TJPR - 0005599-95.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 08:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2023 23:05
Recebidos os autos
-
16/07/2023 23:05
Juntada de PARECER
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
24/04/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/04/2023 17:41
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
10/04/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOCELITO BONFIM DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
06/03/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOCELITO BONFIM DE OLIVEIRA
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/10/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 20:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
18/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005599-95.2020.8.16.0001 Processo: 0005599-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$539.000,00 Embargante(s): EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA JOCELITO BONFIM DE OLIVEIRA Embargado(s): ELIZABETE FLORES Assiste razão aos autores.
Analisando os autos de Agravo de Instrumento 0025203-11.2021.8.16.0000, verifiquei que após a decisão de mov.52.1 destes autos, o Desembargador Relator concedeu o efeito suspensivo e afastou a necessidade de recolhimento de custas até a manifestação do Tribunal acerca do mérito recursal.
Assim, suspenda-se o prosseguimento do presente feito até o julgamento dos autos acima descritos.
Curitiba, 16 de junho de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
07/07/2021 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
07/06/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005599-95.2020.8.16.0001 Processo: 0005599-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$539.000,00 Embargante(s): EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA JOCELITO BONFIM DE OLIVEIRA Embargado(s): ELIZABETE FLORES 1.
JOCELITO BOMFIM DE OLIVEIRA e EDNA APARECIDA BALEIRA DE OLIVEIRA opuseram Embargos à Execução em face de ELIZABETE FLORES (mov. 1.20), sustentando, em síntese que: foram surpreendidos com a execução movida pela embargada de cobrança de contrato de confissão de dívida referente a não entrega no prazo de dois imóveis adquiridos pela embargada dos ora embargantes; o simples fato de existir uma obrigação de entrega de obra de construção civil, a ação deveria versar sob ação de obrigação de fazer ou de dar coisa certa; tais obras foram interrompidas em virtude de um infarto em 2015, agravado por um AVC isquêmico, sofrido pelo ora embargante, que desde tais acidentes, no ano de 2017, não mais exerceu qualquer ato da vida civil, tendo, inclusive, sido interditado, onde a sua esposa se transformou em curadora do mesmo; os embargantes firmaram com a embargada contrato de construção de obra civil, para construção de duas residências, o que estava sendo cumprido desde o ano de 2016; não é verdade que o embargante não cumpriu com o prazo da entrega dos imóveis; logo após a assinatura do contrato de empreitada e início das obras, o embargante foi acometido por AVC, o que o impossibilitou de se locomover, não tendo como dar andamento as obras, que dependiam exclusivamente de seu acompanhamento e de sua esposa; o valor apontado excede em muito o valor a fim de se obter o término da obra.
Assim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo para que seja suspensa a execução até que o executado, ora embargante, se reestabeleça e, no mérito, requerem a procedência dos embargos para que seja extinta a execução.
No mov. 8.1 este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, indeferiu a concessão do efeito suspensivo, determinou a intimação da embargada e determinou manifestação do Ministério Público.
Os embargantes se manifestaram no mov. 17.1.
A embargada apresentou contestação no mov. 20.1, onde: impugnou o pedido de juntada de todos os contratos, tendo em vista que a execução está estribada sobre o contrato de confissão de dívida; impugnou o pedido de suspensão de execução; requereu a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, para que seja intimada a embargante EDNA para que junte aos autos cópia de seu imposto de renda e que os embargos sejam julgados improcedentes.
O Ministério Público se manifestou: pela tempestividade dos embargos à execução, pela aplicabilidade da legislação consumerista no caso, pela adequação da via eleita, pela ausência de cerceamento de defesa ante a incapacidade do réu, pela liquidez do título, pela legalidade da multa contratual de 2% ao mês, pela ausência de excesso na fixação dos honorários advocatícios, pela ausência de excesso a execução, pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos embargantes e, por fim, pela rejeição dos embargos à execução (mov. 23.1).
No mov. 26.1, os embargantes se manifestaram pela manutenção da gratuidade da justiça e pela moderação dos honorários advocatícios.
O Ministério Público reiterou o posicionamento exarado no mov. 23.1 de rejeição dos embargos à execução, bem como pela revogação da assistência judiciaria gratuita concedida aos embargantes (mov. 34.1).
A exequente, ora embargada, se manifestou no mov. 36.1 e os embargantes se manifestaram no mov. 37.1.
Devidamente intimada acerca dos documentos juntados pelos embargantes, a embargada se manifestou no mov. 45.1.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela revogação da benesse e pela improcedência dos embargos à execução (mov. 48.1).
Por fim, os embargantes informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 104.1 dos autos de execução nº 0026461-24.2019.8.16.0001, a qual este juízo indeferiu a concessão da justiça gratuita aos ora embargantes.
DECIDO. 2.
Pois bem, como bem alertou os embargantes, este juízo, em 12/04/2014, através da decisão de mov. 104.1 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0026461-24.2019.8.16.0001, indeferiu o pedido dos executados, ora embargantes, de concessão da assistência judiciária gratuita, sob os seguintes fundamentos: “Os executados requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado que não possuem recursos para arcar com as despesas judiciais.
A justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário.
Assevera o § 2 do art. 99 do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ainda, em que pese a apresentação da declaração de hipossuficiência, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, pois o documento possui presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
A ALEGAÇÃO DE POBREZA GERA APENAS PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA CRÍTICA.
ARGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRECENDENTES. (TJSP.
Processo 2011495-80.2018.8.26.0000. Órgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 11/04/2018.
Relator Alberto Gosson).
Pois bem, no presente caso, os executados juntaram declaração de imposto de renda em que informam serem proprietários de cinco imóveis, sendo todos eles de grande valor.
Destarte, ao que me parece, os executados não são pessoas pobres que não podem suportar as despesas de um processo judicial sob pena de não dispor de recursos para fazer frente às suas necessidades básicas.
Sendo assim, considerando que, devidamente intimada, a parte executada não comprovou de maneira inequívoca a noticiada hipossuficiência para arcar com os valores das custas processuais e honorários advocatícios, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Na medida em que os executados opuseram embargos à execução ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, bem como no processo de execução não há dilação probatória, deixo de apreciar o pedido de mov. 74 nestes autos, sob pena de tumulto processual.
Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 dias.” Ademais, em que pese os ora embargantes tenham interposto agravo instrumento em face da referida decisão, observa-se da decisão de mov. 12.1, do AI nº 0025203-11.2021.8.16.0000, que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. 3.
Diante disso, das manifestações do Ministério Público de revogação da benesse anteriormente deferida nos presentes autos e da impossibilidade de decisões conflitantes, revogo a justiça gratuita anteriormente deferida em favor dos embargantes. 4.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte embargante para efetuar o recolhimento das despesas que deixou de adiantar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
11/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:44
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
29/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:40
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:48
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
22/05/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:55
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/03/2020 12:33
APENSADO AO PROCESSO 0026461-24.2019.8.16.0001
-
09/03/2020 11:17
Recebidos os autos
-
09/03/2020 11:17
Distribuído por dependência
-
06/03/2020 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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