TJPR - 0001658-30.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 23:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
30/11/2023 23:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/08/2023 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:09
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/06/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:50
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:48
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/02/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2022 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2022 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2021 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 02:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/09/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Vistos, etc,...
Cuida-se a hipótese dos autos de cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impôs ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência obrigação de fazer consistente em suspender as cobranças relativas à contribuição previdenciária, seguindo, portanto, o rito dos artigos 520, §5º e 536 e seguintes do Código de Processo Civil. É de se ressaltar desde já que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a atividade executiva corre por conta e risco do exequente (responsabilidade objetiva), que se obriga – caso a sentença seja reformada – a reparar o dano que o executado haja sofrido (art. 520, inciso I, do CPC).
Observa-se, ainda, que restando presente a condição de procedibilidade (art.520 – recurso desprovido de efeito suspensivo) e atendidas os requisitos dos incisos do parágrafo único do artigo 522 do CPC, de forma excepcional admito o processamento do feito em autos apartados conforme entendimento exarado no item 3 do SEI nº 0033618-64.2017.8.16.600-TJPR que regulamentou a hipótese.
Assim, tendo em vista que é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer e que tal não atrai o regime constitucional dos precatórios (nesse sentido STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral - Info 866), nos moldes do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE a PARANÁPREVIDÊNCIA para, à partir da folha de pagamento do mês seguinte à data da realização da citação on line, dar cumprimento à decisão exequenda e, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução (art. 520, §1º do Código de Processo Civil).
Nos moldes dos artigos 536,§ 1º c/c 537 do Código de Processo Civil, em caso de recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação, desde já fixo a multa diária em R$100,00 (cem reais) - valor este que se mostra razoável para o caso concreto – limitado, entretanto, a 90 (noventa) dias, pois é o período que mais se adequa às circunstâncias fáticas sem o risco de causar enriquecimento ou dano excessivo (nesse sentido Decisão Monocrática, Relator: Des.
Carlos Mansur Arida, Processo: 1463034-5Fonte: DJ: 1694 Data Publicação: 20/11/2015Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data Julgamento: 17/11/2015.).
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Sobre o tema o esclarecedor aresto do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES FIXADAS EM R$ 143,26 AO DIA.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (STJ - AgRg no AREsp: 283130 MS 2013/0007613-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente.
SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito -
13/05/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Processo nº: 0001658-30.2021.8.16.0090 Exequente(s): CELIO CARDOSO GASPAR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc,...
As cautelam, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, à comprovação documental do requisito objetivo elencado no artigo 520 do CPC (“Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo...”) juntando cópia do despacho de recebimento do recurso em superior instância.
Promova a Secretaria as diligências necessárias ao cumprimento.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito -
06/05/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 21:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 21:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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