TJPR - 0000584-65.2013.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:52
Processo Reativado
-
06/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO PRANDO
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO FONSECA DE ABREU
-
15/03/2022 15:32
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/03/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 23:06
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:32
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 12:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 13:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO FONSECA DE ABREU
-
21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:26
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-65.2013.8.16.0107 I.
Em data de 27 de agosto de 2014 a exequente pugnou pelo cumprimento de sentença do acordo formalizado em audiência (mov. 33).
Pedido de intimação com indicação de endereço de Orivaldo ao mov. 61.
Mov. 74 requereu penhora de bens que guarnecem a residência, deferido ao mov. 76.
O mandado foi expedido em nome de ambos os executados, Orivaldo e Januário.
Em cumprimento, o oficial de justiça penhorou 3 veículos: 1 Gm/Vectra ano 1997 em nome de Neuzaa, mas com recido de venda para Orivaldo, 1 fiat fiorino, ano 1995 que não estava em nome de nenhum dos executados, mas o recibo em nome de Orivaldo e 1 fiat pálio 1997 em nome de Neuza, esposa do executado (mov. 78) .
O réu Orivaldo ficou como fiel depositário.
Ao mov. 82 a exequente pugnou pela adjudicação e remoção dos veículos, que foi deferido ao mov. 84.
Intimada para assinatura do termo de adjudicação ao mov. 90.
Intimação de Jenuário positiva ao mov. 100 e de Orivaldo negativa ao mov. 101.
Ao mov. 104 Neuza apresentou embargos à adjudicação.
Ao mov. 108 a exequente informou o endereço do executado Orivaldo.
Os embargos à adjudicação foram julgados improcedentes por entender, no mérito, que a dívida contraída se reverteu para a família.
Na mesma decisão, verificando que não houve citação do requerido Orivaldo, o Juízo devolveu o prazo para manifestação quanto ao recebimento do cumprimento de sentença (mov. 114).
Novo endereço juntado pela exequente ao mov. 133.
Informação de que o endereço estava incompleto ao mov. 136.
Nos embargos de terceiro sob n.º 895-17.2017.8.16.0107 foi concedido efeito suspensivo à execução em 09 de novembro de 2017, que perdurou até a sentença que revogou expressamente os efeitos da liminar em 20 de julho de 2018 (mov. 32).
Citação negativa de Orivaldo ao mov. 163.
Informação de novo endereço de Orivaldo pelo exequente ao mov. 173.
Citação realizada ao mov. 176, em 27 de agosto de 2019.
Ao mov. 179 Orivaldo compareceu em balcão pugnando pela realização de audiência de conciliação e informando que necessita do veículo para se locomover em razão de acidente sofrido.
Designada a conciliação, os executados não compareceram (mov. 227).
Ao mov. 230 pugnou pelo bloqueio de circulação para efetivação da remoção dos bens e a expedição de ofício ao INSS para informações de benefícios dos executados, deferido ao mov. 233.
Resposta do INSS ao mov. 237.
Requerimento de consultas ao SREI ao mov. 240, deferido ao mov. 242.
Informação negativa de bens ao mov. 243.
Ao mov. 248 pugnou pela remoção dos veículos penhorados e pela penhora do salário do réu Jenuário. É o relatório.
Decido.
II.
Analisando os autos verifico que foram penhorados e adjudicados três veículos, nenhum em nome dos devedores.
Dois deles em nome do cônjuge do fiador Jenuário, sra.
Neuza que embargou a penhora tendo sido mantida em acórdão.
Entretanto, pelo que consta de mov. 234.3 o veículo Fiat Fiorino é de propriedade de Noemi Ferreira de Almeida, terceira estranha à lide.
Pois bem.
Sabe-se que é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876, “caput”, CPC/2015).
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, § 4º, I, CPC/2015).
Ademais, dispõe o art. 877, do NCPC: Art. 877.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1 o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
Portanto, depreende-se que somente é considerada perfeita e acabada a adjudicação após a lavratura e assinatura do respectivo auto, podendo o adjudicatário usufruir do bem.
Ocorre que, no caso dos autos, intimada para assinar o termo de adjudicação, não compareceu, estando, desde então, sem assinatura do adjudicante e do juiz, motivo pelo qual, no tocante ao veículo Fiorino, deve ser revogada.
