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR 1.
HAUER, CÔRTES – ADVOGADOS requer cumprimento provisório de sentença em face de JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, para que este seja intimado para realizar o pagamento de R$ 13.000,00 referente a honorários advocatícios (mov.1.1).
No mov. 10.1, o exequente inseriu o valor das custas processuais do processamento do presente incidente e retificou o pedido de mov. 1.1 para que o executado seja intimado para realizado o pagamento de R$ 13.798,28.
Este juízo determinou a intimação do executado, conforme decisão de mov. 11.1.
Devidamente intimado, o executado JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 20.1, alegando, em síntese, que: do Acórdão proferido pelo E.
TJPR, foi interposto recurso especial, havendo probabilidade de êxito, não tendo razão de ser o presente cumprimento provisório de sentença; este procedimento é precipitado e atenta contra os princípios da economia processual, da eficácia e da razoabilidade; a execução depende da exigibilidade do título, sendo que no presente caso existe grande chance de deixar de existir; deve ser concedido efeito suspensivo ao presente cumprimento provisório de sentença até que seja apreciado o recurso especial interposto.
Por fim, sustenta o executado que se constata excesso de execução no valor pleiteado pelo exequente, eis que o valor devido é de R$ 10.000,00.
Assim, requer a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até que seja julgado o recurso especial, bem como o acolhimento da impugnação, diante do excesso de execução.
No mov. 23.1, o exequente informou que o executado não efetuou o pagamento da dívida e apresentou valor atualizado, pleiteando a penhora online via BACENJUD de valores pertencentes ao executado.
Devidamente intimado, o exequente apresentou réplica a impugnação no mov. 32.1, onde alega que: a impugnação não possui efeito suspensivo, podendo as medidas constritivas serem praticadas antes mesmo do julgamento do incidente; evidente o descabimento da impugnação; o recurso especial já teve seu seguimento negado e que eventual interposição do agravo em recurso especial nada altera, tendo em vista que não possui efeito suspensivo; não há que se falar em excesso de execução.
Assim, requer a rejeição da impugnação e que seja deferido o pleito de mov. 23.1.
DECIDO. 2.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Recebo a impugnação apresentada no mov. 20.1, pois oferecida tempestivamente, consoante preconiza o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Todavia, a despeito do pedido de efeito suspensivo, pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a concessão de determinado efeito é exceção.
O artigo 525, §6º, do CPC, prevê que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Não havendo a presença desses requisitos, o efeito não pode ser concedido.
Entretanto, no caso, entendo que o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento.
Isto porque, conforme dispositivo supracitado, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação depende, além de que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou de incerta reparação, da garantia do juízo, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.1.
PENHORA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2.
A DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 41.800,00 (QUARENTA E UM MIL E OITOCENTOS REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO BLOQUEIO, DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
ISSO PORQUE RECENTEMENTE DECIDIU A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055/SP, QUE O TERMO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PREVISTA NO ARTIGO 833, §2º DO CPC SE RESTRINGE A ALIMENTOS DECORRENTES DO VÍNCULO FAMILIAR, COMO PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO SE APLICANDO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.3.
COMO OS EXECUTADOS POSSUEM R$ 82.986,73 (OITENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) INVESTIDOS, SENDO QUE SOMENTE R$ 41.800,00 (QUARENTA E UM MIL E OITOCENTOS REAIS) DESTE TOTAL SERIAM IMPENHORÁVEIS, REFORMA-SE A DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER A PENHORA DA IMPORTÂNCIA DE R$ 41.186,73 (QUARENTA E UM MIL, CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS). 4.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS, GARANTIA DO JUÍZO, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (CPC, ART. 525, § 6º).
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 5.
NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC.
JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041186-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 19.04.2021) – destaquei.
Pelo exposto, não demonstrados cumulativamente os pressupostos necessários à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, dispostos no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ademais, como bem ressaltou o exequente, observa-se dos autos principais, que o recurso especial interposto pelo ora executado foi inadmitido pelo 1º Vice-Presidente, conforme decisão de mov. 17.1 daquele recurso, não havendo que se falar na concessão de efeito suspensivo no presente cumprimento provisório de sentença. 3.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observa-se da impugnação de mov. 20.1, que o ora executado sustenta excesso de execução, tendo em vista que o valor devido seria de R$ 10.000,00.
Sem razão o executado.
Isso porque, verifica-se dos autos principais, que a ação foi julgada improcedente, tendo o magistrado condenado o autor, ora executado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (mov. 78.1).
Da referida sentença foram interpostos recursos de apelação, os quais foram julgados pelo Acórdão de mov. 95.1, dos autos nº 0017089-85.2018.8.16.0001, o qual assim consignou: “Da majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais De conformidade à previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do desprovimento do recurso de apelação interposto, e considerando o trabalho adicional exigido em grau recursal (apresentadas contrarrazões que esmiuçaram pormenorizadamente os fatos e fundamentos jurídicos atinentes à demanda), majora-se a verba honorária devida pela parte autora/apelante à parte ré/apelada em mais três mil reais (R$ 3.000,00), fixando-a definitivamente em treze mil (R$ 13.000,000).” – destaquei. 4.
Diante da ausência de excesso de execução, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Condeno o impugnante/executado no pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do STJ. 6.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 23.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
10/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
29/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HAUER, CORTÊS - ADVOGADOS
-
26/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2020 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2020 13:01
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:01
Distribuído por dependência
-
01/12/2020 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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