TJPR - 0000675-12.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 11:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2025 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 15:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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15/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/01/2025 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ADRIANO FUMAGALI
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21/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 15:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
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07/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
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12/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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08/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-12.2019.8.16.0119 Processo: 0000675-12.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.296,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GENI RACHETTA RONALDO ADRIANO FUMAGALI
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo executado na mov. 251.1, alegando impenhorabilidade do bem de matricula nº17.965, do CRI Local, por ser bem de família.
Foi realizado auto de constatação na mov. 267.1.
Juntou-se certidão de propriedade de bens em nome do executado na mov. 272.2.
A parte exequente se manifestou na mov. 279.1, pela rejeição do pedido, ante a existência de outros imóveis em nome do executado. É o relatório.
O instituto da exceção de pré-executividade é uma exceção à regra de defesa do devedor na execução de título extrajudicial, que se dá por embargos, consistindo na possibilidade de o executado nos próprios autos da execução apresentar questionamentos, conquanto provados documentalmente.
A exceção de pré-executividade é admitida, segundo a doutrina: "toda vez que, por meio dela, seja demonstrada a falta de pressupostos processuais e condições da ação, isso porque, como matérias de ordem pública, podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juiz mediante simples petição, sem forma ou figura de juízo" (PEREIRA, Rosalina P.
C.
Rodrigues. 'Ações Prejudiciais à Execução'.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 414).
O novo diploma processual trouxe a previsão da regra no parágrafo único do artigo 803, in verbis: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
Desta forma, cabível o procedimento quando este versar sobre matéria de fato, não se admitindo, porém, a via da exceção para alegar fatos que necessitam de dilação probatória.
Com relação a alegação do executado, se trata de matéria de ordem pública, porque cognoscível de ofício.
Dessa forma, passo à sua análise.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
Não ocorrência.
Matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo.
Precedentes do STJ.
Decisão de 1º grau que equivocadamente refere-se a documentos inexistentes nos autos.
Parte executada que junta somente a declaração do síndico do condomínio para comprovar a condição do imóvel como bem de família.
Documento insuficiente.
Consulta infojud de operações imobiliárias que aponta a aquisição de outro bem imóvel.
Necessidade de constatação se o bem se enquadra na proteção legal da Lei nº 8.009/90.
Possibilidade de instrução probatória.
Artigo 917, §1º do CPC/2015.
Impugnação apresentada por simples petição.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0010438-35.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Victor Martim Batschke; Julg. 09/07/2021; DJPR 12/07/2021) A respeito da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Por seu turno, prevê o art. 5º, da mencionada Lei: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Sobre a matéria, ensina a doutrina: A Lei nº 8.009/90 afirma ser impenhorável o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, aduzindo que tal imóvel não responderá por dívidas de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos na própria Lei (e que se encontram no art. 3º do referido diploma).
Apesar da dicção da Lei, não é necessário que o imóvel pertença ao casal, ou a todos os integrantes da entidade familiar (como, por exemplo, se o imóvel tivesse de pertencer ao pai e a todos os filhos que com ele morassem, em condomínio).
Basta que o imóvel pertença ao devedor, que nele resida (só ou com a família, repetindo-se, ainda uma vez, que pelo entendimento dominante, com o qual não concordamos, o imóvel do devedor que reside sozinho não estaria protegido pela norma em análise). (in Lições de Direito Processual Civil, V.
II, 14ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 321-322).
Portanto, a finalidade da Lei nº 8.009/90 é assegurar uma moradia digna ao devedor e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado para moradia permanente.
Dessa feita, a desconstituição da penhora, ao argumento de se tratar o imóvel de bem de família, depende da comprovação dos requisitos legais, quais sejam: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente.
No presente caso, no auto de constatação realizado (mov. 267.1) foi demonstrado que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia permanente do executado, sua esposa e seus filhos.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O imóvel objeto dos autos pertence a várias pessoas que não fazem parte da execução, inclusive ao cônjuge do executado.
O fato de não ser residência fixa do agravado em razão da existência de usufruto vitalício, não afasta a impenhorabilidade por bem de família. 2.
O usufruto foi instituído sobre a totalidade do imóvel, pois não houve nenhuma ressalva em sua matrícula.
Impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º) reconhecida.
Imóvel destinado à moradia permanente da entidade familiar.
Desnecessidade de comprovação de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado.
Conforme extrato do cnib (centro nacional de indisponibilidade de bens), o único bem encontrado foi o imóvel em questão (mov. 117.2).
Decisão mantida. 3.
Honorários recursais.
Descabimento.
Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0022289-71.2021.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021) O exequente pretende a rejeição da exceção sob fundamento de que o imóvel penhorado não é o único de propriedade do executado, sem razão.
O fato do executado ter mais imóveis em seu nome não excluí a impenhorabilidade do imóvel que é destinado a sua moradia, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MAIS DE UM IMÓVEL.
ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel. 3.
O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1873254 MG 2020/0107251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) No mesmo sentido é o entendimento do TJPR: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AGRAVO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 251.1, e com fundamento nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº17.965, do CRI Local, por se tratar de bem de família, determinando a desconstituição da penhora.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intimações.
Diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de outubro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
03/11/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:01
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/06/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:00
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
24/04/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 01:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2023 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE GENI RACHETTA
-
09/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:36
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
15/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
05/11/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
15/09/2022 09:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:21
Juntada de LAUDO
-
13/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
07/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
12/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ADRIANO FUMAGALI
-
11/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/04/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/02/2022 13:56
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/02/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/11/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ADRIANO FUMAGALI
-
05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GENI RACHETTA
-
01/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/07/2021 13:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/07/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-12.2019.8.16.0119 Processo: 0000675-12.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$182.296,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GENI RACHETTA RONALDO ADRIANO FUMAGALI Vistos 1.
Defiro o pedido requerido em evento 79.1, para que seja procedida à inclusão dos executados acima referidos no SERASAJUD, eis que inadimplentes nestes autos. 2.
Sem prejuízo da determinação anterior, proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome de AMBOS executados, oportunidade em que deverá ser feito a restrição de licenciamento (restrição total) do bem. 3.
Quanto ao uso da ferramenta "teimosinha", trata-se de nova implementação junto ao SISBAJUD, que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio sem a necessidade de sucessivos despachos do magistrado neste sentido.
Com este recurso, o magistrado emite a ordem de penhora on-line e registra a quantidade de vezes que essa ordem deverá ser reiterada até o bloqueio total do valor necessário para quitação da dívida.
Isso eliminará a necessidade do juiz ter que despachar e emitir novas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão.
Desta feita, defiro o pedido formulado, para busca via SISBAJUD com a repetição por 30 (trinta) dias.
Consigno desde já, que deverá ser excluído da penhora, valores depositados em conta-salário e conta-poupança, no último caso, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. intime-se.
Diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
03/05/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 08:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/04/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 04:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 04:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:05
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/08/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 11:35
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 11:21
APENSADO AO PROCESSO 0003292-42.2019.8.16.0119
-
02/08/2019 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENI RACHETTA
-
17/07/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/03/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2019 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:27
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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