TJPR - 0025575-40.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/04/2024 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2022 08:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DOS SANTOS
-
22/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/11/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/11/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/11/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/11/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:15
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:15
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
28/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0025575-40.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$332,58 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANTONIO DOS SANTOS ELIANA FERNANDES DOS SANTOS VIDRAÇARIA A SANTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
Trata-se da Execução Fiscal relativa às Taxas discriminadas na(s) CDA(s) exequenda(s). 2.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 27-8-2007 (fl. 7/v do mov. 1.2), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 28-8-2008, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 28-8-2013.
Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis, só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 2.1.
Por outro lado, “A Quarta Turma do STJ já reconheceu que ‘a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’ (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (REsp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).” (AgInt no REsp 1.783.853/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 27-6-2019).
Essa orientação também tem sido seguida pela 3ª Turma do STJ, REsp 1.835.174/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe 11-11-2019, bem como pela 2ª Turma, como se confere pelo REsp 1.834.500/PE, DJe 20-9-2019 e pelo AgInt no AREsp 1.532.496/SP, DJe 27-2-2020, ambos relatados pelo Min.
Og Fernandes e decididos à unanimidade de votos.
Do Tribunal de Justiça do Paraná, confiram-se, neste sentido, dentre outros, os seguintes julgados: AC 0003305-31.2003.8.16.0045, 1ª CCv., Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, unânime, j. 27-2-2020; AC 17535-14.2007.8.16.0021, 1ª CCv., decisão monocrática do Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Fernando César Zeni, j. 4-3-2020; e AC 0011047-36.2007.8.16.0185, 2ª CCv., Rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson, unânime, j. 07-2-2020, este último assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
EXERCÍCIO DE 2005.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO 566, DO STJ.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. ‘A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’. (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12-3-2019, DJe 20-3-2019).” (grifei) Deste modo, uma vez que, no presente caso, a ocorrência da prescrição não se deu em razão de desídia da Fazenda exequente, mas sim pela ausência de localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, devem ser debitados ao Executado(a,s) 3.
Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC/2015.
Tendo em vista o princípio da causalidade, como visto acima, o(a,s) Executado(a,s) fica condenado(a,s) no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do Dr.
Procurador da Fazenda, mantida a verba honorária arbitrada no despacho inicial.
Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A -
12/05/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/05/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/09/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2018 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2018 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/09/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
30/06/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
04/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/05/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 12:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2006
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002640-96.2020.8.16.0084
Aokake &Amp; Cia LTDA-ME
Valdeir Santana Silva
Advogado: Karla Caroline Karoleski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 16:58
Processo nº 0004692-14.2006.8.16.0001
Fresh Salad Comercio de Produtos Aliment...
Banco Citibank S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2006 00:00
Processo nº 0002616-82.2020.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Moreira dos Santos
Advogado: Jeronymo Jatahy de Camargo Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 12:30
Processo nº 0002361-42.2012.8.16.0068
Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner A...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2012 14:23
Processo nº 0005171-47.2021.8.16.0044
Rodrigo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Alves Roque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2022 17:45