TJPR - 0002513-32.2012.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:38
APENSADO AO PROCESSO 0001670-72.2009.8.16.0055
-
28/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/11/2021 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/11/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/11/2021 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 12:10
Recebidos os autos
-
18/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 16:48
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000356-52.2013.8.16.0055
-
16/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CHELKEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ESTEVAM NASSIF
-
24/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002513-32.2012.8.16.0055 Processo: 0002513-32.2012.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.263.943,54 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CHELKEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA representado(a) por ESTEVAM NASSIF DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de expropriação do bem penhorado, qual seja, imóvel de matricula nº 3.104 do CRI de Cambará/PR, cuja avaliação foi juntada ao mov. 46.1. 1.1.
Nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF *18.***.*06-49, com escritório profissional na Rua José Leite de Carvalho, 74 – Jd Lilian– Londrina – Pr – CEP: 86.015-290, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288.
Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agende as datas respectivas, cumprindo as diligências necessárias.
Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), caso ainda não tenha sido efetuada. 2.
Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do CPC e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 3.
Ao leiloeiro nomeado, incumbe: (a) confeccionar os editais de leilão e mandados de intimação das partes e credores hipotecários (se houver), bem como das demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC; (a1) As intimações poderão ser feitas por correio atendendo ao artigo 889, I, do CPC e seu parágrafo único.
As intimações por carta serão promovidas pelo próprio leiloeiro.
Serão promovidas as intimações pelo cartório em casos de: mandado judicial e intimações na pessoa do advogado, via Projudi; (b) as publicações dos editais das execuções comuns ficarão a cargo do Leiloeiro (art. 884, I, do CPC), devendo atender aos requisitos do art. 886 do CPC, e promover sua publicação pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC). (b1) a publicação do edital será feita em jornal de circulação local, a divulgação em jornais de circulação nas regiões metropolitanas próximas, devendo, ainda, ser disponibilizado na rede mundial de computadores em sítio mantido pelo leiloeiro com a específica destinação de divulgação de leilões em geral. (c) atualizar a avaliação dos bens penhorados; 3.1.
Por tais diligências, o leiloeiro fará jus às custas processuais da Tabela de Custas do TJPR, a serem cotadas no cálculo geral das custas, independentemente da comissão devida ao leiloeiro pela venda. 4.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). 4.1.
Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte. 4.2.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção (conforme item 2.1). 5.
Com base no art. 882 do CPC, o leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, podendo o leiloeiro receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando advertido de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 5.1.
Os licitantes do leilão “on-line” devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais, incluída a regulamentação dada pelo CNJ – Conselho Nacional, destinadas aos lançadores presenciais inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 5.2.
O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema “on-line” e a receber lances virtuais, observados os requisitos do art. 882 do CPC, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão e encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 6.
A venda a prazo, em PRIMEIRA PRAÇA, não poderá ultrapassar o prazo de (30) meses, casos em que deverá ser cumprido o disposto no art. 895 do CPC, a saber: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6.1.
As prestações acima referidas deverão ser atualizadas mensalmente pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, incidindo, sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, multa de 10% em caso de atraso no pagamento das prestações. 7.
A venda em SEGUNDA PRAÇA será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele inferior a 51% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, do CPC). 7.2.
Tratando-se de imóvel pertencente a menor ou incapaz, a alienação deve ser feita por valor igual ou superior a 80% do valor da avaliação, na forma do art. 896 do CPC. 8.
PARCELAMENTO EM SEGUNDA PRAÇA de imóveis e veículos: Conforme artigo 895 e seguintes do Código de Processo Civil admite-se o parcelamento nas seguintes condições: a) O parcelamento observará uma entrada de no mínimo 25% do valor do lance à vista, e o restante, parcelado em até 30 (trinta) meses em 5 (cinco) parcelas semestrais (com vencimentos em 06, 12, 18, 24 e 30 meses) ou 2 (duas) parcelas anuais (com vencimentos em 12 e 24 meses); b) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será corrigido pelo índice divulgado pelo TJPR e, na falta deste, pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, d) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895). e) em caso de inadimplemento, será feita a resolução da arrematação, na forma do § 5º do art. 895, e será o bem levado novamente a leilão. f) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do art. 895). g) havendo mais de uma proposta parcelada: - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, ou seja, a de maior valor, - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (§ 8º do art.895). h) O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no dia 05 do mês seguinte ao decurso dos prazos fixados no item a). i) em caso de leilão de bem imóvel o parcelamento ficará garantido por hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º).
Tratando-se de bem móvel considerar-se-á caução idônea: fiança bancária e hipoteca sobre bem imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. 9.
DA ARREMATAÇÃO.
Positiva a arrematação do bem, deverá ser lavrado de imediato o auto, na forma do art. 901 do CPC.
Expedido e assinado o auto, deverá o Cartório aguardar o prazo de 10 (dez) dias para expedição da carta de arrematação, pois no referido prazo poderá uma das partes ou qualquer interessado alegar uma das situações elencadas no art. 903, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo citado sem que tenha havido qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903: (a) se bem imóvel, deverá o Cartório atender o artigo 395, II do CN, em então, expedir a carta de arrematação e mandado de imissão na posse e (b) se bem móvel, atender o artigo 395, I do CN, e, então, ordem de entrega, na forma do art. 903, § 3º.
Expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, onde o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903).
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe devolvido o depósito que tiver feito se provar, nos 10 dias seguintes, existência de ônus real ou gravame NÃO mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o executado alegar uma das hipóteses do § 1º do art. 903 ou, uma vez citado para responder ação de que trata o § 4º do referido artigo, apresentar desistência no prazo concedido para responder a ação (§ 5º do art. 903), alertando-se que se infundado o vício, o requerimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 6º, art. 903).
Intime-se o executado com antecedência mínima de 05 dias por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 889, I do CPC); e, se houver, o credor hipotecário e outros que tenham constituído ônus sobre o imóvel, bem com as demais pessoas indicadas no art. 889. 10.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-o por mandado e/ou carta.
Em não sendo encontrado, o edital suprirá a intimação. 10.1.
Da intimação deverão constar as datas designadas para a alienação judicial, e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acessão ao sítio da internet; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 11.
Expeça-se edital de hasta pública. 12.
Intimem-se, efetuando-se as diligências necessárias. 13.
Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/05/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:04
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
12/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 20:22
Recebidos os autos
-
07/02/2021 20:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/02/2021 20:16
Recebidos os autos
-
07/02/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2019
-
10/02/2020 10:54
Recebidos os autos
-
07/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 13:22
Recebidos os autos
-
08/11/2017 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
06/11/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2015 10:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2013 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2013 16:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2013 11:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2013 11:12
APENSADO AO PROCESSO 0000356-52.2013.8.16.0055
-
29/01/2013 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2013 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2013 10:46
Expedição de Mandado
-
12/12/2012 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2012 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2012 10:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2012 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2012 10:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2012 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2012 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2012 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2012 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2012 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2012 09:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2012 13:34
Recebidos os autos
-
29/10/2012 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2012 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2012 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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