TJPR - 0006413-69.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
-
31/05/2023 15:26
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2023 16:31
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
21/03/2023 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/03/2023 13:30
-
21/03/2023 15:54
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2023 13:30
-
13/02/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 19:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 07:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
16/12/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
-
04/07/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:13
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 15:57
Expedição de Mandado
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18/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/05/2021 06:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006413-69.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (38449) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente: ZELIA KAUCZ Requerido: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ZELIA KAUCZ, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ.
Relatou a Requerente que: a) é servidora pública estadual ativa, ocupante do cargo de agente de apoio (função – auxiliar administrativo) do quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, atualmente lotada na biblioteca pública do Paraná; b) busca a reparação monetária em virtude do exercício de função mais complexa que a de sua atual lotação, caracterizando-se o desvio de função, já que o cargo de agente de apoio exige unicamente o ensino fundamental para ser executado; c) está sendo prejudicada mensalmente pelo Requerido, pois exerce a função de Técnico Administrativo, destinada exclusivamente àqueles servidores ocupantes do cargo de agentes de execução, cujo grau de escolaridade é o nível médio; d) “como a autora possui referida escolaridade (histórico escolar e diploma de nível superior em anexo), e considerando que a parte Ré há anos não realiza concurso público capaz de Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 preencher todas as vagas que estão em aberto, a Administração Estadual acaba por se locupletar desta servidora, na medida em que determina que exerça funções de cargo superior (relacionadas no quadro comparativo mais adiante) àquele de sua investidura originária, entretanto lhe remunera a menor, com vencimentos equivalentes ao seu cargo de lotação” (fl. 05, mov. 1.1).
Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a procedência dos pedidos para que “se reconheça que a Autora está em desvio de função, tendo como paradigma o cargo de Agente de Execução, Classe I, referência 11, condenando-se o Requerido a pagar-lhe todos os valores pretéritos – respeitada a prescrição quinquenal, interrompida por processo administrativo - e futuros até que cesse o desvio de função, decorrentes deste locupletamento a que está submetida, incluindo-se todas as vantagens que tenham por parâmetro o vencimento base, tais como adicionais por tempo de serviço, gratificação natalina e férias, com a incidência de juros e correção monetária, desde a ocorrência de cada pagamento” (fls. 20/21, mov. 1.1).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.28).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1.
Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou que a Requerente adequasse o valor da causa e se manifestasse sobre os processos indicados na certidão de prevenção (mov. 7.1).
Assim foi feito (movs. 10.1/10.9), com a alteração do valor dado à causa para R$260.673,17 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e três reais e dezessete centavos).
Foi determinada a citação da parte Requerida (mov. 12.1).
Regularmente citado (mov. 16.1), o Requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição das parcelas relativas aos períodos anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação; ainda, pleiteou o indeferimento do pedido de gratuidade judicial.
No mérito, Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que: a) a alegação de que a Requerente tem escolaridade diversa daquela exigida pelo seu cargo de lotação não conduz à declaração do desvio pretendido; b) a Requerente não tem atuado em desvio de função, conforme declaração enviada pela servidora lotada na biblioteca pública do Paraná; c) o pedido da Requerente referente à declaração de que exerce funções diversas e à incorporação aos seus vencimentos das verbas e valores que compõem a remuneração do referido cargo é impossível tecnicamente, considerando a necessidade de aprovação em concurso público para o cargo que pretende; d) a inicial não contempla qualquer prova cabal do alegado desvio de função; e) a realização eventual da alguma atividade inerente a cargo diverso não permite a Requerente postular equiparação (mov. 18.1).
Juntou documentos (movs. 18.2/18.4).
Impugnação à contestação foi juntada ao mov. 21.1.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 22.1).
O Requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide, “por tratar-se a presente demanda de matéria exclusivamente de direito” (mov. 27.1).
Por sua vez, a Requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, “apesar da vasta documentação juntada aos autos e do reconhecimento do desvio de função pelo próprio Requerido” (mov. 28.1).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 31.1).
Instadas a dizer se possuem interesse e disponibilidade para participar de audiência por meio de videoconferência (mov. 34.1), as partes não se opuseram (movs. 39.1 e 40.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda à alteração do valor dado à causa (mov. 10.1), atendendo-se às normativas necessárias. 3.
Do saneamento do feito 3.1 Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Em sua contestação, o ESTADO DO PARANÁ pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de “todas as parcelas relativas a períodos anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação” (fl. 02, mov. 18.1).
Nesse ponto, entendo que o pleito merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública regem-se pelo Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre a prescrição quinquenal.
De fato, considerando que a natureza da relação jurídica entre as partes é de direito público, incide a prescrição quinquenal.
In casu, observa-se que entre as partes existe uma relação de trato sucessivo, cujas prestações vencem mensalmente e cuja natureza é de direito público.
Assim, a prescrição deve atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe o 1 Enunciado 85 do Superior Tribunal de Justiça .
Nessa toada, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12 de novembro de 2018, ACOLHO a prejudicial de prescrição 1 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 arguida pela parte Requerida para declarar a prescrição de todas as parcelas pleiteadas anteriormente a 12 de novembro de 2013. 3.2 Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita O Requerido também alegou, em sua contestação, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Requerente merece indeferimento, pois a Requerente não é a única a prover o sustento da família, vale-se de advogados particulares e percebe salário superior a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Neste ponto, entendo que o Requerido não acostou documentos capazes de modificar o entendimento proferido pelo Magistrado anterior quando do deferimento do benefício da justiça gratuita à Requerente (mov. 7.1), sobretudo porque os contracheques acostados aos movs. 1.4 e 1.5 demonstram que a Requerente faz jus ao benefício.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida. 3.3 Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4.
Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como ponto controvertido a (in)ocorrência do desvio de função alegado pela Requerente, com a consequente necessidade de recomposição salarial, caso provada a ocorrência.
Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5.
Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente. 6.
Dos meios de prova 6.1 Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.2 Defiro também a produção de prova testemunhal pleiteada pela Requerente (mov. 28.1). 6.3 Como prova deste juízo, anuncio que será colhido o depoimento pessoal da Requerente.
Esclareço, pois, as seguintes diretrizes: a) Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo comum de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. b) No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput do CPC. d) Em razão da necessidade de colheita do depoimento pessoal da parte Requerente, a Secretaria deve intimá-la pessoalmente, com advertência da confissão, conforme reza o artigo 385, §1º do CPC. 7.
Designação de audiência de instrução e julgamento.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 13 de julho de 2021, às 14h.
Em tal oportunidade, será oportunizada às partes a formalização de acordo para resolução do feito, devendo as partes comparecerem com propostas concretas.
Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores judiciais a fim de que compareçam à audiência por meio de videoconferência, por intermédio do programa Microsoft Teams na data aprazada. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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12/05/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
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03/09/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2019 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/07/2019 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 20:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2018 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2018 14:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/11/2018 17:58
Recebidos os autos
-
13/11/2018 17:58
Distribuído por sorteio
-
12/11/2018 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2018 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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