Isto porque, nos autos sequer foi aventada pela exequente a titularidade de terceiro em relação ao veículo.
Assim, não havendo, por ora, evidências concretas de que o veículo indicado pela credora seja de domínio do devedor, bem como de que seja passível de penhora, a penhora deve ser levantada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL (REGISTRO/AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO) EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE VEÍCULO E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
DESCABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*86-07, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 23-10-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*86-07 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 23/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
BLOQUEIO DE VEÍCULO QUE CONSTA EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível o pedido de bloqueio de veículo em nome de terceiro, não havendo nos autos informações suficientes que indiquem a ocorrência de fraude à execução. (TRF-4 - AG: 93634220124040000 PR 0009363-42.2012.4.04.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 14/11/2012, PRIMEIRA TURMA) Pelo exposto, determino o desbloqueio integral do veículo Fiati Fiorino constante ao mov. 234.3 de propriedade de Noemi Ferreira de Almeida, terceiro estranho à lide.
Com a preclusão desta decisão, promova-se o desbloqueio, certificando nos autos.
III.
No tocante aos demais veículos, tratando-se de matéria preclusa, mantenho a penhora e a adjudicação.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também sopesa que a adjudicação é forma de aquisição originária da propriedade, estando livre e desembaraçada de ônus anterior.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO DE ADJUDICAÇÃO.
INVALIDAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE DETERIORAÇÃO DOS BENS APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 215 DO CPC.
RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO QUE DEVE SER BUSCADA POR AÇÃO AUTÔNOMA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu requerimento de desfazimento da adjudicação de bens penhorados sobre os quais pairavam indícios de descura e fraude pelo fiel depositário.
O TJSP negou provimento ao agravo sob o entendimento de que a constatação posterior do estado dos bens, por si só, não induz à nulidade do termo de adjudicação, devendo a exeqüente buscar em ação autônoma a reparação de eventuais prejuízos suportados.
Recurso especial apontando violação dos arts. 535 e 150 do CPC e 629 do CC, defendendo que a adjudicação pode ser anulada ante a comprovada culpa do depositário, que não conservou os bens. 2.
Não há de ser reconhecida violação do art. 535 do CPC quando inexistentes os requisitos elencados em seu bojo.
A utilização da via aclaratória é para integração, visando ao afastamento de vício a macular a compreensão do julgado. 3.
Após a assinatura do auto, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada, podendo ser anulada, mas pela via adequada: ação de nulidade.
Nesse passo, a questão argüida em sede deste apelo extremo, concernente à responsabilização do depositário (arts. 629 do CC e 150 do CPC), cede ao disposto no art. 215 do CPC, pois está ressalvada, por via da tutela adequada, a reparação dos prejuízos alegados. 4.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp 785.522/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 236) Com relação a remoção, DEFIRO o pedido com fulcro no art. 840, II, § 1º, do CPC, que estabelece que os bens móveis penhorados devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta deste, em poder do exequente.
Sendo assim, não havendo depositário judicial uma vez que nessa comarca em razão do pedido de Providências SEI n.º 50129-40.217.8.16.6000, a Corregedoria-Geral de Justiça recomendou ao Juízo a retirada de bens em nome do depositário com a finalidade de estatizar a unidade, AUTORIZO a remoção do bem e entrega ao exequente.
Quando da expedição do mandado, a parte deverá ser intimada para acompanhar o ato a fim de ser-lhe entregue os dois veículos.
IV.
O exequente se manifestou ao mov. 248.1 requerendo a penhora de 1/3 do salário da aposentadoria do executado Jenuário Bubela até a satisfação do débito.
O requerimento não merece deferimento.
Explico.
De fato, há exceção para a realização da penhora da aposentadoria do executado mesmo que para quitar obrigação não alimentar, desde que não haja prejuízo na sua subsistência.
No presente caso, observa-se que no ofício juntada ao mov. 237.2, o INSS informou que a aposentadoria do executado é na importância de 1 (um) salário mínimo mensal.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Na ocasião do julgamento, prevaleceu o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos: "A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor".
Tal entendimento que acabou por prevalecer na Corte Especial do STJ já havia sido empregado em decisões anteriores da lavra d Min.
