TJPR - 0003256-53.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIANO VALENTIN
-
30/06/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 06:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
-
07/04/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIANO VALENTIN
-
18/02/2025 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 03:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CRISTIANO VALENTIN
-
21/01/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/12/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2024 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOABER JERONIMO DE OLIVEIRA
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS ANTONIO MINGUETTI LOUREIRO
-
05/05/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RAYK SOUZA CARDOSO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM RAYK SOUZA CARDOSO
-
01/06/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA ALJONAS GARCIA
-
19/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
15/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2021 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Autos nº 003256-53.2020.8.16.0090 Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos. 1 - Fundamentação.
Trata a hipótese dos autos de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais em face do MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, onde se pretende A MAJORAÇÃO do recebimento de adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral.
Restando regularmente citado e frustrada a conciliação, o requerido apresentou a resposta de mov. 36.1 em forma de contestação, alegando, em resenha, que a parte autora não faz jus À MAJORAÇÃO do adicional em virtude de existência de LTCAT atestando que a atividade desenvolvida é insalubre em grau médio, ao passo que o pagamento retroativo é indevido.
Este é o resumo fático.
Passo a decidir.
Pretendem as partes autoras o recebimento de adicional de insalubridade.
A insalubridade é definida pela legislação em função da habitualidade em trabalhar nos locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, bem como considerando o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor no curso de sua jornada de trabalho e respectivo tempo de exposição. 1 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Por força na norma insculpida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiporã (Lei Municipal nº 2.236/08) tem direito ao adicional de insalubridade : Art. 201.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único.
Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 202.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada, em razão da natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação federal específica.
Art. 203.
São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiações ionizantes, explosivos e outras definidas pela legislação aplicável.
Art. 204.
As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, freqüência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apuradas pelo órgão municipal competente, através de laudos técnicos.
Seguindo entendimento jurisprudencial segundo o qual “o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores” (nesse sentido STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA 2 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020), a legislação Municipal reconheceu o direito ao adicional aos servidores em face das condições presentes em seu local de serviço, conforme definido em um laudo técnico elaborado em processo administrativo.
Em cumprimento aos ditames da referida Lei Municipal o requerido realizou o competente LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) referente ao cargo do servidor requerente (doc.
Mov. 31.9), por intermédio de profissional técnico, cujo resultado foi taxativo ao concluir que: “CONCLUSÕES E CONSIDERAÇÕES: De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 e Lei 6.514/77 as atividades são consideradas insalubres quando o trabalhador estiver exposto aos agentes nocivos à saúde e a integridade física de modo HABITUAL E PERMANENTE.
Como podemos observar a atividade de Assistente de Obras e Limpeza, FICA exposto aos riscos Biológicos de modo HABITUAL E PERMANENTE, sendo assim, caracteriza os fatores que justifiquem o adicional de INSALUBRIDADE.
Ficando assim COM o direito de receber o adicional de INSALUBRIDADE, na proporção de 20% sobre o salário.
Através da análise do LTCAT, conclui-se que o servidor que exerce a função em questão faze jus à percepção de adicional de periculosidade/insalubridade no grau ali indicado.
O referido Laudo tem pôr objetivo, avaliar as atividades laborais desenvolvidas pelos funcionários, em função das possíveis exposições ocupacionais, aos agentes ambientais existentes nos diversos setores de trabalho.
Os enquadramentos de riscos foram baseados nos aspectos legais trabalhistas, de insalubridade e periculosidade. 3 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Frisa-se que o Laudo foi elaborado por empresa idônea, contratada especificamente com essa finalidade, com conhecimento técnico e científico para subsidiar a decisão administrativa em conceder ou negar o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade.
Como já há nos autos Laudo Pericial, o que torna desnecessária a realização dessa prova de índole técnica uma vez que já há laudo hígido nos autos.
Assim, o feito comporta o julgamento no estado em que encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas que não as constantes dos autos.
Tal conclusão se impõe na medida em que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo (nesse sentido STJ – R.Esp. 1.471.838-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuevas, julg. 09.06.2015).
Mesmo porque o artigo 371 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Sobre o tema os esclarecedores Julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO – ESCOLA MUNICIPAL EM FOZ DO IGUAÇÚ – AGENTE DE APOIO OPERACIONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17 DE 30/081993 E NR-15 DO MTE - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371DO CPC)– ATIVIDADE LABORAL REALIZADA DE FORMA EVENTUAL E DESCONTINUADA – EXPOSIÇÃO QUÍMICA (ÁLCOOL ETÍLICO) ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA – 4 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL LAUDOS DE OUTRAS ESCOLAS INAPLICÁVEIS - EPI (LUVAS) DE USO/MANUSEIO SIMPLES QUE NÃO RECLAMA TREINAMENTO ESPECÍFICO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação : APL 0020219- 64.2016.8.16.0030 PR 0020219-64.2016.8.16.0030 (Acórdão) Prova pericial se mostra suficiente para determinar o convencimento do juízo.
Servidor22 ocupante de cargo de técnico administrativo.
Adicional de Insalubridade.
Indevido.
Laudo pericial conclusivo.
