TJPR - 0007784-38.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
13/05/2024 19:20
Processo Reativado
-
28/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CASADO MORALES
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CASADO MORALES
-
08/09/2022 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 20:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:57
Processo Reativado
-
04/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2022 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:34
Recebidos os autos
-
13/11/2021 12:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/11/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CASADO MORALES
-
30/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 22:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 12:22
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CASADO MORALES
-
25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
24/06/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0007784-38.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e saneamento. 1.1.
Atuação do patrono da parte autora.
Alega a parte requerida que o advogado da parte autora representa diversas partes diferentes em processos da mesma natureza, causando estranheza inúmeras ações propostas com a mesma narrativa fática e pedido, não sendo plausível que os demandantes procurem o mesmo advogado.
Inicialmente, a matéria cujo fundamento da parte ré se sustenta não constitui questão preliminar ou prejudicial de mérito, bem como não se encontra prevista no art. 485 do CPC.
De outro lado, a respeito da possibilidade de se rever os termos contratuais, matéria que atine ao interesse processual, tem-se que este é composto pelo binômio necessidade-utilidade, isto é, a necessidade da parte de ingressar em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e, também, o meio processual adequado para se obter este bem da vida.
No caso dos autos, o interesse de agir está caracterizado.
Isso porque a necessidade restou evidenciada no sentido de ter a autora que se valer do Poder Judiciário para tentar ver acolhida sua tese.
Já a utilidade da decisão é manifesta, porquanto somente desta forma conseguirá, sob sua ótica, ver respeitado o seu direito, inclusive, à readequação dos juros e restituição dos valores pagos supostamente de modo indevido.
Portanto, rejeita-se. 1.2.
Segredo de Justiça.
Como é consabido, a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça a exceção, sendo que este somente ocorrerá, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, quando assim exigir o interesse 1 público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
Tratando-se os autos de pedido de revisão contratual, verifico que não se encaixa em nenhuma das situações acima elencadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça no caso em tela. 1.3.
Assistência Judiciária Gratuita.
A parte ré arguiu ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que a parte autora é pensionista do INSS e o valor de seu benefício não fica atrelado ao salário mínimo, além de ter inúmeros contratos que firmou com a parte ré e pelos valores das parcelas, bem como contratou advogado particular, podendo, por conseguinte, arcar com as despesas processuais.
Contudo, o autor apresentou todos os documentos de eventos 1.7/1.8 e 1.11 a 1.12, os quais demonstram a sua hipossuficiência econômica.
Além disso, a contratação de advogado particular não é óbice para a concessão da gratuidade judiciária, conforme art. 99, §4º, CPC.
Por fim, a parte ré não trouxe qualquer prova apta a afastar a presunção de insuficiência feita pelo autor, pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Portanto, não acolho a preliminar arguida. 1.4.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como 2 presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova. 3 O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes dos negócios jurídicos firmados entre as partes (evento 1.9).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva, cabendo ao Banco 4 réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 5 -
29/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2020 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:14
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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