Nancy Andrighi, conforme se pode depreender da ementa de julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Assim, tendo em conta que a dívida possui valor superior a 70 mil reais e a aposentadoria do executado equivale a apenas 1 (um) salário mínimo, o desconto não se mostra possível, uma vez que o desconto a ser realizado poderá prejudicar sua subsistência e de sua família.
E, mesmo com o abatimento do valor mediante adjudicação, o valor permanece em mais de 24 mil reais, se mostrando assim, impenhorável.
Desta sorte, INDEFIRO o pedido de penhora realizado sobre os rendimentos de aposentadoria do executado.
V.
Indefiro também o requerimento de ofício ao INSS para averiguar a aposentadoria de Neusa Bubela, já que estranha à relação.
VI.
No tocante aos cálculos apresentados, a credora deverá apresentar planilha discriminada, com prova dos valores das sacas de soja em 30.04.2014, 30.04.2015 e 30.04.2016, calculando a dívida de cada 85 sacas pelo preço praticado no dia, contando juros e correção a partir de cada vencimento, além da multa penal e a decenal, a partir do decurso do prazo para pagamento da dívida pelo requerido Orivaldo, citado em 27.08.2019 (mov. 176).
Prazo: 30 dias.
VII.
Decorrido o prazo sem cumprimento do determinado, tornem conclusos para sentença de extinção, com fulcro no art. 485, III, CPC.
VIII.
Apresentando a planilha, no prazo de 5 dias deverá indicar outros bens passiveis de penhora, sob pena de extinção, conforme já determinado ao mov. 242.
Diligências necessárias.
Mamborê, datado eletronicamente.
AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 16:18
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 14:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/12/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/03/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:47
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
17/09/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 13:21
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:43
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000895-17.2017.8.16.0107
-
02/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 21:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2017 15:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2017 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/07/2017 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0000895-17.2017.8.16.0107
-
18/07/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA CLESMINA BUBELA
-
17/07/2017 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM
-
29/06/2017 12:46
Recebidos os autos
-
29/06/2017 12:46
Baixa Definitiva
-
04/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2017 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 11:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/05/2017 14:00
-
17/04/2017 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 18:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2017 18:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
24/02/2017 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2017 16:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
16/12/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 19:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2016 19:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2016 19:01
Distribuído por sorteio
-
11/10/2016 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2016 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2016 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2016 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO FONSECA DE ABREU
-
30/08/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JENUARIO BUBELA
-
30/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2016 14:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2016 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 18:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2016 14:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2016 14:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 15:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
-
11/02/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JENUARIO BUBELA
-
10/02/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
14/01/2016 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2015 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:10
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
23/11/2015 13:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2015 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2015 12:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2015 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2015 18:42
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2015 13:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2015 15:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/06/2015 17:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2015 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2015 14:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2015 17:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/04/2015 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 13:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2015 13:32
Recebidos os autos
-
01/04/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2015 15:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2015 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2015 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2015 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2015 18:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2015 18:12
Expedição de Mandado
-
23/01/2015 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2015 13:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2014 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2014 16:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JENUARIO BUBELA
-
28/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2014 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2014 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2014 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2014 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2014 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2014 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2014 16:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2014 16:39
Processo Reativado
-
27/08/2014 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2014 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2014 13:21
Recebidos os autos
-
28/03/2014 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2014 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2014 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2013
-
20/03/2014 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2013
-
20/03/2014 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2013
-
20/03/2014 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2013
-
09/12/2013 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/12/2013 16:20
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
13/11/2013 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2013 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2013 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2013 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2013 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2013 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2013 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2013 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2013 16:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2013 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/07/2013 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2013 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2013 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2013 12:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2013 12:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2013 12:39
Recebidos os autos
-
15/05/2013 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2013 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2013 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2013 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002640-96.2020.8.16.0084
Aokake &Amp; Cia LTDA-ME
Valdeir Santana Silva
Advogado: Karla Caroline Karoleski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 16:58
Processo nº 0004692-14.2006.8.16.0001
Fresh Salad Comercio de Produtos Aliment...
Banco Citibank S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2006 00:00
Processo nº 0002616-82.2020.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Moreira dos Santos
Advogado: Jeronymo Jatahy de Camargo Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 12:30
Processo nº 0002361-42.2012.8.16.0068
Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner A...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2012 14:23
Processo nº 0005171-47.2021.8.16.0044
Rodrigo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Alves Roque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2022 17:45