TJPR - 0033522-14.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2023 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:35
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
28/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0033522-14.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JULIO CEZAR FERREIRA S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
Trata-se da Execução Fiscal relativa ao ISSQN descrito na(s) CDA(s) exequenda(s). 2.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 6-7-2007 (mov. 41.1), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do(a,s) Executado(a,s) para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 7-7-2008, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 7-7-2013.
Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivesse(m) ocorrido a(s) citação(ões) válida(s) do(a,s) Executado(a,s), só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 3.
Pelo exposto, declaro extintos, pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) discriminado(s) na(s) CDA(s) que instruiu(íram) esta Execução Fiscal e, consequentemente, julgo-a extinta, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC/2015.
Sucumbente, fica o Exequente condenado no pagamento das despesas do Cartório do Distribuidor e Anexos (que não é estatizado), da Secretaria desta Vara (IUJ nº 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel.
Des.
Silvio Dias, unânime, DJ 30-11-2015) e, se houver, do Sr.
Oficial de Justiça, excluída da condenação a Taxa Judiciária.
Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr.
Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 meses.
Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas.
Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Custas, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
A -
12/05/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/05/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2020 14:03
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:03
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2020 13:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 18:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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11/04/2016 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 13:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2007
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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