Ausência de contato permanente ou habitual com o agente insalubre.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Apelação Cível interposta por JAIR MARCOS DA SILVA não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018573- 72.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 05.10.2020) Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação : APL 0018573-72.2013.8.16.0014 PR 0018573- 72.2013.8.16.0014 (Acórdão) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORMAL INCONFORMISMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO CONFLITO DE INTERESSES.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO.
MÉRITO.
PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE AMBIENTE INSALUBRE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 28 C.
Cível - 0016921-64.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 23.09.2019). 5 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTEIA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
MERENDEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO DO LAUDO PERICIAL.
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AO CALOR E FRIO, TAMPOUCO AOS AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS, DA NORMA REGULAMENTADORA NO 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5a C.Cíve1 - 0034616-94.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.:Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.06.2019).
Desta forma, compreendo que nova perícia faz-se desnecessária para o convencimento deste julgador monocrático, a quem cabe utilizar-se dos elementos dos autos para formar seu livre convencimento, por inteligência do artigo 436 do Código de Processo Civil.
Some-se a isso que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia.
A esse dispositivo, somam-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas), mormente quando há nos autos laudo prova pericial acerca da natureza das condições de trabalho do servidor requerente.
Note-se que o fato de ter sido realizado pela requerida não lhe retira as condições de validade e eficácia.
De acordo com a Norma Regulamentadora n° 15, são consideradas atividades insalubres, aqueles que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, bem como as comprovadas através da 6 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL inspeção do local de trabalho.
A eliminação ou neutralização do(s) risco(s), através de proteção coletiva ou individual, determina a isenção do pagamento do adicional.
A caracterização de riscos de periculosidade é feita pela NR-16.
O risco deixara de existir com a cessação das atividades de riscos e/ou da atuação em áreas consideradas periculosas.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho foi realizado de acordo com as condições atuais de trabalho.
A Lei não estipula prazo de validade de laudo pericial que ateste trabalho em condição de insalubridade ou de periculosidade.
Nem mesmo o Decreto n° 97.458, de 11/01/1989, estabelece prazo de validade para laudos de insalubridade ou periculosidade.
O artigo 6º do Decreto n° 97.458/89, dispõe, tão-somente, que ‘a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento’.
Já evidenciada a não ocorrência de insalubridade por anterior laudo pericial, desnecessária a realização de nova perícia, sob pena de insegurança jurídica impondo à administração municipal despesa em duplicidade para aferir as mesmas condições e trabalho, o que não se justifica.
Portanto, em regra, uma nova avaliação deverá ser feita somente quando houver alterações no ambiente de trabalho ou quando o servidor iniciar o exercício de nova atividade que possa vir a expor o mesmo a alguns dos agentes insalubres citados na NR 15, o que não é o caso dos autos.
Por outro vértice, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira 7 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018).
Sobre o tema o recente e esclarecedor aresto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PUIL Nº 413/RS. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020).
Igualmente o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem assim decidido: 8 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBENCIA INVERTIDA.
SENTENÇA MODIFICADA (TJPR - C.
Cível - 0006656- 03.2017.8.15.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.112020).
No mesmo sentido decidem as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PUBLICA.
AÇÃO DECLARATORIA COBRANÇA.
SENTENÇA DE INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL.
PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provida. (TJPR - 4a Turma Recursal - - Jacarezinho - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtada Araújo - J. 14.12.2020).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TERMO INICIAL LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS TRABALHISTAS AO REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursa' - 0007136- 9 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL 44.2017.8.16.0030 - Faz da Iguaçu - Rel.: Bruna Greggio - J. 24.08.2020 Em suma, é possível afirmar-se que: I. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe o pagamento de insalubridade pelo período que antecede a realização do laudo pericial e II. não é lícito presumir-se a insalubridade do período pretérito.
Diante de tais premissas, é imperioso concluir que as partes autoras não fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu o laudo pericial administrativo, sendo desnecessária a realização de perícia judicial, que só atrasaria a marcha processual e não teria aptidão para infirmar as premissas e a conclusão aqui expostas. 2.
Dispositivo.
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, em especial as conclusões do LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) referente ao cargo do servidor requerente (doc.
Mov. 36.5), com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consubstanciado na exordial e via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Publicado e registrado neste ato, intimem-se. 10 ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Diligências necessárias.
Ibiporã, datado e assinado digitalmente.
SÉRGIO AZIZ NEME Juiz de direito 11 -
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:22
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2020 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
-
20/11/2020 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:12
Declarada incompetência
-
08/10/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 13:35
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005171-47.2021.8.16.0044
Rodrigo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Alves Roque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2022 17:45
Processo nº 0001961-93.2017.8.16.0119
Marlei Cioffi Aitken
Alaide Delmonico
Advogado: Lina Mitiko Makuta da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2017 14:25
Processo nº 0000736-79.2005.8.16.0112
Banco do Brasil S/A
Verno Luiz Borgmann
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 08:51
Processo nº 0005959-93.2020.8.16.0174
Joao Antonio Vensao
Domingos Ribeiro da Cruz
Advogado: Luciano Linhares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2020 14:39
Processo nº 0015529-32.2004.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Manuel Simoes
Advogado: Silmara Vaz Gabriel Osorio da Fonseca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 09:00